DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado por SHARLON PRAXEDES DA SILVA, com base no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que faz jus à extensão dos efeitos da decisão de fls. 2.242/2. 253, tendo em vista a identidade fática das situações.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>No caso, o requerente foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006), ao passo que Gilmar Pinheiro Feitoza, corréu e ora interessado, foi condenado com incurso nas penas previstas aos mesmos delitos, à reprimenda de 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal - CP), e pagamento de 650 dias-multa (fls. 1.403/1.431).<br>O recurso de apelação interposto pelo agravante foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AMEAÇA. II - Preliminares. Nulidade por cerceamento de Defesa. Silenciamento do microfone da Defesa, ocorrida durante o depoimento das testemunhas. Medida adotada não infringiu qualquer direito do acusado, uma vez que a audiência foi realizada na forma virtual, sendo recomendado que durante a fala de uma pessoa, os demais áudios devem ser desligados para não ocorrerem problemas com a escuta clara do depoimento. II - Oitiva de testemunha de defesa. Depoimento prejudicado. O depoente recusou- se a responder as perguntas. III - Depoimentos extrajudiciais dos agentes penitenciários válidos, pois cada um relevou sua memória sobre os fatos, sem a leitura de qualquer texto. Ademais, nenhuma nulidade será declarada sem a ausência de efetiva prova do prejuízo. IV - Requerimentos complementares (artigo 402 CPP). Diligência bem indeferida. Pedido intempestivo e sem fundamento, pois os acusados estavam habitando cela de outro presídio. V - Mérito. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apreensão, na cela ocupada pelo réu, de manuscritos contendo nomes de outros detentos, bem como valores numéricos, que evidenciam que os acusados integram a facção criminosa denominada PCC e traficavam drogas no presídio. Ameaça à servidor público comprovada. De rigor a manutenção da condenação. Majorantes previstas mantidas. Crime praticado dentro do presídio e organização que atua mediante o emprego de arma de fogo. Posição de comando de um dos acusados comprovada. VI - Penas. Dosimetria. Pena-base elevada de maneira fundamentada. Regime inicial fechado inalterado. APELOS DESPROVIDOS." (fl. 1.730).<br>Ambos os condenados opuseram embargos de declaração, rejeitados pela Corte de origem, nos termos do acórdão de fls. 2.018/2.023.<br>Irresignadas, as defesas interpuseram recursos especiais, inadmitidos pelo TJ/SP, o que ensejou o manejo dos agravos em recurso especial de fls. 2.082/2.085 e 2.088/2.102.<br>Apresentadas as contraminutas e o parecer do Ministério Público Federal, o agravo interposto pelo ora requerente não foi conhecido (fls. 2.161/2.164), e o apelo especial de Gilmar restou desprovido, nos termos da decisão de fls. 2.165/2.175 - decisões estas que foram impugnadas em agravos regimentais (fls. 2.183/2.200 e 2.203/2.216).<br>Nos termos da decisão de fls. 2.242/2.253, houve o provimento do regimental interposto por Gilmar Pinheiro Feitoza, para acolher a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada no seu apelo extremo e, via de consequência, "anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação expressa sobre a existência dos pressupostos essenciais à condenação pelo crime de tráfico (apreensão de drogas), e a idoneidade da fração de aumento da pena-base adotada pelo juízo sentenciante" (fl. 2.253).<br>Na oportunidade, ficou evidenciada a violação do art. 619 do CPP pelo Tribunal bandeirante, na medida em que o acórdão que julgou a apelação criminal deixou de se manifestar sobre questões essenciais à solução da controvérsia, consubstanciadas na ausência de apreensão de drogas, como pressuposto essencial à condenação pelo delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e na alegada inidoneidade da fração utilizada pelas instâncias de origem para exasperação da pena-base.<br>No tocante ao pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável aos corréus, o art. 580 do CPP dispõe que, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Dessa forma, o deferimento do pedido com base no dispositivo citado pressupõe a identidade fático-processual das condutas perpetradas pelos réus, atrelada à inexistência de motivos de caráter pessoal que tenham servido de amparo à decisão judicial que se pretende alcançar.<br>Na presente hipótese, além de existir identidade na situação fático-processual do requerente e do ora interessado, importa ressaltar que os efeitos da decretação de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração devem ser estendidos aos corréus, seja em razão da natureza objetiva do provimento, seja pelo fato de que eventual atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios também aproveitará ao ora requerente.<br>Vale destacar que o acórdão proferido pelo TJ/SP, em sede de apelação, foi embargado por ambos os condenados, e que a controvérsia que embasou a nulidade do julgamento dos aclaratórios - sobre a ilegalidade da condenação pelo tráfico sem qualquer apreensão de drogas - também foi objeto do recurso apresentado pelo requerente, circunstância que reforça o seu interesse no novo julgamento do tema pela Corte de origem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos dos embargos de declaração opostos às fls. 1.870/1.883:<br>"b) DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 da Lei 11.343/06<br>Como pode ser observado, ao longo do processo as únicas "provas" reunidas contra o embargante foram as "cartas", relembrando que estas em primeiro laudo pericial de grafotécnico veio NEGATIVO.<br>Ademais, menciona-se por diversas vezes nos autos que o embargante traficava na unidade prisional, fora condenado por tal crime, no entanto, NÃO FORA DEMONSTRADA A MATERIALIDADE NO DECURSO DO PROCESSO, ora, não fora apreendida qualquer droga em posse do embargante ou em sua cela.<br>Logo, não houve qualquer prova de materialidade, tampouco de autoria do embargante quanto ao tráfico de drogas, sendo condenado tão somente por meras conjecturas, sendo que a anemia probatória era límpida. A cerca de tal fato, o entendimento é:<br> .. <br>Veja, Nobre Julgador, que esses são apenas alguns dos inúmeros julgados com o mesmo entendimento, diante da ausência de materialidade a absolvição é necessária, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.<br>Ainda, há de se mencionar que por todo o gravame que acarreta a condenação criminal, exige certeza da responsabilidade daquele apontado como autor do delito. Não servem meras suposições, provas inseguras ou pouco esclarecedoras que façam surgir ao julgador dúvida invencível. No caso do processo penal, a dúvida deve favorecer o acusado."<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO ADEQUADO, NULIDADE. PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS. RECURSO DE LENISE BUDRI CASSINE e GERALDO ANGELO GONÇALVES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Ofende o art. 619 do CPP o acórdão que deixa de analisar as teses lançadas pelo recorrente em sede de embargos de declaração, acerca de contradições, omissões e obscuridades existentes no julgado.<br>II - Nulidade do acórdão recorrido, por apresentar violação do dever de pronunciar-se acerca das questões suscitadas ou explicitar as justificativas porque não o fez, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à apreciação das questões levantadas.<br>III - Demais aspectos levantados julgados prejudicados.<br>IV - Recurso parcialmente provido, determinar a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de o julgamento seja renovado pelo Tribunal a quo com a adequada apreciação do recurso.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O RÉU. INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE FELICIANO SILVA DE AZEVEDO NÃO CONHECIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.<br>I - Alegação de negativa de vigência ao art. 13 do Código Penal e ao art. 381 do Código de Processo Penal. Dispositivos que não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal a quo, a despeito de oposição de declaratórios. Incidência da Súmula n.º 211/STJ.<br>II - Recurso não conhecido. Extensão dos efeitos do parcial provimento do recurso dos corréus, para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios, com a adequada apreciação do recurso.<br>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.<br>I - Considerando-se a pena aplicada em concreto aos recorrentes LENISE BUDRI CASSINE e GERALDO ANGELO GONÇALVES, a inexistência de recurso ministerial contra eles e, ainda, que entre a publicação da sentença e a presente data transcorreu o prazo previsto no inc. V do art. 109 do Código Penal, forçoso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a estes, de ofício.<br>II. Extinção da punibilidade dos recorrentes LENISE BUDRI CASSINE e GERALDO ANGELO GONÇALVES, em razão da prescrição declarada, de ofício.<br>(REsp n. 1.188.469/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 580 do CPP, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO para consignar que a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos por Gilmar Pinheiro Feitoza se aproveita ao ora requerente, razão por que o Tribunal de origem deve perfazer novo julgamento do recurso à luz das considerações também apresentadas nos aclaratórios de fls. 1.870/1.883, no que concerne à suposta ilegalidade da condenação pelo crime de tráfico, ante a ausência de apreensão de entorpecentes.<br>Prejudicado, assim, o julgamento do agravo regimental interposto pelo ora requerente às fls. 2.183/2.199.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA