DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE EMIDIO DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500302341.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/18):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO APELANTE 2 - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NAS FASES INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA JUDICIAL - PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM UM SUPOSTO ROUBO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO APELANTE 2 MANTIDAS - PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 - SÚMULA 545 do STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - DOSIMETRIA IRRETORQUIVEL - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que deveria ser aplicado o princípio da consunção em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que teria sido meio necessário para crime de roubo, cometido pelo paciente no dia anterior. Aduz ainda que os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e sob unidade de desígnios.<br>Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, absolvido o paciente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, ainda, pela não concessão da ordem (fls. 92/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o de roubo.<br>O Tribunal de Justiça manteve o decisório, ao argumento de que inexistente o nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas, bem como pela não comprovação de que teriam sido praticadas no mesmo contexto fático:<br>"Diante da prova oral produzida em Juízo, dúvidas não há acerca da participação dos sentenciados no delito.<br>Entretanto, a tese defensiva baseia-se na alegação da existência de consunção com o suposto roubo ocorrido no dia anterior no município de Itaporanga d"Ajuda.<br>Tal argumento não se sustenta.<br>Avista-se que durante toda a instrução criminal fora trazida aos autos, de forma sempre vaga, a informação da existência de um roubo, supostamente realizado pelos réus na véspera da apreensão, sem, contudo, evidenciar-se a sua prática e o modus operandi empreendido. Observa-se, inclusive, que não há nos autos a indicação de abertura de inquérito policial para a sua investigação, nem tampouco do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, permanecendo os fatos no campo das suposições.<br>De concreto, têm-se a apreensão de alguns objetos, possivelmente frutos de crime anterior, além da arma, não podendo falar-se em consunção, ante o fato de não haver qualquer elemento que confirme, pelo menos neste momento, a prática do alegado roubo.<br>Ademais, mesmo que tal roubo tenha sido praticado pelos apelantes, tal delito supostamente ocorrera em momento anterior, sem a comprovação de "nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas" e sem que os delitos tenham sido "praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC n. 178.561/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 13.6.2012).<br>Reforça tal entendimento a argumentação trazida aos autos pelo parecer da Procuradoria de Justiça, de que o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de roubo, a ser submetido a outra apuração criminal, consistem em delitos autônomos que foram consumados em momentos diferentes, e em cidades diferentes.<br>Assim, inequívoco que não houve a prática de dois crimes em um mesmo contexto fático, até porque quanto à um deles não se tem notícia de sua apuração, restando-se a apreensão da arma ocorrido em contexto diverso e em momento posterior à consumação de outra suposta conduta delitiva praticada pelos sentenciados.<br>Para se aplicar o princípio da consunção necessário que um crime menos grave seja considerado como meio de execução ou fase preparatória de um delito de maior alcance, com existência de dependência entre as condutas praticadas, respondendo-se somente por um delito.<br>Portanto, inviável a aplicação do princípio da consunção neste caso, ante a prisão dos acusados no dia posterior ao suposto roubo, ainda na posse da arma apreendida.<br>Logo, não merece acolhimento a tese acusatória de existência de consunção, mantendo-se a sentença objurgada." (fls. 22/23, grifos nossos).<br>Quanto à consunção entre os delitos, o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não seria o caso de aplicação, pois, primeiramente, não há notícias de apuração do crime de roubo supostamente praticado em momento anterior. Ademais, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o suposto delito de roubo seriam autônomos porque praticados em momentos diferentes e cidades diversas, bem como por não haver comprovação de nexo de dependência ou de subordinação entre eles.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao tema demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos.<br>4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos são praticados em contextos distintos.<br>5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.625/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio de uma residência, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.017/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA