DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravado foi preso em flagrante pela prática dos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo, tipificados nos arts. 157 e 311 do Código Penal. A prisão ocorreu no dia 14/9/2024, no Dique do Cabrito, em Salvador/BA (fls. 186-192).<br>Em audiência de custódia realizada no dia 16/9/2024, foi concedida liberdade provisória ao agravado, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 186-192).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, no qual pugnou pela decretação da prisão preventiva do recorrido, sob alegação ser medida necessária à garantia da ordem pública. O recurso foi conhecido, mas não provido pelo Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão de primeiro grau (fls. 268-279).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, e sustentar que a gravidade concreta dos crimes praticados justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do ora agravado (fls. 282-294).<br>A Corte local inadmitiu o recurso especial, sob o entendimento de que a modificação do acórdão demandaria análise do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 310-327).<br>Diante dessa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em recurso especial, no qual afirma buscar apenas a deliberação acerca de fatos já consignados no acórdão (fls. 330-338).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 340-344).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial, com fundamento de que a análise da matéria necessitaria aprofundamento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (fls. 366-369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a acusação pleiteia a decretação da prisão preventiva, justificada na alegada gravidade concreta dos crimes praticados, mesmo diante das condições pessoais favoráveis ao acusado, sob alegação de ser medida necessária à garantia da ordem pública.<br>A despeito dos argumentos ministeriais, o recurso especial não deve mesmo ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. Isso porque,<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão recorrido (fls. 257-263):<br>" ..  Consoante se observa da leitura da decisão impugnada, o magistrado primevo entendeu, que, no presente caso, resta comprovada a materialidade e autoria delitivas. No entanto, que concerne ao periculum libertatis, o magistrado a quo consignou que "conforme as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos aos I Ds 464003452, 464007352 e 464003453, o Flagranteado não possui antecedentes criminais, além de não existirem mandados de prisão em aberto no BNMP, ID 464003451, da devolução da res furtiva e do Flagranteado ter declarado endereço residencial fixo em sede de audiência de custódia e de interrogatório policial."<br>A valoração realizada nesses termos não representa teratologia, nem ilegalidade manifesta, capaz de ensejar, de plano, sua desconstituição.<br>Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade, de modo que a custódia cautelar se revela cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Assim, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciasse o risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo conveniência da instrução criminal, que advém com a soltura da parte investigada.<br>A decretação ou manutenção de prisão antecipada apenas deve ser realizada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva somente se justifica quando inaplicável medida cautelar alternativa, isto é, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. O que não restou demonstrado na hipótese.<br> .. <br>Cumpre destacar que o recorrido é primário e não responde a nenhuma outra ação penal. No presente caso, vislumbra-se que os fatos narrados não representam crimes de extrema gravidade, bem como as circunstâncias elencadas pelo órgão ministerial não implicam essencialmente risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo conveniência da instrução criminal, de tal modo que não subsistem razões no momento para decretação de prisão preventiva. Dessa forma, considerando o não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da prisão cautelar do recorrido, a manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido é medida necessária que se impõe.  .. ".<br>Observo que as instâncias de origem, soberanas na apreciação das circunstâncias fáticas, reconheceram o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e consideraram a ausência de perigo do estado de liberdade do réu.<br>Assim, para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de violência na prática do delito.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. º 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de violência na prática do delito.<br>5. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame fático-probatório, conforme alegado pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A instância ordinária entendeu que as medidas cautelares menos gravosas são suficientes, considerando a pequena quantidade de entorpecentes e a ausência de violência, não justificando a prisão preventiva.<br>7. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada com base em dados concretos, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e só é cabível quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar.<br>8. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido."<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada com base em dados concretos, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada quando a quantidade de entorpecentes apreendidos é pequena e não há violência na prática do delito, desde que as circunstâncias do caso concreto apontem a suficiência das cautelares diversas. 3. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014;<br>STJ, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022." (AgRg no AREsp n. 2.834.306/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 13/5/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti.<br>3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.854.326/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/3/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares.<br>2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva.<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ.<br>6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022." (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 4/11/2024 ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA