DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCOS ANTONIO SODRE e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 953):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. MESMA FASE PROCESSUAL.<br>1. Não merece ser acolhida a tese de que são devidos novos honorários advocatícios independentemente daqueles aplicados no incidente de impugnação, sob pena de inadmissível bis in idem em face da fixação de nova verba honorária estabelecida na mesma fase processual (fase de cumprimento de sentença).<br>2. É incabível a fixação de novos honorários advocatícios em razão de incidente no qual se discute o montante do saldo remanescente, uma vez que já foram fixados honorários na mesma fase processual, por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), ao estabelecer que a fixação de honorários advocatícios na fase de execução e no incidente de impugnação à execução configuraria bis in idem.<br>Argumenta que os honorários advocatícios devem ser fixados tanto na fase de execução, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quanto no incidente de impugnação, com base no valor impugnado, pois tratam-se de atividades advocatícias distintas e essenciais para a prestação jurisdicional. Afirma que a interpretação do Tribunal de origem desconsidera a previsão expressa do dispositivo legal, que estabelece a incidência de honorários advocatícios em ambas as situações.<br>Aponta que o acórdão recorrido desconsiderou que a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença independia de ser provisório ou definitivo, resistido ou não. Argumenta que, no caso em análise, os valores executados foram requisitados por meio de requisição de pequeno valor (RPV), sendo devidos honorários advocatícios na fase de execução, independentemente da existência de impugnação.<br>Sustenta que a Fazenda Pública é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apenas na hipótese de expedição de precatório, quando não houver impugnação à execução. No caso concreto, alega que houve impugnação por parte da executada, o que afasta a aplicação da referida isenção e reforça a necessidade de fixação de honorários advocatícios tanto na fase de execução quanto no incidente de impugnação.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 983/985).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 951/952, sem destaque no original):<br>Consoante bem ressaltado pelo julgador singular, os honorários da fase de execução foram fixados por decisão já preclusa (evento 198, DESPADEC1), e cujos valores foram acrescentados na requisição de pagamento já quitada (evento 230, DESPADEC1), verbis:<br>A concordância do exequente com os cálculos da contadoria resta equivocada porque o cálculo apresentado pela contadoria no evento 181, PLAN1 trata apenas da atualização do próprio cálculo do exequente, conforme determinado no item 2 da decisão do evento 167, DESPADEC1.<br>O cálculo da Contadoria Judicial é o constante do  evento 175, CALC1 .<br>Diante disso, adoto o cálculo da contadoria como valor devido pelo executado, correspondente à danos morais e materiais no valor total de R$109.230,45 e honorários advocatícios de R$12.015,35 (fevereiro de 2023).<br>Condeno as partes em honorários de sucumbência recíproca no valor de 10% sobre o valor resultando da diferença entre o valor da contadoria e os valores apresentados pelos exequentes e pelo executado.<br>Decorrido o prazo, expeça-se requisição de pagamento.<br>Ademais, não merece ser acolhida a tese de que são devidos novos honorários advocatícios independentemente daqueles aplicados no incidente de impugnação, sob pena de inadmissível bis in idem em face da fixação de nova verba honorária estabelecida na mesma fase processual (fase de cumprimento de sentença).<br>Nesse sentido, cito precedentes que reconhecem como indevida a referida condenação em duplicidade, na mesma fase processual:<br> .. <br>Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.<br>Observo que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido não destoa daquele encampado pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os seguintes julgados ilustrativos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da apresentação de impugnação do cumprimento de sentença.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.055.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido da impossibilidade de fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, porquanto, no caso concreto, referem-se à mesma fase processual, sendo certo bis in idem. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e REsp n. 1.548.485/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Portanto, segundo a jurisprudência dominante do STJ, caracteriza afronta ao princípio do non bis in idem a fixação de novos honorários no mesmo cumprimento de sentença, quando já arbitrada essa verba por ocasião do julgamento da impugnação, sendo inviável a estipulação de honorários em duplicidade na mesma fase processual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA