DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGOR DE QUEIROZ CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (fls. 308-319).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria o reconhecimento de nulidades e da insignificância da conduta de portar um cartucho disparado de arma de fogo, bem como a redução da pena aplicada (fls. 428-442).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 240, § 2º, 244, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustentou a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa e urgência para as medidas; e a atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena abaixo do mínimo legal (fls. 472-488).<br>O recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 503-506).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 522-545).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu contrarrazões (fls. 552-553).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 581-585).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o recurso especial não deve mesmo ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a pretensão esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, justificadamente formou o seu convencimento, com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas, notadamente acerca (i) da alegada nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, (ii) da suposta atipicidade da conduta e (iii) da impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal.<br>Destaca-se (fls. 435-441):<br>" ..  No caso em análise, constata-se que a abordagens dos policiais não foi aleatória, mas embasada em indícios fundados após apurações anteriores.<br>No depoimento do policial que realizou as diligências (ID 62284061), houve denúncia de moradores do condomínio sobre disparos de arma de fogo no local em dias anteriores, apontando o réu como suspeito. E, no dia dos fatos, a viatura policial deslocou-se ao condomínio após receber confirmação da equipe policial velada.<br>Nota-se que, no que concerne à busca pessoal, não houve qualquer arbitrariedade, mas atuação policial lícita embasada nas devidas diligências.<br>No que concerne à busca domiciliar, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez que a autorização para entrar na residência foi feita por sua genitora e registrada por vídeo (ID 62284066), onde responde com clareza seus dados e endereço, não havendo os indícios apontados pelo réu que estava sob influência de remédios ou em estado alterado de consciência.<br>Portanto, afastam-se as nulidades arguidas acerca tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar, de modo a reputar-se válidos os atos e, consequentemente, os elementos probatórios decorrentes.<br> .. <br>Pelos elementos probatórios constantes dos autos, restou comprovado que o réu portava 1 munição calibre .380 e também possuía em sua residência 1 arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca Taurus PT 58 S, com respectivo carregador e, ainda, mais 11 munições, de uso permitido, sendo todas de modo irregular.<br>Vê-se que, ao contrário do exposto pela defesa, não se trata de apenas uma munição isolada, o que poderia ensejar o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância da conduta, mas o porte da munição estava associado à posse de arma do mesmo calibre, carregador e outras munições.<br>Ou seja, não há se falar em bagatela, uma vez que a conduta se amolda exatamente ao tipo penal.<br> .. <br>Da fixação da pena aquém do mínimo legal<br>Embora tal tese esteja prejudicada ante o reconhecimento da impossibilidade de preponderância entre a confissão e a reincidência, convém explicitar a impossibilidade de que ocorresse.<br>Não há previsão legal para o pleito do recorrente. O STJ já analisou o assunto e, no enunciado nº 231 da súmula de sua jurisprudência, assim assentou:<br>Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)<br>Não se desconhece posição isolada da doutrina de Luiz Flávio Gomes, para quem a súmula é desarrazoada, sob o fundamento de ser fundada na aplicação da pena em um sistema bifásico, em que as circunstâncias judiciais e legais seriam analisadas a um só tempo.<br>Apesar da lição, deve prevalecer entendimento firmado pelo eg. STJ, que detém o papel constitucional de interpretar, em última instância, a lei federal, cf. previsto no art. 105 da CR. Não se vislumbra, afora a irresignação da parte, qualquer motivo juridicamente lícito para afastar a aplicação do entendimento consolidado daquele tribunal, quais sejam a distinção ou mesmo sua superação.<br>Afastar a aplicação do enunciado configuraria violação ao inciso VI do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal, que, embora sua presença tópica esteja próxima às prisões, aplica-se a qualquer decisão judicial  .. ."<br>A alteração da conclusão do acórdão impugnado, como pretende o agravante, demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além disso, as conclusões da Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES (DELAÇÃO DA CORRÉ). AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do Código de Processo Penal em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. Durante a prisão de uma suspeita por tráfico, foi obtida informação sobre a existência de drogas e arma na residência da agravante, a qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de entorpecentes e arma.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da busca domiciliar, fundamentada em autorização da moradora e em flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e em situação de flagrante delito, é válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização da moradora e a situação configurava flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/1988.<br>6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.684.382/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 6/12/2024);<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.<br>2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.<br>3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.<br>4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008." (REsp n. 1.117.073/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2012);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.<br>2. No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)".<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025);<br>" ..  5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.<br>6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.<br>7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ.<br>8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 16/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA