DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Santiago - RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Unistalda objetivando o fornecimento de cuidadora domiciliar em tempo integral, em razão de o autor ser portador de paraplegia espástica e síndrome nefrítica crônica.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão da inclusão da União no polo passivo.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF estabeleceu que a competência em ações de saúde deve observar o ente responsável pela prestação material do serviço, e não o critério de financiamento. Além disso, destacou que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 atribui aos municípios a responsabilidade pela execução do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), sendo a União apenas responsável por repasses financeiros e monitoramento, sem participação direta na prestação do serviço (fls. 150-157).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Santiago - RS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA