DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 910, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. REGRA GERAL, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS VINCULADOS AO SFH, POR SUA NATUREZA DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. A DOUTRINA APONTA A IMPORTÂNCIA DO DOMÍNIO DAS TÉCNICAS DE DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES, PARA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS E SUA EFICAZ REVISÃO. NO CASO, EMBORA O IMÓVEL ESTEJA HIPOTECADO, NÃO HÁ EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AO INTERESSE NA DEMANDA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ INDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM SOBRE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COM ISSO, AUSENTE IMPEDIMENTO QUANTO À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DA INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). II. A RESPEITO DO ANIMUS DOMINI, DEVE-SE, POR PRIMEIRO, IDENTIFICAR A CAUSA POSSESSIONIS (COMO SE OPEROU A IMISSÃO NA POSSE) E, APÓS, VERIFICAR SE EXISTEM OU NÃO OBSTÁCULOS OBJETIVOS, QUE SÃO A DETENÇÃO (ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL) OU A POSSE DIRETA (RELAÇÃO DE LOCAÇÃO, COMODATO OU USUFRUTO, POR EXEMPLO). A INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS OBJETIVOS GERA PRESUNÇÃO POSITIVA DO ANIMUS DOMINI. NO CASO, ESTÁ PRESENTE TAL REQUISITO, DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. III. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELA CREDORA HIPOTECÁRIA CONTRA A COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LTDA., POIS DE TAL DEMANDA A PARTE AUTORA NÃO PARTICIPA. A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COOPERATIVA CONTRA INVASORES DESCONHECIDOS, TAMBÉM NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR OPOSIÇÃO, CONSIDERANDO TER HAVIDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POR FIM, ATINENTE À AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO, TAMBÉM NÃO TEVE O CONDÃO DE CARACTERIZAR OPOSIÇÃO. E ISSO PORQUE, O PROCESSO FOI ANULADO, RETORNANDO AO PRIMEIRO GRAU, ESTANDO O MESMO BAIXADO POR FALTA DE INTESESSE DOS AUTORES. AUSENTE AÇÃO ENTRE AS PARTES - FINDA E COM ÊXITO AO PROPRIETÁRIO OU AO CREDOR HIPOTECÁRIO - DISCUTINDO A POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO. INEXISTENTE OPOSIÇÃO EM SENTIDO SUBSTANCIAL CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A POSSE AD USUCAPIONEM. IV. COMPROVADA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO PELO TEMPO EXIGIDO NO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL, SEM OPOSIÇÃO, INTERRUPÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA USUCAPIÃO. V. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 955-958, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 978-995, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 1.200, 1.203 e 1.238 do CPC/15, sustentando ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora à usucapião, qual seja, a comprovação de que a área e a posse do imóvel objeto da lide eram litigiosas. Ainda, alega que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e que "os recursos concedidos para a Cooperativa São Luiz para construção do loteamento Granja Esperança tiveram origem no BNH" (fl. 991, e-STJ), o que também afasta a possibilidade de aquisição originária do bem.<br>Contrarrazões às fls. 1005-1030, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1035-1037, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 1057-1084, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1092-1107, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de manifestação do Parquet (fls. 1122-1123, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião.<br>A parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 1.200, 1.203 e 1.238 do CPC/15, e sustenta ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora, qual seja, a comprovação de que a área e a posse do imóvel objeto da lide eram litigiosas. Ainda, alega que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e que "os recursos concedidos para a Cooperativa São Luiz para construção do loteamento Granja Esperança tiveram origem no BNH" (fl. 991, e-STJ), o que também afasta a possibilidade de aquisição originária do bem.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 906-908, e-STJ):<br>"No caso dos autos, embora o imóvel esteja hipotecado em favor da Habitasul - Crédito Imobiliário S/A, não há expressa manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na demanda. Além disso, o crédito cedido para a EMGEA que manifestou desinteresse na demanda, indica que os imóveis correspondentes ao Loteamento Granja Esperança não foram internalizados, e diante de acordo realizado com a Habitasul - Crédito Imobiliário S/A, não haveria mais débitos. Por fim, na matrícula do imóvel consta hipoteca em 1º grau em favor da Habitasul - Crédito Imobiliário S/A, mas não há indicação de ter havido financiamento com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Com isso, ausente impedimentos quanto à aquisição originária sob o fundamento da inviabilidade de prescrição aquisitiva de imóvel vinculado ao sistema financeiro da habitação (SFH).<br>(..)<br>No caso em exame a autora reside no imóvel desde 2001, estabelecendo sua moradia. Os documentos juntados comprovam esta condição (contas de energia, água e telefonia, em nome da autora - evento 1, OUT10).<br>(..)<br>O conjunto da prova oral, aliada aos documentos juntados, demonstram que a autora reside no imóvel há mais de 10 anos, com ânimo de dona.<br>De outro norte, a mansidão, pacificidade e continuidade indicam exercício ininterrupto e sem oposição da posse.<br>(..)<br>Assim, não há ação entre as partes - finda e com êxito ao proprietário ou ao credor hipotecário - discutindo a posse do imóvel usucapiendo. Não há a oposição em sentido substancial capaz de descaracterizar a posse ad usucapionem.<br>Portanto, diante do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pelo modo originário, estando o processo instruído em atendimento aos pressupostos legais, merece ser julgado procedente o pedido inicial."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião pela parte ora recorrida.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se)<br>Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos. 3. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). (..) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.801/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA