DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO REIS DE SOUSA (fls. 982-994) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 972-973):<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, para requerer a nulidade do feito vez que foram admitidas provas derivadas de ato ilícito, especificamente da sua prisão em flagrante, posteriormente declarada ilegal, e de um laudo pericial em celular apreendido de forma irregular, já desentranhado do processo.<br>Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não é caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando (fls. 986-990):<br>Ocorre, cristalino é o fato que a discussão gira em torno apenas de matéria de direito, ou seja, se houve ou não violação ao art. 157, §1º, do CPP, tendo em vista que todas as provas que foram produzidas no processo e utilizadas para a condenação do Agravante derivaram de atos ilícitos.<br>Frisa-se, que somente após a suposta "confissão espontânea" extrajudicial do corréu, obtida logo após sua prisão em flagrante que foi posteriormente declarada nula, é que o Agravante foi supostamente identificado.<br>Ademais, para confirmar a suposta ligação entre os corréus, foram utilizadas as informações colhidas em aparelho celular apreendido no momento da prisão declarada ilegal, cujo laudo também foi declarado nulo e desentranhado dos autos.<br>Resumindo, é possível utilizar tais informações para a condenação do Agravante sem que haja contrariedade ao art. 157, §1º, do CPP, que veda a utilização de provas ilícitas e derivadas <br>E para se chegar a uma análise do direito ao qual ora se pretende demonstrar ter sido violado, basta uma simples análise no acórdão proferido pela colenda 2ª Câmara Criminal, sem que haja a necessidade de revolvimento da matéria fática.<br>Ora Excelências, todos os argumentos apontados pelo Agravante para demonstrar que o art. 157, §1º, do CPP foi contrariado, foram retirados do próprio acórdão combatido.<br>A defesa, em nenhum momento, apontou a necessidade de reanálise de provas em sua fundamentação, apenas a revaloração do que já está devidamente apontado no v. acórdão, na qual a Colenda Câmara Criminal do TJSC incidiu em erro e aplicou entendimento diverso do adotado por esta Corte Superior.<br> .. <br>Com efeito, a análise do Recurso Especial interposto pela defesa do Recorrente não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão de contrariedade à Lei Federal, basta análise da própria decisão recorrida, sem qualquer necessidade de rediscussão acerca das provas produzidas, apenas a revaloração das que foram utilizadas na r. sentença e no v. acórdão, afastando-se a assim a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ.<br>Quanto à não incidência do óbice da da Súmula n. 83 do STJ, aduz (fls. 992-993):<br>Ora nobres julgadores, a tese defensiva está em total consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inadmissão de provas ilícitas e derivadas para a condenação.<br>Ao contrário do exposto na r. decisão monocrática, o entendimento firmado pela Colenda Câmara Catarinense é que destoa da orientação desta Nobre Corte Superior, pois manteve a condenação do Agravante com base apenas em provas ilícitas e derivadas.<br>Frisa-se, não há sequer uma prova obtida de forma autônoma contra o Agravante, como devidamente explicitado no Recurso Especial ao qual se pretende seja admitido.<br>Ademais, é possível observar que os julgados colacionados pelo nobre Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não corresponde a casos semelhantes ao caso em tela, tratando-se de cristalino distinguishing.<br>O primeiro julgado apontado pelo nobre magistrado, diz respeito a anulação de provas ilícitas obtidas após prisão em flagrante legal, o que difere do presente caso, em que todas as provas obtidas no processo foram produzidas após a prisão ilegal do corréu.<br>O caso em tela não se trata de anulação de provas produzidas de forma ilícita após atos válidos, mas sim da produção de provas mediante uma prisão ilegal, de forma totalmente dependente e derivada uma das outras, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.<br>Da mesma forma, o segundo julgado colacionado na r. decisão denegatória, diz respeito a produção de prova independente e de descoberta inevitável, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Isto, porque como bem esclarecido no Recurso Especial, assim como colhe-se do próprio acórdão, o suposto reconhecimento do Agravante pelos agentes públicos ocorreu apenas após a prisão ilícita do corréu, sendo que, muito embora tenham exercido esforços para identifica-lo através das imagens de câmeras locais, nada tinham conseguido.<br>Desta forma Excelências, por óbvio que não se tratava de descoberta inevitável, assim como por óbvio que a ilicitude já se iniciou no momento da suposta "confissão espontânea" do corréu ocorrida logo após a prisão ilegal do mesmo, sendo que somente após a sua identificação é que foram ouvidos ainda a companheira do Agravante e seu sobrinho.<br>Frisa-se, tudo isto está devidamente delineado no próprio acórdão combatido no Recurso Especial, sem a necessidade de análise minuciosa dos autos, basta uma simples leitura na citada decisão.<br>Desta forma, não há que se falar em provas autônomas, tampouco descoberta inevitável, motivo pelo qual o entendimento adotado pelo TJSC não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta também a incidência da Súmula 83 e, consequentemente, não há óbice para o conhecimento e julgamento do Recurso Especial interposto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.010-1.014).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.050):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsps. Latrocínio. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e em relação a ambos os agravos. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.