DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls. 487/488, e-STJ):<br>Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DEMANDA AJUIZADA POR IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS REFLEXOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da irmã da vítima fatal de acidente de trânsito para ajuizar ação indenizatória por danos morais reflexos. A decisão agravada anulou sentença que havia reconhecido a ilegitimidade ativa e extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a legitimidade da autora, irmã da vítima, para pleitear indenização por danos morais em razão de acidente fatal. A recorrente alega que tal legitimidade estaria restrita ao cônjuge e parentes de primeiro grau, enquanto a agravada argumenta que o laço familiar entre irmãs permite o reconhecimento do dano moral reflexo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de parentes colaterais até o quarto grau para pleitearem indenização por danos morais reflexos, desde que evidenciado o vínculo afetivo significativo e a convivência próxima.<br>4. A proximidade afetiva entre a autora e a vítima é presumida, sendo necessária a abertura de instrução probatória para permitir à autora demonstrar a convivência e o laço de afeto com a falecida, como previsto nos arts. 12 e 20, parágrafo único, do Código Civil.<br>5. A decisão agravada não viola as normas de legitimação processual, pois a exclusão de parentes colaterais do direito de indenização dependeria da inexistência de vínculo afetivo, circunstância que deverá ser comprovada em juízo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Parentes colaterais em segundo grau, como irmãos, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais reflexos em casos de morte, desde que demonstrado o vínculo afetivo e convivência próximos."<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 513/529 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 533/547, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 12, parágrafo único, 948, 1.829, todos do Código Civil; e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) A legitimidade para pleitear indenização por danos morais reflexos deve observar a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, priorizando descendentes e cônjuge, o que afastaria a legitimidade da recorrida, irmã da vítima; b) A recorrida não compunha o núcleo doméstico da vítima, sendo insuficiente o vínculo familiar para justificar a legitimidade ativa; c) O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à ordem de vocação hereditária e ao núcleo doméstico, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 583, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 584/588, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Reformando decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, a Corte de origem reconheceu a legitimidade da autora, ora recorrida, para ajuizar ação de indenização por danos morais reflexos, em razão da morte prematura de sua irmã.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 496/499, e-STJ)<br>Consta dos autos que a autora/agravada Claudete Pereira de Souza ajuizou ação indenizatória contra a ré/agravante Via Brasil MT 246 Concessionária de Rodovias, dizendo que no dia 16/05/2023, por volta das 04h00min, sua irmã Silmara Conceição Pereira de Souza trafegava pela Rodovia MT 480 "e na região do Recanto do Peixe, colidiu com um boi de cor escura, vindo a óbito "; esclarece que o animal estava solto na pista, uma rodovia pavimentada e de ainda no local do acidente grande movimento de veículos, cujo dever de cuidado e manutenção é exclusivo da ré, concessionária de serviço público.<br>Alegou, em sua peça inicial, que o vínculo naturalmente existente no núcleo familiar que interligava a vítima do acidente à autora, é suficiente para reconhecer (seu) direito ao recebimento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 100 mil, como forma de amenizar o sofrimento, angústia e dor por ela experimentados.<br>A r. sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da autora/agravada para o ajuizamento da ação indenizatória e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c §3º, ambos do CPC, entendimento modificado nesta instância recursal, cujos excertos transcrevo:<br>Sabe-se que no caso de morte, o direito ao recebimento de indenização é reconhecido prioritariamente aos parentes mais próximos, como cônjuges, companheiros, filhos e também aos ascendentes. Essa hierarquia é respaldada pelo Código Civil, especificamente nos artigos 948, 12 e 20, os quais, embora não tratem diretamente dos danos morais reflexos, são aplicados em analogia e fornecem parâmetros para limitar a extensão do direito à indenização, senão vejamos:<br>(..)<br>Como se vê dos dispositivos acima citados, ao contrário do posicionamento adotado pela sentença, os cônjuges, os parentes diretos ou colaterais até o quarto grau têm legitimidade para requerer o recebimento de indenização por danos morais, que poderá ser pleiteada por estes últimos mediante prova de convivência próxima e constante, como bem reforçado pelo parágrafo único dos artigos 12 e 20 do Código Civil.<br>Isto porque, o vínculo presente no núcleo familiar primário, e que interliga a vítima de acidente com seus pais e irmãos é presumidamente estreito no tocante aos sentimentos de afeto e amor, concluindo-se que desse laço se origina, com eventual infortúnio, a dor, o sofrimento, a angústia, afetando a esfera íntima de todos, seja de forma direta ou indireta e, consequentemente, os legitima para o ajuizamento de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo ou em ricochete.<br>O dano moral reflexo ocorre quando um ato lesivo ao direito personalíssimo de uma pessoa (dano direto) não afeta apenas a vítima direta, mas também atinge, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiros que possuem um vínculo afetivo estreito com a pessoa diretamente atingida. E, mesmo quando se trata de dano moral puro, sem qualquer repercussão na esfera patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar primário, o sentimento de unidade que permeia essas relações faz presumir que a agressão moral contra um deles terá reflexos profundos nos demais, surgindo o interesse processual e a legitimidade ativa. (..).<br>Ademais, mesmo considerando que os dois filhos menores da vítima ajuizaram ação de indenização (Proc. nº 1012437-05.2023.8.11.0055), contra a ré/apelada, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, a ação indenizatória interposta por um familiar não condiciona ou exclui a indenização do outro, eis que o pedido formulado pelos filhos em outra demanda não isenta o responsável pelo acidente de pagar indenização para a irmã da vítima, permanecendo para cada um destes o interesse em buscar, no Judiciário, o dano moral reflexo que lhes é devido.<br>Não discuto, aqui, a possibilidade de sucesso ou probabilidade do direito vinculada à pretensão autoral, mas, apenas, o reconhecimento da legitimidade da recorrente para ajuizar ação indenizatória, até mesmo porque, para as pessoas que estão fora do círculo familiar direto como é o caso da autora/apelante, irmã da vítima, é imprescindível a comprovação da existência de vínculo emocional com a falecida, mediante prova de convivência próxima e constante, como bem reforçado pelo parágrafo único dos artigos 12 e 20 do Código Civil, o que a autora/apelante sequer teve a chance de demonstrar dada a extinção prematura do feito.<br>Pelo exposto, dou provimento ao apelo, o que faço para reconhecer a legitimidade ativa da autora para ajuizar a presente ação indenização e, consequentemente, decreto a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instancia de origem para a regular instrução processual.<br>Relembro a agravante que a decisão hostilizada está em consonância com o entendimento há muito pacificado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a legitimidade para pleitear indenização por danos morais é, em regra, do ofendido direto, mas pode se estender àqueles que, embora não sejam os mais próximos hierarquicamente (como cônjuges e filhos), têm uma relação afetiva significativa com a vítima, e neste ponto, a autora/apelada, como parte do núcleo familiar primário, possui, como já dito, vínculo de afeto presumido e a legitima a buscar judicialmente a indenização por dano moral reflexo.<br>(..)<br>O que vê, nitidamente, é a pretensão da agravante em expressar inconformismo com decisão que lhe foi desfavorável, pois, na verdade, pretende impor a tese de que a agravada não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização a título de danos morais em razão da morte prematura de sua irmã, contudo, como já dito, repito, é perfeitamente cabível (e juridicamente possível), a pretensão autoral nos moldes em que formulada, o que de modo algum significa o sucesso ou probabilidade do direito alegado, mas, apenas, o reconhecimento da legitimidade da autora para ajuizar ação indenizatória, até mesmo porque, como bem destacado pela decisão agravada "para as pessoas que estão fora do círculo familiar direto como é o caso da autora/apelante, irmã da vítima, é imprescindível a comprovação da existência de vínculo emocional com a falecida, mediante prova de convivência próxima e constante, como bem reforçado pelo parágrafo único dos artigos 12 e 20 do Código Civil, o que a autora/apelante sequer teve a chance de demonstrar dada a extinção prematura do feito".  grifou-se <br>Sobre o tema - legitimidade ativa dos irmãos para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente de outros familiares - esta Colenda Corte firmou a seguinte compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO DEMANDANTE. DANO MORAL REFLEXO DEVIDO A SEUS FILHOS E ESPOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido." (REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) 2. O direito à indenização não se relaciona a quem competirá contribuir para os cuidados com a vítima e, sim, se o sinistro causou ou não abalo psicológico também aos seus filhos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.558.198/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. DANO MORAL REFLEXO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela responsabilidade exclusiva da empresa pelo acidente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no AREsp n. 1.099.667/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros de mora, nas indenizações por dano moral decorrente de falecimento de familiar, incidem a partir do evento danoso. Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.808.632/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional de ação indenizatória fundada em morte da vítima é o próprio falecimento desta, e que se aplica ao presente caso a prescrição vintenária, porque já havia decorrido mais da metade do tempo do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, permanecendo, na hipótese, o prazo previsto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002 . No caso, considerando que o acidente ocorreu em 1992 na vigência do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional vintenário próprio das ações pessoais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, "par ricochet", que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. (AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012). (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.153.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. LEGITIMIDADE DOS PARENTES COLATERAIS. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete." (REsp 1.119.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.290.597/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade como o entendimento desta Corte, "os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir" (REsp n. 1.291.845/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 9/02/2015) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes. 3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 982.632/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor o emprego da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, impende consignar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte insurgente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA