DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por REGIS ROGÉRIO PILLATI e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1591, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA EXECUTADA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1615-1620, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 1623-1641, e-STJ), além de apresentarem dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação do art. 90 do Código de Processo Civil de 2015. Aduzem que o suscitado dispositivo não condiciona a fixação dos honorários à efetiva manifestação da parte contrária no processo, basta que a parte executada tenha sido intimada para pagar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1689-1693, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 1694-1695, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 1698-1720, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1735-1738, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, os recorrentes apontam violação ao artigo 90 do CPC/2015 e objetivam a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais, em razão do pedido de desistência após a intimação dos executados para pagamento.<br>A respeito, assim concluiu o órgão julgador (fls. 1592-1593, e-STJ):<br>No caso dos autos, dado início ao cumprimento de sentença de honorários de sucumbência pelo exequente (mov. 285.4), foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito (mov. 288.1). Todavia, antes mesmo de qualquer manifestação da parte executada nos autos, o exequente requereu a desistência do cum primento de sentença (mov. 296.1), o que foi acolhido pela sentença apelada, com fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo exequente.<br>Sobre o tema, o artigo 90 do CPC disciplina que:<br>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>No entanto, no caso em tela, não se pode atribuir ao exequente desistente da demanda a condenação em honorários advocatícios prevista no CPC, tendo em vista que nem sequer houve apresentação de defesa ou de qualquer outra manifestação da parte executada nos autos de cumprimento de sentença.<br>Como não houve atuação do patrono da parte executada no procedimento do cumprimento de sentença, não há se falar na fixação dos honorários advocatícios, vez que não houve trabalho a ser remunerado.<br>Portanto, em razão da não apresentação de defesa na fase de cumprimento de sentença não há se falar na fixação de honorários advocatícios.<br>Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior, , edição in Código de Processo Civil Comentado 2022 que: "Antes do ingresso do advogado do réu. É indevida a condenação em honorários, se a desistência é manifestada antes do ingresso do advogado do réu (ou do devedor) no processo (RT 666/110)".<br>Esta Corte Superior tem decidido que "(..) havendo desistência do credor antes da citação, ausente prévia constituição de advogado do devedor nos autos, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Assim, o pedido de desistência da ação articulado antes da efetiva citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que, posteriormente, a citação se consume. Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Entretanto, conforme se extrai do trecho supratranscrito do acórdão recorrido, este não é o caso dos presentes autos, porquanto o pedido de desistência foi realizado após a intimação dos executados para o pagamento do débito.<br>Desta feita, o Tribunal de origem contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte ao interpretar o art. 90 do CPC/2015, o qual não autoriza a isenção dos honorários no caso de desistência após a citação.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU. 1. O propósito recursal é definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em caso de pedido de desistência da ação após a citação e antes da apresentação da defesa. 2. A desistência do processo importa na atribuição, à parte desistente, do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios, se formulado após a citação do réu. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.366.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024)  grifou-se <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.324.527/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 )  grifou-se <br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restaurar a sentença, que condenou a instituição financeira executante a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA