DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 455/457).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 435):<br>Usucapião rejeitada de forma acertada devido a não ter sido confirmada prova ad usucapionem, mas, sim, detenção em virtude de comodato extinto pela notificação. Uma vez demonstrado que o autor da ação não exerceu posse animus domini, está caracterizado o esbulho sobre a coisa e isso justificou o acolhimento da reintegração de posse que foi julgada conjuntamente. Não provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 442/444).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 446/451), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que não houve fundamentação idônea para a diferenciação entre detentor e possuidor;<br>ii. art. 1.196 do CC, que "não propõe que a prova seja documental, mas sim que a prova reflita de fato o exercício" (fl. 450).<br>No agravo (fls. 460/465), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da diferenciação da condição de detentor do imóvel relativamente à condição de possuidor da coisa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 435/436):<br>A usucapião é a maior conquista da posse exercida com animus domini ou como previsto no art. 1196 do CC. Reclama-se exercício de poder físico sobre a coisa tal como faz o proprietário de direito, atuando livre e descompromisso de vínculos jurídicos que recaiam sobre o objeto. Esse é o diferencial entre posse e detenção (art. 1198 do CC); a detenção permite que alguém faça uso da coisa sem a intenção de a possuir como dono e essa é a caracteristica da ocupação do imóvel pelo recorrente (por subordinação ou por vontade do pai, titular do domínio). Ficou demonstrando nos autos que o autor residia na Rua Jurandyr Souto, 145, matrícula 75.056, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 19(, por conta de comodato celebrado por Antonio Carlos da Rocha (proprietário) que, em vida, deu por extinto o empréstimo gratuito e ingressou com ação de reintegração de posse pela não desocupação (apenso e julgada em conjunto). E a tese de que o comodato encobriria uma doação que não se aperfeiçoou não está demonstrada, primeiro porque a liberalidade de imóveis não se faz por ajuste verbal, necessitando de escritura pública e porque o dono não sacramentou nada nesse sentido, sequer por ato de última vontade. Pelo contrário, ajuizou reintegração de posse que foi corretamente acolhida, em virtude de constituir esbulho não devolver o bem dado em comodato após sua extinção (ocorreu notificação regular fls. 37).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à apontada violação ao art. 1.196 do CC, a parte alega genericamente violação desse dispositivo legal, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à caracterização do recorrente como mero detentor do imóvel, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA