DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prova do dissídio jurisprudencial e de cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigma (fls. 124-126).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 70):<br>Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Decisão determinou elaboração de novos cálculos. Insurgência dos exequentes. Alegação de preclusão pro judicato. Pedido de pesquisa e bloqueio de bens. Preclusão pro judicato não verificada. Juízo não decidiu de maneiras diferentes. Indevida interpretação dada pelos exequente à decisão anterior. Título exequendo é claro ao indicar que direito de acrescer é exclusivo da viúva. Eventual pesquisa e bloqueio de bens a ser realizada após apresentação de novo cálculo e homologação do juízo. Ausentes motivos para que constrição ocorra neste momento processual. Apresentação de impugnação que não dependia de garantia do juízo. Circunstância que se desdobra em aplicação de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido<br>Nas razões do recurso especial (fls. 74-107), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao direito de acrescer da viúva e dos herdeiros beneficiários de indenização por danos morais e materiais.<br>No agravo (fls. 129-138), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 171-188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável dem onstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA