DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 174/148).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PERCEBE-SE DA ANÁLISE DOS AUTOS QUE É EVIDENTE QUE O CREDOR IMPULSIONOU O FEITO, TENDO ATUADO NA BUSCA DO CRÉDITO POR MEIO DAS FERRAMENTAS QUE LHE ERAM DISPONÍVEIS, PORÉM SEM ÊXITO ATÉ O MOMENTO. MESMO QUE INFRUTÍFERA A PENHORA DE BENS E A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM NOME DO EXECUTADO, NÃO HOUVE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO SUPERIOR A 60 DIAS, TAMPOUCO PEDIDO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. MANTIDA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70/73).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 81/93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela ausência de pronunciamento quanto à paralisação do processo por mais de três anos, bem como quanto aos marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição considerados;<br>ii. art. 202 do CC e arts. 921, 924, V, 1.046 e 1.056, todos do CPC, pela negativa de vigência das regras inerentes à prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021;<br>iii. Lei n. 14.195/2021, por ter sido atribuído a ela o condão de alterar o termo inicial da prescrição intercorrente.<br>No agravo (fls. 186/195), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 194/204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à violação à Lei n. 14.195/2021, tem-se que a parte alega genericamente violação desse diploma legal, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca do dispositivo legal violado (artigo de lei), o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se conhece do recurso especial, no ponto.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses tidas por omitidas pelo recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 47/48):<br>O título executivo em questão é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 28/06/2013, com prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.<br>Sobre a invocada inércia do credor, percebe-se da análise dos autos que é evidente que o credor impulsionou o feito, tendo atuado na busca do crédito por meio das ferramentas que lhe eram disponíveis, porém sem êxito até o momento.<br>Indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 26.492 da 2ª zona desta cidade, o qual fora avaliado em R$ 660.600,00 e levado a leilão sem interessados, tendo havido decisão posterior declarando sua impenhorabilidade por ser o único bem de família do executado. Foram diligenciadas buscas de valores no sistema BacenJud e pesquisa de veículos junto ao Detran/RS, todas inexitosas.<br>Mesmo que infrutífera a penhora de bens e a constrição de valores em nome do executado, não visualizei pedido de suspensão do feito que não superior a 60 dias, tampouco pedido de baixa e arquivamento dos autos pelo credor.<br>(..)<br>Logo, apesar do tempo de tramitação da ação executiva (ajuizada em 29/05/2014), o prazo da prescrição intercorrente não começou a correr, pois a execução não foi paralisada por período superior ao estabelecido pelo direito material aplicável ao caso. O credor, ao se manifestar nos autos, indicou bens à penhora, apresentou memória de cálculo atualizada e seguiu todas as novas determinações do juízo. Portanto, não é cabível reconhecer a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão proferida na origem.<br>Posteriormente, essa mesma fundamentação foi complementada em razão da oposição de embargos declaratórios pelo ora agravante (fls. 71/72):<br>Outrossim, oportuno ratificar que os fatos em análise foram praticados ao tempo da redação do art. 921 do Código de Processo Civil sem a alteração produzida pela Lei n. 14.195/21.<br>A alteração do art. 921, trazida pela Lei 14.195/2021, entrou em vigor em 26/08/2021 e, conforme o art. 14 do CPC, não pode retroagir.<br>Logo, o prazo de prescrição quinquenal ainda não foi alcançado sob a nova regra do direito processual civil, que estabelece que a simples inexistência de bens é suficiente para decretar a prescrição intercorrente. A referida alteração legislativa elimina o elemento subjetivo da conduta do credor, ou seja, não exige mais comprovação de omissão ou desídia, bastando a inexistência de bens penhoráveis do devedor para que a prescrição seja declarada.<br>E, como bem colocado na decisão embargada, não se vislumbra ausência de impulso do processo pela parte exequente desde a citação do executado.<br>Assim, é inviável a declaração de prescrição intercorrente de forma retroativa, como pretendido pelo executado/agravante, não havendo que se falar em modificação do julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, observa-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda adotando, como fundamento central, a tese de que as disposições da Lei 14.195/2021 não se aplicam retroativamente, pelo que, não havendo inércia do credor antes do advento desse diploma legal, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação que emana deste STJ, no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>Assim:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de inércia do credor, anterior ao advento da Lei 14.195/2021 e impeditiva da consumação da prescrição intercorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, em casos análogos, já se decidiu que "para adotar conclusões diversas das do Tribunal de origem no que diz respeito à suposta inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" (.AgInt no AREsp n. 2.716.597/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.354.715).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA