DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de similitude fática apta a permitir o conhecimento do recurso por "c" (fls. 132/139).<br>Nas razões deste recurso (fls. 141/148), a parte impugna a inadmissão do recurso rebatendo, para tanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 152/153.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.02 2 do CPC, à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação apta a permitir o conhecimento do recurso por "c".<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA