DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE ZANARDI contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 1021-1023), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 182/STJ.<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar os fundamentos relativos à nulidade do reconhecimento fotográfico, matéria que, segundo afirma, foi devidamente prequestionada na apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Argumenta que as contradições no reconhecimento fotográfico, como a divergência entre os relatos do delegado e do investigador e a não juntada das imagens de segurança, deveriam ter sido analisadas. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais (e-STJ fls 1.35-1.041).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que os embargos não merecem acolhimento, pois diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão recorrida não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via recursal. O que se percebe é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Explico.<br>Inicialmente, o embargante alega que a decisão foi omissa por não enfrentar os argumentos de mérito do seu recurso especial, notadamente a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP. O argumento não prospera.<br>A decisão embargada foi clara e expressa ao não conhecer do agravo em recurso especial por um fundamento eminentemente processual: a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme consignado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre com base em dois pilares autônomos: (I) incidência da Súmula 7/STJ e (II) falha na demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico.<br>O agravante, em suas razões, deixou de atacar especificamente o fundamento referente à ausência de cotejo analítico, sendo que diante dessa falha, e em estrita aplicação do princípio da dialeticidade recursal, consolidado na Súmula 182/STJ, o agravo não pôde ser conhecido.<br>Ora, se o recurso que visa "destrancar" o recurso especial não superou a barreira da admissibilidade, é logicamente impossível que este Tribunal Superior avance para a análise do mérito do próprio recurso especial. Portanto, não há omissão em não analisar a suposta violação ao art. 226 do CPP, pois a análise da referida questão foi obstada por um vício processual prévio e intransponível.<br>Ademais, o embargante aponta uma suposta contradição ao se afirmar que o prequestionamento foi genérico, quando a matéria teria sido devidamente suscitada no Tribunal de origem.<br>Nesse ponto, a decisão embargada não se fundamentou em "prequestionamento genérico", ou seja, o vício apontado foi outro, qual seja, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como já exaustivamente explicado. O fato de a matéria de mérito ter sido ou não prequestionada na apelação é irrelevante para o desfecho do agravo, que foi julgado com base em um defeito formal das suas próprias razões recursais.<br>Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, sendo que o embargante tenta confundir os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (como o prequestionamento) com os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (a impugnação específica), que foram o real fundamento para o não conhecimento do seu recurso.<br>Em suma, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia nos limites em que foi devolvida a esta Corte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA