DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO FARIA, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado em processo criminal originado na 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, nos autos nº 0001436-85.2017.8.08.0038, tendo a sentença transitado em julgado e se encontrando a condenação em fase de execução, conforme autos nº 2000138-14.2023.8.08.0038. A persecução penal resultou na condenação do recorrente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do mesmo codex.<br>Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida em decisão monocrática, cuja decisão foi mantida em sede de agravo interno (fls. 2958-2965), e posteriormente em embargos de declaração (fls. 3005-3014).<br>No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidades processuais, especificamente: (i) a nulidade do trânsito em julgado, decorrente da ausência de intimação do seu advogado para a decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário; (ii) a nulidade da busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta; e (iii) a nulidade decorrente do deslocamento de competência do juizado especial para a vara criminal comum, sem a devida decisão. Alega a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de manifesta ilegalidade. Requer a declaração de nulidade do processo penal que resultou em sua condenação.<br>O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do pedido recursal (fls. 3041-3043).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, a defesa reitera a alegação de nulidades ocorridas em fases pretéritas da persecução penal, especificamente quanto à busca e apreensão e à modificação de competência, as quais, segundo o próprio recorrente, remontam a fatos de 2016.<br>A tentativa de reavivar tais questões em sede de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, e diante do longo decurso temporal desde então, encontra óbice intransponível no princípio da segurança jurídica e na preclusão temporal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta via excepcional.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, bem salientou que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise de teses que demandam o aprofundado revolvimento fático-probatório, especialmente quando veiculadas de forma tardia e com nítido caráter revisional, após o trânsito em julgado da condenação. A pretensão de reexaminar a validade da busca e apreensão e a regularidade da modificação de competência, ocorridas há vários anos, esbarra na preclusão e na necessidade de respeito à segurança jurídica, não se configurando, de plano, qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada.<br>No que concerne à alegada nulidade do trânsito em julgado, que teria decorrido da ausência de intimação da decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, o Parquet Federal corretamente aponta que a competência para analisar a referida questão, se de fato configurada, seria do Supremo Tribunal Federal, ou seja, n em o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nem este Superior Tribunal de Justiça possuem atribuição para dirimir tal controvérsia em sede de habeas corpus, sob pena de indevida usurpação de competência.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.<br>No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto e imediato que justifique a excepcional intervenção desta Corte nesta via, especialmente considerando o trânsito em julgado da condenação e o longo lapso temporal decorrido desde os fatos alegados.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA