DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN CRISTOF SUNÇÃO (fls. 996-1.005) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 967-969):<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 564, IV, 593 e 157, §1º, todos do Código de Processo Penal, para requerer a nulidade do feito (ilegalidade da prisão em flagrante), vez que foram admitidas provas derivadas de ato ilícito (apreensão de aparelho celular), nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o que compromete a ação penal em sua totalidade.<br>Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).<br> .. <br>No que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5.º, LVI, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.<br> .. <br>Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 157, §3º, II, do Código Penal, vez que não agiu com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, sendo cabível a desclassificação para o art. 121 do CP.<br>Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a matéria debatida foi devidamente prequestionada, uma vez que " ..  as violações às normas infraconstitucionais e a violação indireta da Constituição Federal, mais especificamente aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram amplamente debatidas e analisadas pela defesa" (fl. 1.001).<br>Quanto à impropriedade da via eleita, aduz que (fls. 1.001-1.002):<br> ..  a decisão deixa de observar o princípio da fungibilidade previsto nos artigos. 1.032 e 1033 do Código de Processo Civil. Além disso, o Recurso possuí outras matérias para serem discutidas pelo STJ.<br>O Recurso Especial interposto pela Agravante não trata apenas de matéria constitucional, mas também da violação do entendimento da corte Superior.<br>A comprovação da ilegalidade da prisão em flagrante do Recorrente e da entrada ilegal dos policiais na residência de Allan, restaram comprovadas. Este fato desencadeou a apresentação de provas ilícitas pela acusação que foram mencionadas na fundamentação da sentença para condenar o Agravante.<br>Assim, a decisão monocrática deixa de analisar as outras violações trazidas nos autos, atentando-se apenas ao dispositivo previsto na Constituição Federal.<br>Afirma que (fls. 1.003-1.004):<br>Quanto a súmula 7 do STJ, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" mencionada pelo Nobre Desembargador como fundamentação para inadmitir o Recurso Especial não merece ser aplicada no presente recurso.<br>Com a devida vênia, não há como se anuir com a conclusão adotada, como se passa a melhor abordar a seguir. O Recurso Especial visa combater a decisão que desrespeitou Lei Federal, já que a prisão em flagrante do Agravante desrespeitou os requisitos previstos em lei.<br> .. <br>Quanto a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, as ementas citadas cumpriram com o seu objetivo de demonstrar divergência jurisprudencial, visto que estas reproduziram fiel e inequivocamente os seus respectivos acórdãos em seus conteúdos fundamentais.<br>Quanto a violação de domicilio apresentada, a ilegalidade da prisão em flagrante e provas ilegais juntadas no caderno processual, cabe ressaltar que também é entendimento desta corte. A nulidade arguida desde a primeira instância, encontra amparo em diversos julgados do STJ e do STF, não se trata de decisão de matéria de fato, e sim de matéria de direito.<br>Apesar de entender não ser possível discutir o reexame de provas em recurso especial, julga necessário, a defesa, registrar que não há qualquer documentação que comprove o cometimento do crime pelo Agravante.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.016-1.019).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.050):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsps. Latrocínio. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e em relação a ambos os agravos. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); (iii) inadequação da via eleita para análise de violação à Constituição Federal; e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial com relação à interposição do recurso especial com base no permissivo do art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Constata-se que o recorrente nem sequer impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Cabe ressaltar ainda que, " n a via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.