DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 718-719).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 618):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>PLEITEADA A REFORMA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA APÓS DIVERGÊNCIAS SOBRE O LAUDO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL. DESCRIÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO CONDIZIA COM AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE REALMENTE APRESENTADAS. SITUAÇÃO QUE CAUSOU INSEGURANÇA AO LOCATÁRIO PARA CONTINIAR A LOCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA DO AUTOR (LOCADOR). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU (LOCATÁRIO) AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Tendo restado demonstrado nos autos que a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes se deu por culpa da parte autora (locadora), não se mostra exigível a multa pela rescisão antecipada do contrato.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 656-660).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 678-691), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois, "do julgamento do recurso de apelação, o julgador a quo deixou de se manifestar sobre a cláusula contratual que, sob o auspício legal do art. 26, §único, da Lei n. 8.245/91, concedeu prazo para os Recorridos realizarem a conferência da vistoria de entrada no imóvel, que tinha como finalidade precípua a possibilidade de apontamento de divergências pelos mesmos, as quais poderiam ser sanadas pelo Locador, ora Recorrente, dentro do prazo legal que lhe é concedido para tanto, sem que isso configure hipótese justificável para a rescisão contratual antecipada independente de multa" (fl. 682),<br>(b) art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, porque "a Corte local não adentrou na discussão do art. 26, §único, ora evidenciado, e decidiu por trazer para o campo jurídico uma nova exceção à regra, permitindo a rescisão antecipada do contrato pelo locatário sem a incidência de multa contratual, com o fundamento em algumas divergências entre a vistoria inicial e a realidade do imóvel, quando, em verdade, deveria ter determinado a aplicação do suscitado dispositivo legal, o qual insere no ordenamento à única hipótese de rescisão antecipada nos casos em que o imóvel necessita de reparos, que é quando as obras ultrapassem 30 dias" (fl. 683).<br>Sem contrarrazões (fl. 704).<br>No agravo (fls. 729-737), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 746).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A controvérsia foi assim decidida pelo Tribunal de origem (fls. 616-617):<br> ..  restou devidamente demonstrada pelo Réu a justa causa para a rescisão antecipada do contrato de locação após divergência do locatário acerca do estado de conservação do imóvel alugado, ou seja, aquilo que encontrava-se descrito no laudo de vistoria inicial não condiziam com as condições de habitabilidade realmente apresentadas.<br>Além disso, não é possível admitir a alegação da Apelante que "não há nada, em lei ou no contrato de locação, no sentido de que a existência de divergência na avaliação do estado do imóvel pode resultar ou abrir precedente para se requerer a rescisão contratual".<br>Ora, configura evidente falha na prestação de serviços, bem como infração contratual, a elaboração de laudo de vistoria inicial pela administradora contratada pelo Réu contendo informações que não condizem com o atual estado de conservação do bem.<br>Tal situação, conforme relatado pelo Réu, "revelam a total falta de boa-fé objetiva da imobiliária, vez que entregou para o locatário um laudo de vistoria completamente abusivo e que anteciparam no locatário o sentimento de dificuldade que seria o processo de entrega do imóvel no real estado que recebera" (Evento 60, fl. 7, Eproc 1G), o que, por certo, acarretou um sentimento de insegurança no locatário para continuar a locação.<br> .. <br>Dessa forma, entende-se que o princípio da boa-fé objetiva, presente no artigo 422 do Código Civil, impede a adoção de condutas desleais que violem a confiança e a cooperação necessárias nos negócios jurídicos, desde o início das negociações até o cumprimento das obrigações assumidas.<br>Nesse cenário, mostra-se correto o entendimento do magistrado de origem, no sentido de que "ainda que não tenha sido registrado defeitos estruturais no imóvel, ou outras falhas graves a impossibilitar a moradia, é discrepante a avaliação apresentada pela imobiliária na vistoria e o imóvel que foi entregue ao requerido, além da ausência de informação acerca da infestação de cupins, de modo que não é possível afirmar que o imóvel estava em estado de servir ao fim que se destina, razão pela qual a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída à locadora (autora)".<br>Sendo assim, mesmo que tais defeitos não tenham sido constatados pelo locatário nas visitas que antecederam a assinatura do contrato de locação, é inquestionável que o vício existente no imóvel é de inteira responsabilidade do locador, razão pela qual, não há motivos para alterar a decisão proferida pelo Juízo a quo, a respeito da impossibilidade de condenação do réu ao pagamento da multa contratual prevista no contrato.<br>Sendo estas as insurgências do Apelante, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões, mantém-se hígida a sentença tal como prolatada.<br>Colhe-se que o TJSC concluiu ter sido devidamente demonstrada a justa causa para a rescisão antecipada do contrato. Entendeu que a elaboração de laudo de vistoria contendo informações que não condizem com o atual estado de conservação do bem configura evidente falha na prestação de serviços, bem como infração contratual, de forma que a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída à locadora. Logo, não haveria falar em condenação dos locatários ao pagamento de multa contratual.<br>Para decidir de outro modo seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n, 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA