DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1060-1074, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUTOR QUE BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS E PRÁTICAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Instituição de ensino que, em seu recurso, pleiteia a improcedência do pedido autoral com base nas ADPFs nº 706 e nº 713, que afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas. No caso, observa-se que a própria ré, em sua contestação, pleiteou a aplicação dos percentuais de descontos previstos em acordo por ela firmado junto à Defensoria Pública, que foi homologado nos autos da ACP nº 0095579-69.2020.8.19.0001, visando promover o reequilíbrio nas relações entre aluno e instituição. Parte ré que se comprometeu a reduzir as mensalidades, tendo o Juízo sentenciante dado a solução adequada ao determinar a redução do valor da mensalidade. Contudo, a sentença merece parcial reforma para que a redução do valor da mensalidade seja ajustada conforme os termos do Ajuste de Conduta (TAC) firmado nos autos da ação civil pública, devendo ser determinada a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) de desconto, a incidir nas mensalidades de abril e maio de 2020; 30% (trinta por cento), a incidir nas mensalidades de junho até setembro de 2020; 15% (quinze por cento), a incidir nas mensalidades de outubro de 2020 até dezembro de 2020, com a devolução ou abatimento dos valores pagos em excesso, mantendo-se a sentença nos demais termos. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls. 1094-1112, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso de educação física. Autor que busca a redução do valor das mensalidades em razão da suspensão de aulas presenciais e práticas durante a pandemia de covid-19. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré ao qual foi dado parcial provimento para adequar a redução das mensalidades escolares aos termos do acordo homologado nos autos da ação coletiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.040/2020, reposição integral da carga horária das disciplinas práticas e à fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Inexistência de obscuridades, omissões ou contradições no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, e que analisou os elementos constantes nos autos, evidenciando a aplicabilidade do acordo firmado na ação civil pública e a redução das mensalidades conforme os termos estabelecidos. Embargante que, na realidade, busca modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável, caracterizando uma tentativa de rediscussão do mérito, já apreciado. Embargos declaratórios não servem para adequar a decisão à tese do embargante, sendo cabíveis apenas para aclarar omissões, contradições ou obscuridades. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. Quanto aos honorários advocatícios, esclarece-se que o embargante não apresentou razões em seu apelo contrárias à fixação de 10% sobre o valor atualizado da causa, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Contudo, considerando a matéria de ordem pública, o Tribunal deve examinar a questão, sem configurar reformatio in pejus. Incidência do art. 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. No caso concreto, foi julgada improcedente a indenização por danos morais, restando apenas a redução das mensalidades, configurando o proveito econômico obtido. Considerando o proveito econômico pretendido pelo embargado, no valor de R$ 2.166,12, como parâmetro para fixação de honorários, mesmo no percentual de 20%, verifica-se que seria irrisório. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Tendo em vista o valor da causa descrito na inicial no valor de R$ 6.803,55, infere-se que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa mostra-se mais proporcional e condizente com o trabalho do advogado e a relevância da causa, justificando a manutenção do percentual, conforme fixado na sentença e confirmado pelo acórdão. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACLARAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1117-1125, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, caput e § 2º, e 86 do CPC. Sustentou, em síntese: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido e não o valor da causa; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, conforme o grau de êxito de cada parte.<br>Sem contrarrazões (fl. 1143, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1145-1153, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1157-1163, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 1167, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta o recorrente, de início, a violação do art. 85, caput e § 2º, do CPC, afirmando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem preferencial estabelecida no referido dispositivo legal, o que, in casu, determina que a verba seja fixada sobre o proveito econômico obtido.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 1103-1112, e-STJ):<br>Quanto ao arbitramento do valor a ser pago a título de honorários advocatícios, verifica-se que incidem as regras do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seguinte:<br> .. <br>Com efeito, tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, restando tão somente a redução das mensalidades, deve a verba sucumbencial incidir sobre o proveito econômico obtido que é a vantagem pecuniária que a parte favorecida aferiu com a demanda.<br>Nestas circunstâncias, considerando a pretensão da parte autora e o que foi efetivamente deferido no julgamento da lide, as partes suportarão as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>No que diz respeito, aos honorários advocatícios do procurador da parte-vencedora devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85 do CPC).<br>O dispositivo legal em referência transmite regra geral e de aplicação obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados pelos critérios apontados, conforme a verificação da sucumbência e de forma sucessiva sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br> .. <br>Apenas quando não há condenação principal ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme expressa determinação do supracitado dispositivo legal.<br>Dessa forma, diante do resultado do julgamento da lide, os honorários em favor do procurador da autora deveriam incidir o segundo parâmetro previsto no art. 85, § 2º do CPC, ou seja, o proveito econômico obtido, que é a vantagem pecuniária que a parte favorecida aferiu com a demanda, ou seja, o valor referente à redução das mensalidades na forma fixada pelo acórdão.<br>Descabe, assim, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, eis que a fixação dos honorários deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, como determina o Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, deveria ser reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, qual seja, o valor referente à redução das mensalidades na forma fixada pelo acórdão.<br>Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso concreto, os honorários devem ser fixados na forma do artigo 85, §8º do CPC.<br>Nota-se que dispõe o artigo 85 §8º do CPC que: "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>No caso, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço, observa-se que o valor de 20% sobre o proveito econômico total pretendido pelo embargado, no montante de R$ 2.166,12 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e doze centavos), tal como informado pelo embargante (id. 1078), resultando em R$ 433,22 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), seria, de fato, irrisório.<br> .. <br>Nesse caminhar, infere-se que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, descrito na inicial em R$ 6.803,55 (seis mil, oitocentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), mostra-se mais proporcional e condizente com o trabalho realizado pelo advogado e a relevância da causa. Tal circunstância justifica a manutenção do percentual, conforme fixado na sentença e confirmado pelo acórdão.  grifou-se <br>Verifica-se que o Tribunal de origem reputou irrisório o proveito econômico obtido, razão pela qual fixou os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. O valor da causa foi utilizado apenas como baliza para o arbitramento, não havendo, portanto, violação à ordem preferencial do § 2º do mesmo artigo, porquanto se cuida de hipótese excepcional expressamente contemplada em lei.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  de que o proveito econômico irrisório autoriza a fixação da verba honorária com base na equidade  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>De todo modo,  o  acórdão  recorrido  encontra amparo na  jurisprudência  desta  E. Corte, segundo a qual, diante de proveito econômico reputado irrisório, cabe a fixação da verba honorária com base na equidade, de acordo com o previsto no art. 85, § 8º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, consignou-se tratar-se de obrigação de fazer de caráter inestimável, fixando-se os honorários por equidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.724.911/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, derruir as conclusões do aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir se o proveito econômico é ou não irrisório, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF, bem como das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Defende o recorrente, ainda, a violação do art. 86 do CPC, afirmando que os honorários devem ser redistribuídos de modo a refletir, adequadamente, o grau de vitória de cada uma das partes na demanda.<br>Este Superior Tribunal, todavia, possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda implica necessariamente na revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. São os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE COBRANÇA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  ..  3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.313/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA