DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAFAREL LUCAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução n. 8000409-57.2025.8.24.0020/SC.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de saídas temporárias formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI 14.843/2024. PRETENSÃO ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".<br>No presente writ, a impetrante sustenta que todos os processos pelos quais o paciente cumpre pena são anteriores ao ano de 2024, ou seja, foram julgados antes das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, a qual modificou as regras relativas à saída temporária.<br>Aduz que o paciente está em regime semiaberto, exercendo atividade laboral externa e participando regularmente das atividades de ressocialização promovidas pela unidade prisional.<br>Ressalta que "a situação do paciente se amolda perfeitamente à hipótese de vedação da retroatividade da nova legislação, uma vez que os crimes pelos quais foi condenado foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024" (fl. 7).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão ao paciente do direito às saídas temporárias.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 29/30.<br>Informações prestadas às fls. 33/34 e 41/85.<br>Parecer do Ministé rio Público Federal pela prejudicialidade deste writ (fls. 89/90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em julgamento ocorrido em 30/7/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acolheu os Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000409-57.2025.8.24.0020/SC , para anular o acórdão que havia cassado o benefício das saídas temporárias anteriormente deferidas em favor do paciente.<br>Assim, a notícia do superveniente acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA