DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Aracaju contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 926):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.992/2020 QUE SUSPENDEU, POR PRAZO DETERMINADO, A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS CONTRATUALIZADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE DOS VALORES FINANCEIROS CONTRATUALIZADOS, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONTRATADA. - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.992/2020, ao argumento de que o contrato firmado entre o Município de Aracaju e a empresa recorrida não se enquadra nas hipóteses previstas na referida legislação, uma vez que não há previsão de metas qualitativas e quantitativas no instrumento contratual.<br>No ponto, acrescenta que a legislação federal em questão é aplicável apenas a contratos que prevejam metas contratualizadas, como ocorre com hospitais públicos e privados, e não a contratos de prestação de serviços de saúde que estipulem apenas quantitativos máximos de procedimentos.<br>Para tanto, sustenta que "não há como considerar a fixação de estimativa de quantitativo mensal de exames prevista no Contrato Administrativo n. 096/2019 como a estipulação de metas quantitativas e qualitativas, como prevê a legislação federal" (fl. 941).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 948/961.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao tratar da incidência da Lei 13.992/2020 ao caso em exame, a Corte local consignou que (fl. 927/928):<br>Com o advento da Pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou em 22/04/2020 a Lei nº 13.992, segundo a qual os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde teriam suspensos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os serviços contratados, ficando obrigados os contratantes, a exemplo do Recorrente, a efetuarem o pagamento a tais prestadores de serviço dos valores integrais contratualmente pactuados, dispensada a manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas.<br>Eis a redação do art. 1º da mencionada legislação:<br>"Art. 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade."<br>O Contrato de nº 96/2019, à fl. 26, dispõe que "O presente termo tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de DIAGNÓSTICOS EM LABORATÓRIO CLÍNICO I, conforme Lote 01 do Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 01/2019, a serem prestados aos munícipes de Aracaju e/ou munícipes de regiões referenciadas deste Município, nos limites quantitativos (físico/financeiro) adiante fixados, que seguirão as normas do Sistema Único de Saúde"<br>Como se depreende, resta cristalino que a Empresa requerente fora contratada como prestadora de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e a existência de cláusula que prevê as metas quantitativas de exames laboratoriais.<br>Por outro lado, ainda que não exista previsão de meta qualitativa, entendo que deve ser aplicada a legislação mencionada à Autora (Clínica Laboratorial), eis que fora suspensa por 120 (cento e vinte dias) a obrigatoriedade da manutenção das referidas metas para o efetivo pagamento pelos serviços contratados.<br>Conclui-se, portanto, que obrigar o recorrente ao pagamento à Autora pelos serviços contratados (exames) não enseja enriquecimento ilícito, em razão da expressa determinação legal.<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA