DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO GONTIJO DO AMARAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 727):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - EXCESSO DE PENHORA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DEVER DE CUIDADO DO LOCATÁRIO - ART. 23, INCISOS III DA LEI DE LOCAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ERRO MATERIAL - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. A existência de pagamento de custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. Constatada diversas diligências para localização do réu, não há que se falar em nulidade da citação por edital. A ausência de provas quanto ao valor dos bens penhorados impede a análise do excesso de penhora. O despacho do juiz interrompe o prazo prescricional. O art. 23 da Lei nº 8.245/91, estabelece o rol de deveres do locatário, dentre os quais estão o dever de cuidado, previsto no inciso II, e o de restituir o imóvel no mesmo estado em que o recebeu (inciso III). Presente comprovação nos autos que o imóvel foi devolvido com avarias incompatíveis com o desgaste natural do bem, porquanto causadas pelo uso inadequado em violação aos deveres impostos aos locatários, há obrigação de indenizar. Havendo erro material, deverá este ser corrigido a fim de dar mais exatidão a decisão. Tendo-se em vista que a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória incidem em situações distintas de inadimplemento contratual, é firme o entendimento de que um único fato gerador não pode ensejar a aplicação concomitante das duas espécies de multa pactuadas no contrato."<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material e, nos demais, rejeitados.<br>Em suas razões (fls. 963-981), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>i) arts. 2º e 485, II e III, do CPC, pois "o Tribunal de Justiça a quo ao prolatar o Acordão ora debatido não observou a existência do PRINCIPIO DA INERCIA, vez que a parte Recorrida possui integralmente a responsabilidade na provocação do juízo, para que este possa impulsionar a tramitação do feito, (..) o Recorrido demorou por mais de 8 (oito) anos para fazer a citação do Recorrente" (fl. 970);<br>ii) art. 256, § 3º, do CPC, sustentando nulidade da citação por edital, porque "não houve o esgotamento de todas as possibilidades da realização da citação pessoal" (fls. 966/967);<br>iii) art. 139, I, do CPC, ao argumento de que "ficando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, ou ainda, mais de um ano, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito, o que não foi feito pela magistrada de primeiro grau, dando tratamento desigual para as partes, ferindo também o Art. 139, I, do CPC" (fl. 971);<br>iv) art. 202, I, e 206, §5º do Código Civil, entendendo que "a contagem do prazo da prescrição da pretensão do Recorrido foi interrompida no dia 28/10/2010, iniciando a contagem novamente no dia 29/10/2010 e como resta bem claro no dispositivo mencionado acima, a interrupção ocorre somente uma única vez". (fl. 973)<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso, sob o fundamento de que a insurgência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ (fl. 1021).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não merece reparos.<br>1. Princípio da Inércia - arts. 2º e 485, II e III, do CPC<br>As razões do recurso não delineiam adequadamente a controvérsia no tocante aos dispositivos tidos por violados, fazendo alusão genérica a normas gerais que supostamente conformam o chamado princípio da inércia, sem apontar como a decisão recorrida viola os dispositivos específicos invocados.<br>A parte alega genericamente violação dos dispositivos, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, nos termos em que posta a argumentação do recorrente, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão da origem de que não houve inércia da parte recorrida, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Citação por edital (art. 256, § 3º, e art. 139, I, do CPC)<br>O Tribunal mineiro concluiu que foram realizadas diligências prévias antes da citação editalícia, reputando-a válida (fls. 727 e 733):<br>"Constatada diversas diligências para localização do réu, não há que se falar em nulidade da citação por edital." (..) verifica-se que o foram realizados diversos despachos durante oito anos a fim de localizar o primeiro Apelante, bem como realizado pesquisas nos sistemas parceiros, sendo certo que fora enviada carta precatórios para Goiás em 16/04/2011, contudo não teve êxito (fls. 116/230). Assim, não há que se falar em nulidade de citação por edital (..)<br>Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Prescrição (arts. 202, I, e 206, § 5º, do CC; art. 487, II, do CPC)<br>A Corte local entendeu que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional (fl. 735):<br>O presente caso trata-se de cobrança de contrato de locação, tendo as obrigações inadimplidas referentes aos períodos de 15/05/2010 a 14/06/2010 é 15/06/2010, 14/07/2010; DMAE, referente aos meses de dezembro de 2009 e janeiro a junho de 2010; IPTU/2009, integral; IPTU/2010, 3 a e 4 a parcelas, acrescidos de multas contratuais, correção monetária e juros de mora até a presente data. A ação foi ajuizada em julho de 2010 e o despacho judicial ocorreu em 19/08/2010. Dessa forma, não houve prescrição ante o ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 ( cinco) anos. Ademais, o prazo foi interrompido com o despacho determinando a intimação da parte Ré. Além disso, durante todo o processo foi possível ver diligências sendo cumpridas pelo Autor da ação a fim de localizar o Réu, ora primeiro Apelante, e dar seguimento ao feito, portanto, também não houve prescrição intercorrente<br>Alterar essa conclusão, como pretende o recorrente, exigiria nova valoração de fatos e provas (data do despacho, marco interruptivo, transcurso do prazo), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a pretensão do recorrente de que se declare o reinício da contagem do prazo prescricional como sendo o dia seguinte à interrupção não tem qualquer fundamento, ignorando o Parágrafo Único do art. 202 do CC que preconiza que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper.<br>Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA