DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 579/580, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODA A ARGUMENTAÇÃO POSTA À ANÁLISE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO RECUPERACIONAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DOS CREDORES TITULARES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Inteligência do enunciado da Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 586/608, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 49, §1º; 50, §1º; e 59, caput, da Lei 11.101/2005, bem como ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em suma: (i) o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 foi violado, pois os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo indevida a liberação automática das garantias fidejussórias sem a anuência expressa dos credores; (ii) o art. 50, §1º, da Lei 11.101/2005 foi desrespeitado, uma vez que a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias somente pode ocorrer mediante aprovação expressa do credor titular, o que não ocorreu no caso; (iii) o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 foi mal aplicado, pois a novação decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, preservando os direitos dos credores contra os fiadores; e (iv) o art. 927, IV, do CPC foi afrontado, pois o acórdão recorrido deixou de observar a Súmula 581 do STJ, que determina que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>Contrarrazões (fls. 616/637, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 641, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias ", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - EXTENSÃO - COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE- GARANTIAS - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO - CONSENTIMENTO DO CREDOR - NECESSIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO EXARADO NO RESP 1.885.536/MT E 1.794.209/SP, DJe de 29/6/2021. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição. (ut. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.863.842/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia. 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes. 4.Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.551.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. (REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.866.361/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>2. No caso em análise, assim se pronunciou a Corte de origem quanto à possibilidade de prosseguimento de atos executórios em face de terceiros, devedores solidários ou coobrigados em geral de empresa em recuperação judicial (fl. 583, e-STJ):<br>Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.<br>Dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/20051, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo, no julgamento de Recurso Especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, insculpido na Súmula n.º 581, de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porquanto não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, e a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe, exatamente, o art. 49, § 1º, todos da Lei n.º 11.101/2005.<br>Eis a ementa do paradigmático e o enunciado da Súmula n.º 581:<br>(..)<br>Esse regramento é excepcionado quando de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, por expressa autorização do § 2º do mesmo art. 49, da Lei n.º 11.101/20052, sendo possível que conste do plano recuperacional cláusula que estenda a novação aos coobrigados.<br>Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui recente jurisprudência no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>Ilustrativamente, veja-se precedentes daquela Corte Superior:<br>(..)<br>Nesse contexto, o plano de recuperação judicial pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, ao passo que a supressão das garantias somente pode ser admissível na hipótese de haver anuência prévia dos respectivos titulares, consubstanciada na manifestação expressa, em assembleia de credores, favorável à proposta de soerguimento apresentada pelo devedor que contenha tal previsão. In casu, por meio do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º 163.502.961, correspondente ao título executivo que embasa a presente Ação Monitória (Id. n.º 19566292), em que figuraram como Fiadores os ora Apelantes, foi disponibilizado à sociedade empresária Presentes e Utilidades Ltda. o crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Consoante noticiado nos autos após a apresentação dos Embargos Monitórios (Id. n.º 19566330), houve, nos autos do Processo n.º 0830809-64.2017.8.15. 2001, em tramitação perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca desta Capital, a homologação do Plano Recuperacional e a concessão de Recuperação Judicial à referida Pessoa Jurídica, por Decisão prolatada em 28 de setembro de 2020 (Id. n.º 19566339).<br>O Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, previu, em sua Cláusula n.º 13 (Id. n.º 19566336 - pág. 28), que a homologação judicial implicaria, de forma automática e em caráter irrevogável e irretratável, na liberação e quitação de todos os garantidores, solidários ou subsidiários, e seus sucessores e cessionários, por qualquer responsabilidade derivada de garantia fidejussória, inclusive por força de fiança ou aval, que tenha sido prestada a credores para assegurar o pagamento de qualquer crédito.<br>Assim, restando demonstrado que as garantias foram alcançadas pelos efeitos da Recuperação Judicial, entendo assistir razão aos Apelantes quanto à alegação de estarem desobrigados em relação à dívida em que se funda a presente Ação Monitória.<br>Posto isso, conhecida a Apelação e rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o Decisum, acolher os Embargos Monitórios e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo o ônus sucumbencial para impor ao Banco Promovente o dever de pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos Réus, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluída a verba honorária recursal.<br>É o voto.  grifos acrescidos <br>Assim, em razão do descompasso existente entre aresto recorrido em o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja reconhecida a ineficácia da cláusula que suprime as garantias reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral, sem a expressa aquiescência do respectivo credor interessado<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada. Por conseguinte, ficam invertidos os ônus da sucumbência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA