DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR e JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOS CONTRATOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. Parte autora que requereu a condenação da ré a providenciar, às próprias expensas, a remoção/remanejamento dos postes e rede de transmissão de energia elétrica, no prazo de trinta dias. Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da possibilidade de transação extrajudicial. A sentença de extinção condenou a parte autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários. insurgência da ré. 1. Por evidente, os parâmetros estatuídos no parágrafo segundo do art. 85 do CPC devem ser observados; todavia, isto não ocorre de maneira absoluta, em especial quando a aplicação indiscriminada da regra levar à manifesta violação do princípio da proporcionalidade. 2. Estar- se-ia diante de situação de manifesta violação do princípio da proporcionalidade, considerando não só a discussão de fundo da demanda, como, também, o próprio trabalho exercido pelos causídicos na espécie. Ora, no que atine ao apelante, a defesa limitou-se à apresentação do pedido de condenação em honorários logo após o pedido de desistência por tratativas de acordo extrajudicial, sem dilação probatória, vindo, após, o juízo proferir a sentença vergastada. 3. No caso em apreço, entretanto, verifica-se que não houve qualquer manifestação do apelante nos autos, estando as partes em vias de acordo extrajudicial, sendo certo que o pedido de extinção ocorreu em menos de mês do ajuizamento da ação. Em relação aos honorários de sucumbência, a parte autora deve suportar o pagamento das despesas relativas aos patronos do autor que defendeu os interesses da parte ré/apelante, despesas estas que devem ser fixadas levando em consideração que o mérito não foi enfrentado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, argumentando ser indevido o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, diante da homologação da desistência da ação, defendendo a fixação da verba mediante a observância dos critérios estabelecidos no parágrafo segundo do art. 85 do CPC (e-STJ fls. 237/253).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 265).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 267/272).<br>Decisão de devolução dos autos à origem foi revista após oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 389/391).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 294/314), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 85 do CPC/2015, cumpre destacar, inicialmente, que a análise da possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa ou mediante os critérios legais definidos na lei processual, em suposto confronto com o entendimento firmado no STJ sobre a matéria, não demanda o revolver de aspectos fáticos-probatórios dos autos (AgInt no REsp n. 1.844.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.).<br>Dito isso, observo que o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência da parte autora (art. 485, VIII, do CPC), bem como a condenação da promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do excessivo valor atribuído à causa R$ 776.383,65 (setecentos e setenta e seis, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e da breve tramitação da demanda (menos de um mês), nos seguintes termos (e-STJ fls. 196/205):<br>A questão submetida a este órgão diz respeito a fixação dos honorários por equidade, tendo o Juízo a quo fundamentado a fixação em razão do valor elevado da causa e o pedido de desistência após a citação do réu, ora apelante.<br>Inicialmente, cumpre assentar que, o arbitramento de honorários sucumbenciais não devem permitir o enriquecimento ilícito do advogado, tampouco o empobrecimento da parte contrária.<br>Sustenta a parte recorrente, que o importe da condenação fixado pelo juízo de origem em razão do pedido de desistência da demanda foi diminuta, sem a observância das regras previstas nos parágrafos 2º e 6º do art. 85 do CPC. In verbis:<br>(..).<br>Por evidente, os parâmetros estatuídos no referido parágrafo segundo devem ser observados; todavia, isto não ocorre de maneira absoluta, em especial quando a aplicação indiscriminada da regra levar à manifesta violação do princípio da proporcionalidade.<br>No caso concreto, é o que ocorre. Com efeito, o juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do elevado valor da causa e diante do pedido de desistência feito logo após a citação, não tendo sido apresentada qualquer manifestação do apelante.<br>A ação foi distribuída em 02/09/2022, tendo sido indeferido o pedido liminar e determinada a citação que ocorreu em 26.09.2022 e apresentada a peça de desistência em 29.09.2022.<br>O valor da causa é de R$ 776.383,65 (setecentos e setenta e seis, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).<br>Se prevalecer o raciocínio da ora recorrente, os honorários deveriam ter sido fixados em R$ 77.638,36 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).<br>Estar-se-ia diante de situação de manifesta violação do princípio da proporcionalidade, considerando não só a discussão de fundo da demanda, como, também, o próprio trabalho exercido pelos causídicos na espécie. Ora, no que atine ao apelante, a defesa limitou-se à apresentação do pedido de condenação em honorários logo após o pedido de desistência por tratativas de acordo extrajudicial, sem dilação probatória, vindo, após, o juízo proferir a sentença vergastada.<br>Assim, a condenação requerida violaria o princípio da proporcionalidade por não condizer com a extensão do trabalho realizado, à luz dos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do art. 85, § 5º do CPC.<br>Em tais casos, procede-se da forma como atuou o juízo de origem, aplicando, analogicamente, o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que diz:<br>(..).<br>Correta, portanto, a sentença contrariada, quando fixa equitativamente os honorários em favor do apelante, sendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.<br>Ressalte-se que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.076 foi assim ementada:<br>(..).<br>Com efeito, a tese desenvolvida no recurso especial é no sentido de que o v. acórdão contraria o disposto no artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, que impõem a observância dos limites de dez a vinte por cento sobre o valor do ".. proveito econômico obtido pela parte constituinte dos ora Recorrentes."<br>No caso em apreço, entretanto, verifica-se que não houve qualquer manifestação do apelante nos autos, estando as partes em vias de acordo extrajudicial, sendo certo que o pedido de extinção ocorreu em menos de mês do ajuizamento da ação. Em relação aos honorários de sucumbência, a parte autora deve suportar o pagamento das despesas relativas aos patronos do autor que defendeu os interesses da parte ré/apelante, despesas estas que devem ser fixadas levando em consideração que o mérito não foi enfrentado.<br>Nesse caso, tenho que seja razoável a fixação equitativa do valor da verba honorária fixada com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Resta evidente, destarte, a ausência de proveito econômico, in casu, que decorra do resultado na ação, diante do encerramento da demanda, sem resolução do mérito.<br>Assim, porquanto inestimável o proveito econômico na hipótese vertente, deve ser aplicada a disposição do § 8º, do artigo 85, do CPC, mediante a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados o disposto nos incisos do § 2º.<br>Logo, repise-se, na circunstância em que o proveito econômico não pode ser estimado ou avaliado, dada a sua natureza, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, como ocorreu na espécie. (Grifos acrescidos).<br>Acerca do tema, o STJ, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.076/STJ), "firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, observando-se, ainda, a ordem de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Demais disso, o art. 85, § 6º, do CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>I - A matéria objeto do recurso especial da Fazenda Nacional é eminentemente jurídica, qual seja, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fundamentar a estipulação de verba honorária de acordo com o princípio da equidade na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Assim, resta evidente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no julgamento do REsp 1.644.077/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o valor da causa for baixo ou o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório.<br>III - A legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito. Nesse sentido: REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido.<br>3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo.<br>5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015 É SUBSIDIÁRIA E RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES DE VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Segunda Seção do STJ, na sessão do dia 13/03/2019, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), firmou jurisprudência no sentido de que: (a) na hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º); (b) não havendo condenação, a verba sucumbencial será também fixada entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. No caso, não havendo condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido, referida verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.299.525/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>No caso dos autos, o entendimento da instância de origem, de fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, em razão do elevado valor da causa, diverge do decidido por esta Corte em precedente qualificado.<br>Assim, cabe novo arbitramento da verba, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fixada em R$ 776.383,65 - setecentos e setenta e seis, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com base no art. 85, § 2º, do CPC de 2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA