DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de inexistência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 993/995).<br>Nas razões deste recurso (fls. 1.228/1.281), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.303/1.316.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, limitou-se a parte agravante a reproduzir, no agravo, as mesmas razões deduzidas no recurso especial. Não foram impugnados, de forma clara, específica e objetiva, os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso especial, elativos à inexistência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA