DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 833/854, e-STJ):<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ às teses relacionadas com a existência de ato ilícito a amparar o acolhimento do por danos morais.<br>iii) emprego dos enunciados contidos nas Súmulas 282/STF e 211/STJ à alegação de ofensa ao art. 14, § 4º, do CDC<br>Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a empresa recorrente reafirma as razões deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto à ausência de ato ilícito a amparar o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial; desproporcionalidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais; erro na distribuição dos ônus da prova; e nulidade processual por vício de intimação (fls. 856/878, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 883/892 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a empresa recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>Em reforço, a realidade fática e probatória restou assim cristalizada quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 616/622, e-STJ):<br>Ainda em sede de prejudicial, a Recorrente VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA alegou que a sentença seria nula, porquanto o causídico que a representava não fora intimado dos atos praticados. Conforme relatado, afirmou que o advogado Dr. José Renato Freitas Rego, inscrito na OAB/BA sob o n.º 31.686 pleiteou que os atos processuais fossem publicados em seu nome, porém, as publicações permaneceram ocorrendo em nome dos antigos patronos.<br>Compulsando os autos, temos que na contestação de ID 51630394, não há pedido de intimação específico para nenhum dos patronos, sob pena de nulidade, sendo que a procuração sita ao ID 51630396 dá poderes aos advogados Drs. Pedro Risério da Silva, OAB/BA 9.906, Diomiro Rodrigues Neves Neto, OAB/BA 27.555, Tarcísio Magno Freire Filho, 15.678 OAB/BA, Eracton Sérgio Pinto Melo, OAB/BA 12.837 e Danilo Aguiar, OAB/BA 26.555.<br>Contudo, em audiência do dia 03/09/2015, a Acionada requereu que "todas as publicações divulgadas na imprensa oficial, contenha necessariamente o nome do advogado TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO - OAB/BA 15.678, sob pena de nulidade", o que foi deferido pela Magistrada (ID 51630406, páginas 1 e 2).<br>A partir disso, vê-se que diversas petições foram manejadas pela parte Ré, sem qualquer alegação de vício nas intimações anteriores, inclusive requerendo inclusão em pauta de audiência de conciliação, para formalização de proposta de acordo (ID 51630520). Publicações de ID"s 51630523, 51630528, constando o nome do causídico Dr. Tarcísio Magno Freire Filho.<br>Após isso, petição de ID 51630531 requerendo provas e juntando procuração, requerendo que "a intimação da demandada, daqui em diante, exclusivamente e nome do advogado JOSÉ RENATO FREITAS RÊGO, OAB/BA nº 31.686", o que passou a acontecer em 29/01/2019 (ID 51630539). Assim, não assiste razão alguma à Recorrente, no sentido de ter o D. Juízo processante incorrido em nulidades quanto ao ponto.<br>Superados tais pontos, adentremo-nos no mérito.<br>Na qualidade de prestadoras de serviço público as empresas de ônibus têm responsabilidade objetiva pelos danos que causam a terceiros na atividade a que se dedicam como disciplina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e apenas se liberam do dever de indenizar quando comprovam alguma excludente de responsabilidade.<br>Na hipótese, a VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o Autor da ação estaria em alta velocidade e teria, ele, atingido o seu ônibus, sugerindo, mas não afirmando categoricamente - como de fato, veremos, não poderia - suscitando fato impeditivo do direito alegado na inicial nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que esta versão não se sustenta em absolutamente prova alguma constante dos autos, vez que inexistente.<br>Como bem delineou o I. Magistrado sentenciante, "a dinâmica do acidente vem bem delimitada, diante das provas carreadas ao feito", destacando os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive passageiros do ônibus da Recorrente, quando do acidente.<br>Todas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que ao tentar desviar de uma poça, o motorista do ônibus que as conduzia invadiu a contramão, vindo então a colidir com o automóvel do Demandante, causando-lhe lesões na perna do Autor, que ficou presa às ferragens.<br>Mais do que isso, a testemunha VALDILENE confirmou que o motorista trafegava em alta velocidade, ainda que estivem em uma estrada de chão. Além disso, confirmaram que o motorista retirou o veículo do local do acidente, impossibilitando a realização de qualquer prova pericial no local.<br>Quanto ao veículo do Promovente, segundo a testemunha OSCAR teria este ficado "destruído" com a colisão, o que, aliado às inúmeras notas de serviços para recuperação do automóvel, firma veracidade nas alegações autorais.<br>(..)<br>Dessa forma, o nexo causal está perfeitamente estabelecido, sendo que as lesões, consubstanciadas por laudo pericial oriundo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (ID 23325367). Dessa forma, subsiste o dever de indenizar, cabendo agora enfrentar cada um dos pleitos indenizatórios, confrontando-os às provas constantes dos autos.<br>Tratando do dano moral, indubitavelmente este foi sofrido pela parte demandante, que teve seu veículo atingido por culpa da Ré, cujo motorista conduzia na contramão, causando a colisão, destruição de seu automóvel, lesões físicas que o obrigaram a passar por procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e uso de medicamentos (documentos de ID"s 51630373 e seguintes), causando-lhe sofrimento físico e psíquico, comprometendo o desempenho de atividade laboral e social, até mesmo familiar do Recorrente, tudo suficientemente comprovado.<br>O posicionamento cristalizado pela jurisprudência é de responsabilizar os culpados pelo acidente de trânsito, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido (e neste caso nem precisaria ser, vez que comprovados), sendo imperioso o dever de indenizar a vítima do acidente.<br>(..)<br>Como método para aferição do quantum devido, a título de danos morais, adotaremos como referencia os valores mantidos ou arbitrados por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, envolvendo empresas de transporte coletivo. Assim, considerando os seguintes julgados: 1) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0139261- 50.2009.8.05.0001 (vinte mil reais); 2) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0526100-92.2015.8.05.0001 (trinta mil reais); 3) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ- BA - Apelação: APL 8009272-97.2019.8.05.0001 (trinta mil reais); 5) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: 8001014-71.2015.8.05.0120 (oitenta mil reais), tenho que o valor de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) é razoável frente ao caso concreto, considerando que as lesões embora de certa gravidade não implicaram em debilidade permanente nem total nem parcial de membro ou função da vítima. Aliás, por esta mesma circunstância é que, acertadamente, o Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de arbitramento de pensão.<br>Assim sendo, não assiste razão à Ré, no sentido de reduzir a indenização por danos morais, assistindo, doutro lado, em parte, razão ao Autor, no sentido de majorar o valor a indenização que ora arbitro R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelos danos morais sofridos.<br>Assim, na hipótese dos autos, para se reconhecer a ausência de ato ilícito a amparar o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial, a desproporcionalidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e a ocorrência de erro na distribuição dos ônus da prova seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a empresa recorrente não indicou analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto no art. 14, § 4º, do CDC, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento - Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Ressalte-se por oportuno, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA