DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 1257/1259e):<br>AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA PERNAMBUCANA DE TURISMO S/A E A UNIÃO ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DO TURISMO. DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS E CONTRAPARTIDA ESTADUAL. CONTRATAÇÕES DE BANDAS E ARTISTAS POR INTERMÉDIO DE EMPRESAS DETENTORAS DE "CARTAS DE EXCLUSIVIDADE", SEM REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DOS EVENTOS E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS COM INTERVENIÊNCIA DE AGENTES PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE QUE PRESSUPÕE O EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS E ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO DOS AGENTES. RESSARCIMENTO DE VALORES FEDERAIS PROMOVIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, COM APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO MTUR. FALTA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAIS. RECURSOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS.<br>1- Trata-se de apelações interpostas pelas Defesas em face de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, ao julgar procedente o pedido veiculado na inicial, condenou os Recorrentes pela prática dos atos de improbidade administrativa previsto art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, e art. 11, da Lei 8.429/1992.<br>2- A ação civil foi ajuizada pelo MPF em face de irregularidades na execução do Convênio MTur 703024/2009, que tinha por objeto a realização do projeto denominado "Festividades Carnavalescas" nos municípios pernambucanos de São João, Itambé, Cupira, Ipubi, Jucati e Belém de Maria, mediante o repasse de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) pelo Ministério do Turismo à Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, cuja participação seria no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).<br>3- Imputação de que o Superintendente Administrativo Financeiro e o Diretor Presidente da EMPETUR à época teriam favorecido ilicitamente empresários na contratação de shows artísticos para os eventos questionados, mediante inexigibilidades de licitação fundamentadas em "cartas de exclusividade", sem formalizar os devidos processos contendo as justificativas para as escolhas dos artistas e a justificativa de preços dos serviços, contrariando a dicção do art. 25, III, da Lei 8.666/1993.<br>4- Demais disso, segundo a exordial, não houve provas acerca da efetiva execução do objeto conveniado, configurando desvio de recursos públicos da EMPETUR e do Ministério do Turismo, tendo os gestores públicos se omitido no dever de fiscalização da execução contratual e realizado a liquidação de despesas a despeito da falta de elementos idôneos a comprovar a prestação dos serviços.<br>5- O advento da Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, com a previsão de novas modalidades de prescrição, incluindo a intercorrente.<br>6- Diante do caráter sancionador do sistema da improbidade administrativa ("viés penaliforme"), o que se extrai das regras do art. 1º, §4º, e do art. 17-D da Lei 8.429/1992, deve a inovação legislativa ser aplicada retroativamente em benefício dos réus, por força do art. 5º, XL, CF/1988.<br>7- A presente ação foi protocolada em 31.10.2014, tendo sido considerada proposta em 05 de novembro de 2014, data do primeiro despacho proferido pelo juízo a quo, conforme art. 263 do então vigente Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973).<br>8- A sentença condenatória foi publicada em 17 de fevereiro de 2017, entretanto, desde então, após o manejo dos apelos dos réus, houve decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem o advento de novo marco interruptivo, consistente em acórdão da instância superior confirmando a sentença de primeiro grau, na forma dos incisos II e III do art. 23 da Lei 8.429/1992, de modo que é inarredável a conclusão de restar fulminada a pretensão punitiva estatal pelo transcurso do tempo.<br>9- É possível continuar-se o regular processamento quanto ao ressarcimento do dano ao erário, mesmo que tenha sido reconhecida a prescrição, nos termos do Recurso Especial 1.899.407, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos em 30/04/2021, o qual foi julgado em 22/09/2021 e proferida a seguinte tese: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.<br>10- Pacificou o Supremo Tribunal Federal que a pretensão de ressarcimento do dano ao erário eventualmente causado por ato doloso de improbidade é imprescritível.<br>11- No entanto, há de se pontuar que, no caso vertente, a falta de balizamento concreto sobre o prejuízo ao patrimônio do ente público lesado, associada à demonstração de que a Empetur teria promovido a recomposição integral dos recursos federais descentralizados pela UNIÃO através do MTur no convênio questionado, induzem à conclusão do exaurimento do interesse recursal também sob a perspectiva do ressarcimento ao erário.<br>12- Em consulta à situação do convênio no Portal da Transparência (SIAFI/SICONV), e mediante pesquisa na base pública de decisões do Tribunal de Contas da União, foi possível extrair, do Acórdão 13259/2020-2C-TCU, a confirmação da devolução total das verbas federais, tendo resultado na aprovação e no arquivamento das contas pelo MTur, com arrimo na sua Nota Técnica de Análise 711/2010, e em harmonia com o art. 64 da então vigente Portaria Interministerial 127/2007, e com o art. 5º da então vigente IN TCU 56/2007.<br>13- Destarte, dada a circunstância de o ressarcimento ao erário imposto na sentença traduzir obrigação solidária, e tendo-se por incontroverso o recolhimento integral do débito imputado, por determinação do então dirigente da EMPETUR, antes mesmo do encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU, restariam, no âmbito deste feito, dúvidas sobre a persistência do binômio utilidade/necessidade do pronunciamento judicial, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e da necessidade de dedução de eventual ressarcimento já ocorrido em outras esferas de responsabilização (criminal ou administrativa) com base nos mesmos fatos, nos moldes do art. 12, §6º, e art. 21, §5º, da LIA.<br>Embargos de declaração da União acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1789/1793e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843.989). ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELO DOS PARTICULARES. IMPUTAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 10 E ART. 11 DA LEI 8.492/1992. CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA AS FESTIVIDADES CARNAVALESCAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. NÃO FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA E PAGAMENTO INTEGRAL POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII. ENQUADRAMENTO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ART. 11 DA LIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. SANÇÕES. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DOS PARTICULARES.<br>1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido, na sessão de julgamento telepresencial de 09/08/2022, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos termos do art. 23, §4º, II e III, e §§ 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2011, reconheceu a prescrição intercorrente, afastando a condenação proferida em primeiro grau, bem como reconheceu incontroverso o recolhimento integral do débito imputado com base no Acórdão 13259/2020-2C-TCU, e, ainda, determinou a revogação da indisponibilidade cautelar de bens móveis e imóveis outrora deferida.<br>2. Em face de tal julgado, a UNIÃO opôs embargos de declaração apoiada em superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal em que restou firmada a tese da irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 (ARE 843989, Tema 1199). Pede, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que, suprindo a omissão apontada, sejam-lhes conferidos efeitos modificativos, afastando-se a aplicação retroativa dos marcos temporais da prescrição trazidos pela Lei 14.230/2021.<br>3. A defesa de JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ peticionou requerendo a baixa da indisponibilidade incidente sobre bem imóvel com fulcro no julgado ora embargado, o qual, após reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela prescrição intercorrente, determinou a "revogação da medida de urgência de indisponibilidade cautelar de bens móveis e imóveis dos promovidos".<br>4. No presente caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação civil pública de improbidade administrativa em face de JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, ELMIR LEITE DE CASTRO, SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA, SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA - ME, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME, MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA e MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA - ME, por supostas práticas de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos VIII, XI e XII, e artigo 11 da Lei 8.429/1992, atinentes à inexigibilidades indevidas de licitação e desvios de recursos públicos<br>oriundos do Ministério do Turismo (Mtur) e da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, no montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em benefício das pessoas jurídicas demandadas, valendo-se, para tanto, das funções públicas exercidas pelos dois primeiros réus na EMPETUR (Diretor Presidente e Superintendente Administrativo Financeiro, respectivamente).<br>5. Finalizada a instrução, o Juízo julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e art. 11, todos da Lei 8.429/1992, confirmando ainda a indisponibilidade de bens (móveis e imóveis) dos réus outrora deferida.<br>6. Todos os condenados apelaram, mas antes do julgamento dos recursos, foi editada a Lei 14.230 de 25/10/2021, a qual trouxe nova redação à Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429 de 02/06/1992), com importantes mudanças no ordenamento jurídico em vigor, notadamente quanto ao instituto da prescrição.<br>7. Na cadência, após ouvidas as partes, este órgão colegiado, nos termos do art. 23, §4º, II e III, e §§ 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2011, reconheceu a prescrição intercorrente, afastando a condenação proferida em primeiro grau, afastou a obrigação de ressarcimento com base no Acórdão 13259/2020-2C-TCU, e, ainda, determinou a revogação da indisponibilidade cautelar de bens móveis e imóveis outrora deferida.<br>8. Extinção desta ação de improbidade quanto ao apelante ELMIR LEITE DE CASTRO diante da notícia do falecimento ocorrido em 29/08/2022. Apelo de ELMIR LEITE DE CASTRO prejudicado. Prosseguimento do presente julgamento apenas com relação aos demais recorrentes.<br>9. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Tendo a empresa recebido valores sem a contraprestação do serviço contratado (realização de shows artísticos durante o Projeto "Festividades Carnavalescas"), não se afigura possível desconsiderar a conduta abusiva de seus sócios de auferir vantagem econômica sem a correspondente prestação do serviço contratado. Ademais, já na inicial, o MPF requereu a citação dos representantes legais das empresas, porquanto referidos sócios também teriam concorrido para o cometimento dos atos ímprobos, fazendo incidir o art. 3º da Lei 8.429/1992.<br>10. O Plenário e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do ARE 843.989 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 18/08/2022), no que tange aos efeitos decorrentes das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, firmou a seguinte tese (Tema 1199), litteris:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>11. No ponto, não há que se falar em prescrição intercorrente porquanto o marco temporal teve início, a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 e, na época da prática dos atos imputados como ímprobos, os dirigentes da EMPETUR estavam no exercício da função (07/12/2009 - fl. 10/15, id. 4058300.696739) e a ação foi proposta em 31/10/2014, dentro do lustro prescricional de 05 anos previsto na redação original do art. 23, da Lei 8.429/1992.<br>12. O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens imateriais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Para configurar improbidade, portanto, a má-fé é premissa básica do ato ilegal, transformando-o em ímprobo. Assim, não se deve tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, ou ilegais, suscetíveis de correção administrativa.<br>13. Tomando por base o acervo probatório carreado aos autos, observa-se que não houve a instauração do devido processo de inexigibilidade para a contratação das mencionadas pessoas jurídicas, fato atestado, inclusive, pelo ex-Diretor Presidente da EMPETUR Gilberto Pimentel Filho, por meio do Ofício ETP/GAPRE 1917/2010.<br>14. Restou consignado, ainda, que não houve procedimento formal licitatório, tampouco houve a exposição das razões da escolha das empresas contratadas, sendo que os fundamentos que embasaram a assinatura dos contratos foram consubstanciados apenas nas Comunicações Internas encaminhadas pelo então presidente da EMPETUR (o demandado JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ), ao Superintendente Administrativo Financeiro (o réu ELMIR LEITE DE CASTRO), expedientes que, logicamente, não poderiam substituir o procedimento legal e formal de inexigibilidade de licitação, violando expressa dicção do art. 26 da Lei 8.666/1993.<br>15. Da mesma forma, não foram indicadas as razões que embasaram a escolha dos artistas e dos municípios que constam no Plano de Trabalho, assim como não houve qualquer justificativa formal para os valores acertados, tendo sido acatadas as propostas de preços formuladas unilateralmente pelos particulares, sem prévia pesquisa de preços praticados no mercado, o que, a rigor, levaria à adoção da regra geral para a contratação de serviços pelo ente público, ou seja, a realização de procedimento licitatório, o que não foi observado.<br>16. E não é só. Diante das constatações apresentadas na Tomada de Contas Especial, restou evidenciado que não houve a execução do objeto do Convênio firmado entre a EMPETUR e o Ministério do Turismo, embora os valores tenham sido pagos na sua integralidade às empresas contratadas.<br>17. Ainda que a fiscalização da adequada execução do objeto contratado coubesse ao Ministério do Turismo, tal incumbência não fora atribuída tão somente ao órgão concedente dos recursos, mas, igualmente, à EMPETUR, a teor da Cláusula Terceira, inciso II, "a" e "q", do Convênio em tela, bem como do art. 58, III, e do art. 67, caput, ambos da Lei 8.666/1993.<br>18. A corroborar a não realização dos eventos contratados, basta lembrar que os valores repassados foram integralmente devolvidos pela EMPETUR, como já consignado no acórdão recorrido.<br>19. O imputado ato de não instauração de um regular processo de inexigibilidade de licitação para fins de contratação de profissional do setor artístico, é, a rigor, de caráter volitivo quanto ao agente que o pratica, máxime diante da ausência de justificativa capaz de legitimar a não formalização de procedimento licitatório, como estabelece o artigo 25 da Lei 8.666/1993.<br>20. Some-se, ainda, que, diante da não realização dos eventos contratados, fica evidente a intenção deliberada de desviar os recursos do convênio ou de aplicá-los irregularmente, seja do lado dos agentes públicos (contratando empresas sem observar as formalidades legais e efetuando pagamentos sem a adequada liquidação das despesas, desprovidas da comprovação da prestação dos serviços), seja por parte dos particulares (ao receber os valores sem prestar os serviços contratados).<br>21. Especificamente quanto à imputação dirigida ao então Diretor Presidente da EMPETUR, ainda que não pessoalmente responsável pelos atos ordinários de gestão, deve responder pelos ilícitos tendo em vista que assinou o convênio em tela, assim como todos os contratos para a execução do objeto.<br>22. De f ato, ao assinar tais documentos, JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ assumiu o dever legal de bem executar o plano de trabalho e aplicar adequadamente os recursos recebidos para execução do objeto conveniado, o que não foi observado já que, na hipótese em tela, não foi formalizado o processo administrativo de inexigibilidade de licitação, foram assumidas despesas sem prévio empenho e ordenado o pagamento de despesas sem a certificação do efetivo cumprimento do objeto contratado.<br>23. A alegada delegação da atribuição de ordenador de despesas feita por JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ a terceira pessoa - pessoa que sequer chegou a ser identificada pela defesa -, não tem o condão de afastar a responsabilidade do então Diretor-Presidente, permanecendo seu dever jurídico de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, independentemente de ser ou não o ordenador de despesas.<br>24. Em verdade, a delegação de competência não isenta de responsabilidade o delegante pela prática de ilícitos na ordenação de despesa pública. De fato, a delegação de competência não resulta na delegação de responsabilidade, cabendo ao gestor delegante, pois, além de bem escolher seu delegatário, o acompanhamento e fiscalização dos atos de seus subordinados.<br>25. Vale acrescentar, ainda, as informações prestadas pela Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, segundo as quais, JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, então Diretor-Presidente da EMPETUR, "ordenou o pagamento" (id"s. 4058300.696720, de despesas sem a prévia liquidação e sem certificar-se do efetivo cumprimento a cargo das contratadas 4058300.696719 4058300.696718, 4058300.696717, 4058300.696716, 4058300.696715, 4058300.696714 e 4058300.696713).<br>26. A improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, marcada por má-fé ou desonestidade, o que restou demonstrado no caso em exame, em que, a partir das irregularidades constatadas na contratação dos serviços, verificou-se uma conduta dolosamente direcionada a lesar o erário ao ser efetuado o pagamento por serviços não executados. Dolo configurado.<br>27. Demonstração do indevido favorecimento das empresas contratadas e de seus respectivos sócios, por meio do qual a EMPETUR efetuava contratações diretas ilegais, remuneradas com recursos públicos federais, lançando mão de diversos expedientes, tais como declarações inautênticas de autoridades municipais para fins de comprovação da execução do objeto conveniado.<br>28. No entanto, no caso concreto, o ato ímprobo centra-se na dispensa indevida da licitação, constituindo os demais atos consequência imediata daquela, acrescida da perda patrimonial efetiva, contemplada na nova redação do inciso VIII, do art. 10, Lei 8.429/1992. Sendo assim, suficiente o enquadramento de tais condutas apenas no inciso VIII, do referido art. 10.<br>Sendo assim, suficiente o enquadramento de tais condutas apenas no inciso VIII, do referido art. 10. Desnecessária, pois, a tipificação pelos incisos XI e XII, do art. 10, tendo em vista que o dano patrimonial efetivo já restou contemplado na parte final do inciso VIII, em sua nova redação.<br>29. Em que pese tenha sido efetuado o recolhimento integral do débito pela EMPETUR à UNIÃO, tal circunstância não afasta a improbidade administrativa causadora de dano ao erário (art. 10). De fato, o ato ímprobo consuma-se no momento de sua prática. No caso dos autos, o dano se consumou no momento em que o ente estadual efetuou o indevido pagamento com os recursos federais. O posterior ressarcimento não apaga o ilícito, apenas impossibilitará a condenação dos réus ao ressarcimento à UNIÃO, sem prejuízo de ter que ressarcir à entidade estadual.<br>30. Adequado o enquadramento das condutas dos réus no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, absolvendo-os, contudo, da imputação<br>da prática dos atos descritos no art. 10, XI e XII, bem como no art. 11, da Lei 8.429/1992, ante o caráter subsidiário deste último.<br>31. Demonstração do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, impondo-se a condenação dos réus nas sanções do art. 12, inc. II, do mesmo diploma legal, da seguinte forma: a) JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ: pagamento de multa civil, em favor do Ministério do Turismo, equivalente a 1/4 (um quarto) pro rata do valor do dano, com atualização com base nos índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contado a partir do pagamento indevido; e b) SIMONE CIBELLE SILVA SOUSA, SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA-ME, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI-ME, MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA e MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIXA-ME: pagamento de multa civil, em favor do Ministério do Turismo, equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor do dano, com pro rata atualização com base nos índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contado a partir do pagamento indevido; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.<br>32. Como consignado, inexiste dano a ser ressarcido à UNIÃO, pois o valor do convênio foi devolvido aos cofres federais, o que exclui a obrigação desse ressarcimento à UNIÃO. No entanto, nada obsta que os demandados possam vir a ser obrigados a restituir os cofres da EMPETUR, discussão que caberá aos órgãos estaduais competentes.<br>33. Uma vez afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e cominada multa civil por ato de improbidade no presente feito, fica indeferido o pedido de baixa de indisponibilidade formulado por JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ.<br>34. Extinção do presente feito em relação ao réu ELMIR LEITE DE CASTRO ante o noticiado óbito. Apelo de ELMIR LEITE DE CASTRO prejudicado.<br>35. Provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, nos termos do julgamento em Repercussão Geral no ARE 843.989 (Tema 1199), afastar a prescrição intercorrente reconhecida no acórdão embargado e, dando continuidade ao julgamento, dar parcial provimento aos apelos interpostos pelos particulares para absolvê-los da imputação da prática do art. 10, XI e XII, e do art. 11, ambos da Lei 8.429/1992, bem como para redimensionar as sanções aplicadas na sentença.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1938/1954e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de dano efetivo ao erário e à ausência de dolo específico.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, sob argumento de que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dano efetivo ao erário, o que não teria ocorrido, uma vez que os valores foram integralmente ressarcidos.<br>Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, afirmando que não houve comprovação do dolo específico necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>Por fim, aponta violação ao art. 17, IV, a e b, da Lei 8.429/1992, alegando que as sanções aplicadas foram desproporcionais e desarrazoadas, considerando a inexistência de prejuízo ao erário e a ausência de proveito pessoal.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 2163/2164e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento (fls. 2250/2262e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No presente caso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, condenou o recorrente por ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, reconhecendo dano efetivo ao erário e dolo configurado, uma vez que concorreu para a dispensa indevida de licitação e para o pagamento integral de serviços não executados.<br>À fl. 1792e, o Tribunal destacou:<br>22. De fato, ao assinar tais documentos, JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ assumiu o dever legal de bem executar o plano de trabalho e aplicar adequadamente os recursos recebidos para execução do objeto conveniado, o que não foi observado já que, na hipótese em tela, não foi formalizado o processo administrativo de inexigibilidade de licitação, foram assumidas despesas sem prévio empenho e ordenado o pagamento de despesas sem a certificação do efetivo cumprimento do objeto contratado.<br>23. A alegada delegação da atribuição de ordenador de despesas feita por JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ a terceira pessoa - pessoa que sequer chegou a ser identificada pela defesa -, não tem o condão de afastar a responsabilidade do então Diretor-Presidente, permanecendo seu dever jurídico de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, independentemente de ser ou não o ordenador de despesas.<br>24. Em verdade, a delegação de competência não isenta de responsabilidade o delegante pela prática de ilícitos na ordenação de despesa pública. De fato, a delegação de competência não resulta na delegação de responsabilidade, cabendo ao gestor delegante, pois, além de bem escolher seu delegatário, o acompanhamento e fiscalização dos atos de seus subordinados.<br>25. Vale acrescentar, ainda, as informações prestadas pela Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, segundo as quais, JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, então Diretor-Presidente da EMPETUR, "ordenou o pagamento" (id"s. 4058300.696720, de despesas sem a prévia liquidação e sem certificar-se do efetivo cumprimento a cargo das contratadas 4058300.696719 4058300.696718, 4058300.696717, 4058300.696716, 4058300.696715, 4058300.696714 e 4058300.696713).<br>26. A improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, marcada por má-fé ou desonestidade, o que restou demonstrado no caso em exame, em que, a partir das irregularidades constatadas na contratação dos serviços, verificou-se uma conduta dolosamente direcionada a lesar o erário ao ser efetuado o pagamento por serviços não executados. Dolo configurado.<br>27. Demonstração do indevido favorecimento das empresas contratadas e de seus respectivos sócios, por meio do qual a EMPETUR efetuava contratações diretas ilegais, remuneradas com recursos públicos federais, lançando mão de diversos expedientes, tais como declarações inautênticas de autoridades municipais para fins de comprovação da execução do objeto conveniado.<br>Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.