DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.023/1.026).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 851):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - INÉPCIA DA APELAÇÃO - IMÓVEL RURAL - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVADA. 1. O tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada e não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Não há a inépcia da apelação, quando na peça recursal verifica-se expressamente o pedido fundamentado de reforma e prolação de nova decisão. 3. A posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, sendo o fundamento principal no juízo possessionis. 4. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia efetivamente a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual. VV. A mera alegação de nulidade do negócio jurídico não é suficiente para desqualificar a posse transferida por meio dele. Até a anulação ou resolução do contrato que promoveu a transferência da posse, ela não se qualifica como injusta. A proteção possessória se faz cabível quando demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Não comprovada a posse dos autores sobre a área litigiosa, com a sua consequente perda no momento do alegado esbulho, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 917/924).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 957/976), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 373, I, 557, 560, 561, 562 e 563, todos do CPC, bem como art. 1.208 do CC, haja vista que "o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória" (fl. 975).<br>No agravo (fls. 1.032/1.046), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.072/1.087).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a causa adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 860/864):<br>Sendo assim, retomando a análise quanto ao exercício fático da posse pelos apelantes sobre a área de 0,84,72 ha, impõe-se distinguir, também, que a posse constitui uma situação eminentemente fática.<br>In casu, depreende-se dos autos que os autores exerciam efetivamente a posse do imóvel esbulhado, o que se denota pelos atos de defesa da posse levados a cabo pelo apelante e consubstanciados na realização de boletim de ocorrência e no envio de notificação extrajudicial e carreados aos autos, respectivamente, às fls. 38/40 e 41/42 da ordem 2 -, bem como pela demonstração de que tinha acesso ao imóvel, mesmo após o esbulho.<br>As provas produzidas pelos apelantes, notadamente as provas testemunhais, corroboraram suas alegações de que exerciam a posse pretérita sobre a área objeto da ação e o mínimo acesso sobre a área tomada pelos corréus, durante o período que a ocupavam os corréus EULER JOÃO CORREA e VERA LÚCIA SOARES.<br>Apanha-se dos autos que o acesso, no entanto, fora interrompido com a suposta aquisição da propriedade por CLÁUDIO HENRIQUE DE MAGALHAES, por intermédio da corré VERA LÚCIA SOARES, que, então, demarcou a propriedade, a cercando e impedindo ingresso do autor na área da chácara.<br>Nesse sentido, respalda o depoimento testemunhal do corréu EULER JOÃO CORREA, o qual enfaticamente afirmou que restou concordado, à época da suposta negociação do terreno, que era permitido o livre acesso a ele, principalmente, à represa.<br>Igualmente, a testemunha REGINALDO ANTONIO DA FONSECA, antigo empregado dos autores, aduziu, categoricamente, que os autores exerciam a posse sobre aquela área do imóvel.<br>Asseverou, ainda, que à época em que trabalhou para os autores, os autores exerciam o pleno acesso ao ponto de captação da água, mesmo durante o período em que a área foi ocupada pelos corréus EULER JOÃO CORREA e VERA LÚCIA SOARES, tendo sido, recentemente, privado de entrar na área pelo novo adquirente da chácara construída no local pelos corréus em questão.<br>Da mesma forma, declarou a testemunha LÁZARO JOSÉ SEVERINO, cujo depoimento atestou o prévio e contínuo acesso dos apelantes na área em que fica localizada a represa, de forma que somente nos últimos tempos a área foi interditada pelo novo suposto proprietário.<br>Assim, a proteção possessória resguarda os direitos dos apelantes, eis que inequívoca a sua demonstração por meio dos depoimentos prestados, os quais evidenciaram uma situação fática e existencial em que estes, sendo ou não proprietários, utilizaram e ocuparam a área objeto dos autos, notadamente com a utilização da represa, obtendo o aproveito econômico sobre o bem.<br>Lado outro, revela-se inegável o esbulho praticado pelos apelados EULER JOÃO CORREA e VERA LÚCIA SOARES e, posteriormente, por CLÁUDIO HENRIQUE DE MAGALHÃES.<br>Depreende-se dos autos que os réus EULER JOÃO CORREA e VERA LÚCIA SOARES, ingressaram na parte do imóvel denominado Fazenda Santa Fé, amparados por um contrato de compromisso de compra e venda, carreado aos autos à fl. 134 da ordem 2, ocasião em que foram imediatamente notificados pelos proprietários e possuidores do imóvel, ora apelantes, para cessarem as obras e deixar o imóvel, tendo em vista o não reconhecimento da autenticidade do documento por parte dos autores.<br>(..)<br>Noutro ponto, os apelantes enviaram notificação extrajudicial, expressando sua oposição à ocupação daquela parte do terreno, e registraram boletim de ocorrência, carreado aos autos às fls. 38/40 da ordem 2.<br>Desse modo, é notória reação de defesa da posse por parte dos autores, conferindo à posse exercida pelos corréus um caráter de posse injusta e violenta.<br>Vale dizer, o contexto probatório dos autos evidencia que não houve a anuência, tampouco, a pacificidade diante da conduta possessória dos apelados, a qual, nos contornos fáticos delineados, constituiu uma agressão à posse dos apelantes, provocando, parcialmente, a perda da possibilidade de controle e atuação material sobre a área esbulhada.<br>Ademais, não se verifica a comprovação, por parte dos apelados, acerca da existência de erro de avaliação, ou seja, de um erro subjetivo a respeito da origem lícita do estado da posse, não transparecendo o vício ou obstáculo ou lesão a direito alheio ordinário; in casu, do apelante.<br>Sendo assim, inarredável a conclusão de que houve o esbulho possessório praticado por EULER JOÃO CORREA e VERA LÚCIA SOARES e, posteriormente, por CLÁUDIO HENRIQUE DE MAGALHÃES<br>Extrai-se do trecho do acórdão recorrido acima destacado que o pedido foi apreciado a partir dos elementos fático-probatórios da causa relativos à comprovação da posse do imóvel litigioso, concluindo-se pela configuração do esbulho possessório em desfavor da parte recorrida.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de esbulho possessório, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, não cabe conhecer do recurso especial tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, já que "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA