DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela TAURUS ARMAS S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.202):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EXTRATO SAPLI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS PARA ADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. Não merece prosperar o pedido de exibição de extrato do SAPLI, quando a impetrante não comprovou, documentalmente, a recusa administrativa de acesso às informações constantes nos sistemas informatizados.<br>2. Os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo negativa de CSLL não são créditos do contribuinte passíveis de serem utilizados, independentemente de previsão legal específica, na compensação de seus débitos tributários, vencidos ou vincendos.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.226/1.228).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 1.022 do CPC, dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 15 da Lei n. 9.065/1995.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de dupla omissão: a) porque não teria sido reconhecido o dever da Administração em fornecer informações fiscais de interesse do contribuinte; b) porque não teria sido devidamente examinada a natureza legal de crédito fiscal do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.<br>No mérito, argumenta, em síntese, que "os créditos decorrentes dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL são, por definição, outorgados pela legislação para fins de determinação do lucro real sobre o qual há a incidência IR e CSLL, possuindo natureza de verdadeiros créditos fiscais, passível de utilização como forma de pagamento de todo e qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, entendimento este violado pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.257).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.270/1.279.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 1.282).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade da utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para a quitação, de forma ilimitada, de toda e qualquer obrigação tributária federal da ora recorrente.<br>Pois bem.<br>O julgado não padece de omissão.<br>No que ora importa, assim se manifestou, de forma clara e suficiente, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.200):<br>A parte autora pretende que seja declarada a natureza de crédito tributário do saldo do prejuízo fiscal acumulado e da base de cálculo negativa da CSLL, para que, então, seja autorizado o direito de compensar tal saldo com seus créditos tributários vencidos.<br>Contudo, não prospera.<br>A compensação pretendida pelo autor não encontra amparo legal ou jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>A compensação, na forma do artigo 170 do CTN, somente é possível na forma e nas condições previstas em lei. Desse modo, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL não podem ser considerados, independentemente de previsão legal específica, como créditos do contribuinte que possam ser utilizados na compensação de seus débitos tributários, vencidos ou vincendos, mas apenas como deduções da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL de período posterior àquele em que ocorridos.<br>Conforme se observa, o fundamento do acórdão para negar a pretensão do contribuinte foi a falta de lei específica a autorizar a compensação ilimitada.<br>Entretanto, no seu recurso especial, a parte não indicou a razão jurídica pela qual seria desnecessária essa autorização legal específica.<br>Deveras, mostra-se insuficiente a menção ao art. 15 da Lei n. 9.065/1995 e aos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 - dispositivos que, ademais, não estão devidamente prequestionados (incidência da Súmula 211/STJ). No primeiro caso, porque a norma se destina especificamente ao parcelamento do REFIS. No segundo, porque a norma versa sobre questão completamente estranha aos autos, a saber, o fim da limitação quadrienal e o estabelecimento de limitação quantitativa para a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.<br>Dessa sorte, forceja reconhecer que referidos dispositivos legais não contém, sequer em tese, comando normativo suficiente para alterar as conclusões do julgado recorrido, de modo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Finalmente, em relação ao tema da suposta necessidade de fornecimento de informações fiscais de interesse do contribuinte pela Administração, uma vez negado o próprio direito à compensação, prejudicada está a análise sobre a existência e a extensão desses alegados "créditos" tributários.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA