DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, todos do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 682/687).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 608):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA AGRAVADA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. TÍTULO EXEQUENDO QUE, A DESPEITO DE CONTER GARANTIA REAL, EMBASA AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, SUJEITA AO PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC /1916. APLICABILIDADE DA REGA DE TRANSIÇÃO, PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/2002, POIS, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, NÃO HAVIA PASSADO MAIS DA METADE DO PRAZO DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC/2002). FEITO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos apelados foram acolhidos para sanar erro material e omissão, sem efeitos infringentes (fls. 630/633).<br>Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar erro material (fls. 650/654).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 659/668), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, todos do CPC, ante a existência de omissão e obscuridade na apreciação dos seguintes fatos: "i) esta ação judicial é direcionada ao imóvel objeto do direito real hipotecário; ii) ação real é aquela que tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela do direito real, e exatamente é isto o que temos neste caso presente onde é movida uma execução do crédito com garantia real, no caso a hipoteca, tendo por alvo a execução da garantia prestada; iii) é aplicável o prazo decenal de prescrição previsto no artigo 177 do código civil de 1916" (fl. 662);<br>ii. art. 177 do CC/1916 e art. 2.028 do CC/2002, diante da inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, pois o prazo prescricional aplicável à pretensão que visa proteção do direito real seria o decenal.<br>Contrarrazões (fls. 676/681).<br>No agravo (fls. 690/702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, todos do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao objeto da execução e o respectivo prazo prescricional da pretensão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 612):<br>Considerando que o objeto da ação se trata de escritura pública de confissão e composição de dívida com instituição de garantia hipotecária, o prazo da prescrição material era, a teor do art. 177 do CC/16, de 20 anos, pois, ainda que garantido por direito real (garantia hipotecária), a pretensão do exequente se refere à cobrança do crédito pelo título representado  em razão do descumprimento de uma obrigação expressamente assumida pela parte  , e não à execução da garantia prestada.<br>Portanto, não recaindo o objeto da execução sobre as garantias reais, mas sobre os títulos propriamente ditos, a ação não possui natureza real, logo, não se sujeitava, na vigência do antigo Código Civil, ao prazo prescricional decenal, mas ao vintenário.<br>Outrossim, veja-se que o vencimento dos contratos, isto é, o momento do nascimento da pretensão de sua execução, segundo relato da própria exequente em sua exordial, se deu em 03/06/1996.<br>De acordo com o art. 2.028 do CC/02, os prazos prescricionais serão os deste diploma legal se, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no CC/16.<br>Verifica-se então que entre 03/06/1996 até 11/01/2003 não houve o transcurso de mais de dez anos, ou seja, não incide o prazo previsto no art. 177 do CC/16, mas sim o regramento do CC/02, cujo prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular passou a ser de 05 anos (art. 206, § 5º, I, CC).<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à alegada violação, pelo acórdão recorrido, do art. 177 do CC/1916 e art. 2.028 do CC/2002, tem-se que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 612/614):<br>Considerando que o objeto da ação se trata de escritura pública de confissão e composição de dívida com instituição de garantia hipotecária, o prazo da prescrição material era, a teor do art. 177 do CC/16, de 20 anos, pois, ainda que garantido por direito real (garantia hipotecária), a pretensão do exequente se refere à cobrança do crédito pelo título representado  em razão do descumprimento de uma obrigação expressamente assumida pela parte  , e não à execução da garantia prestada.<br>( )<br>Verifica-se então que entre 03/06/1996 até 11/01/2003 não houve o transcurso de mais de dez anos, ou seja, não incide o prazo previsto no art. 177 do CC/16, mas sim o regramento do CC/02, cujo prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular passou a ser de 05 anos (art. 206, § 5º, I, CC).<br>( )<br>Dessa forma, tendo o feito permanecido paralisado, sem qualquer tipo de manifestação do exequente, durante quase oito anos (agosto/2012 a julho/2020), resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Por fim, não prospera os argumentos do apelante de que o fato de o feito estar suspenso por ausência de bens não flui prazo para a prescrição e que antes de ser reconhecida deveria ter sido intimado, na medida em que, conforme dito anteriormente, a tese que prevaleceu no STJ com o julgamento do IAC nº 1604412/SC é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado, bem como somente é requisito a oportunização para se manifestar antes do reconhecimento da prescrição e não para dar prosseguimento ao feito, o que ocorreu no caso dos autos, conforme mov. 92.1.<br>Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinta a presente execução ante a ocorrência de prescrição intercorrente<br>O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC nº 1, que estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, para alterar a conclusão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC no caso concreto, por não ter havido condenação em verba honorária dessa espécie na origem, na forma do art. 921, §5º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA