DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 147-149).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO BANCO.<br>AVENTADA (A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO; (B) REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO; E (C) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS ABSOLUTAMENTE DÍSPARES DO CONTEÚDO DA DECISÃO ZURZIDA. TESES QUE SEQUER FORAM ALVO DE DEBUXE N O DECISUM ADMOESTADO. TOGADO DE ORIGEM QUE RECHAÇA O PLEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É INTEMPESTIVA. RECORRENTE QUE DEIXA DE ATACAR A ALUDIDA PREMISSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFOQUE VEDADO DA INSURGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ADEMAIS, TESE QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO FOI ARGUIDA NA MANIFESTAÇÃO AO LAUDO DO PERITO, O QUE DEMONSTRA FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 94-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do art. 509 do CPC.<br>Defende que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fls. 102-103).<br>Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 106)<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 133-144).<br>No agravo (fls. 157-169), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Contra o acórdão ora recorrido (fl. 64), a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs os embargos de declaração de fls. 72-75 e, antes do respectivo julgamento, interpôs o presente recurso especial (fls. 94-109), o que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO ANTERIORMENTE IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.875/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.858/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Desse modo, o recurso especial foi atingido pela preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA