DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO MORAES e EDSON MENEGHELLO VINKOFF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 527-534).<br>Os recorrentes foram condenados pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), respectivamente, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa; e a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls. 355-361).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, às apelações em que as defesas requeriam, em síntese, a absolvição, a desclassificação para a receptação culposa, o abrandamento dos regimes prisionais, e a substituição da pena corporal para Rodrigo (fls. 506-519).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, e 59 do Código Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 527-534).<br>A defesa dos recorrentes busca a reforma do acórdão para fixar o regime inicial aberto para Rodrigo e o regime semiaberto para Edson. Adicionalmente, pede a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, e argumentou que o recurso não deve ser conhecido por três motivos principais: (1) a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ; (2) a decisão recorrida se baseou em mais de um fundamento, mas o recurso não contestou todos, o que atrai a Súmula n 283, STF; e (3) a fundamentação do recurso seria deficiente, o que não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284, STF (fls.541-545).<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o recurso especial, por entender que a matéria legal foi devidamente prequestionada e que não havia outros impedimentos processuais (fls. 546-547).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 556-561)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Apesar de o Tribunal de origem ter admitido o recurso, uma análise mais aprofundada, à luz do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é necessária.<br>A defesa dos recorrentes alega que a questão em debate não envolve o reexame de provas, mas sim a "correta valoração jurídica das provas e a adequada interpretação e aplicação dos dispositivos legais" (fl. 531). Contudo, os pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade exigem, essencialmente, a reanálise das circunstâncias fáticas e judiciais que levaram às condenações.<br>O Tribunal de origem justificou os regimes aplicados com base nos maus antecedentes de ambos os réus e na reincidência de Edson, além do fato de Edson ter praticado o crime enquanto estava foragido. A tentativa de desconstituir esses fundamentos e argumentar que a pena-base foi fixada apenas ligeiramente acima do mínimo legal, ou que a substituição seria "socialmente recomendável", implica o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A tese de violação à legislação federal é genérica. Embora a defesa cite os arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, a argumentação não demonstra de forma clara e precisa como o acórdão recorrido "contrariou e negou vigência" a esses dispositivos.<br>Conforme apontado pelo parecer do Ministério Público Federal, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Quanto ao regime prisional, é entendimento deste Tribunal Superior que circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. O acórdão de origem manteve o regime semiaberto para Rodrigo por conta dos maus antecedentes, e o regime fechado para Edson em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Essa decisão está conforme o art. 33, § 3º, e o art. 59, ambos do Código Penal. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/4/2025.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior também é no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. A negativa de substituição para Rodrigo (maus antecedentes) e Edson (reincidente) está alinhada com essa orientação. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.739/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/5/2024<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA