DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EDMILSON VITORINO DOS SANTOS e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 419-423):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE. PLANO DE CARREIRA. CARGO DE MOTORISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (DA CLASSE "C" PARA A CLASSE "D"). LEI 11.091/2005. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que excluiu a União da lide em razão de ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, objetivando, em síntese, enquadramento na classe "D" do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.  .. <br>2. Sustentam EDMILSON VITORINO DOS SANTOS e outros nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe compete, privativamente, por meio do Poder Executivo, editar o decreto regulamentar de que trata o art. 18 da Lei 11.091/2005, caso seja reconhecida a omissão ilegal. No mérito, alegam que: a) nos termos do art. 18 da Lei 11.091/2005, compete ao Poder Executivo promover, por meio de decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, não estando os apelantes enquadrados na classe D pela ausência do decreto regulamentar; b) a omissão na edição do decreto impede a aplicação da lei, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988).<br> .. <br>5. Acerca da possibilidade de eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar que o Poder Executivo Federal proceda à regulamentação, via decreto, do disposto no art. 18 da Lei Federal 11.091/2005, extrai-se da leitura do dispositivo que a competência para a confecção do decreto regulamentador é do Presidente da República, não havendo ainda a previsão de prazo peremptório para que seja realizada a expedição do referido ato infralegal regulamentar. Fixado nessa premissa, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuição do Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da CF/1988, configurando nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0807607-40.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. em 19/05/2022.<br>6. Ademais, a pretensão de ver sanada eventual omissão regulamentar do Poder Executivo Federal desafia a impetração de mandado de injunção, o qual possui rito próprio, inclusive com previsão constitucional expressa da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação e julgamento originário, nos termos do art. 102, I, "q", da CF/1988. No mesmo sentido: TRF 5, 6ª T., PJE 0801185-61.2021.4.05.8202, rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. em 06/06/2023.<br>7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (art. 85, § 11, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Agravo interno prejudicado.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 18 da Lei 11.091/2005. Sustenta que o art. 18 da referida lei estabelece um dever, e não uma faculdade, para o Poder Executivo promover a racionalização dos cargos da carreira por meio de decreto. Argumenta que a omissão do Executivo em editar tal decreto não pode obstar o direito dos servidores ao correto enquadramento, cabendo ao Poder Judiciário intervir para garantir a eficácia da lei. Defende, ainda, a legitimidade passiva da União para a causa, por ser o ente responsável pela edição do ato normativo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 490-491.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 498-499).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer o seu direito ao reenquadramento funcional, negou vigência ao art. 18 da Lei 11.091/2005. A tese recursal é de que referido dispositivo legal impõe um dever à Administração de promover a "racionalização" dos cargos da carreira, e que a omissão do Poder Executivo em editar o respectivo decreto regulamentador autorizaria o Poder Judiciário a conceder diretamente o reenquadramento pleiteado.<br>Contudo, a interpretação conferida pela Corte de origem ao dispositivo legal não configura negativa de vigência, mas sim a definição de seu correto alcance. O acórdão recorrido consignou, de forma clara, que o enquadramento dos recorrentes na Classe "C" do plano de carreira seguiu a determinação expressa da própria Lei 11.091/2005 e de seus anexos.<br>Ademais, o Tribunal a quo concluiu acertadamente que o comando do art. 18 não confere aos servidores um direito subjetivo e imediato ao reenquadramento. A norma estabelece uma diretriz para a atuação do Poder Executivo, que deve, por meio de decreto, promover a reorganização dos cargos. Tal processo de "racionalização" envolve análise técnica, avaliação de atribuições, requisitos e dotação orçamentária, inserindo-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública.<br>Como bem pontuado no acórdão recorrido, "tal dispositivo estabeleceu diretrizes para o poder público aprimorar a estruturação da carreira, mas não determinou o reenquadramento como pretendido nesta ação" (fl. 418).<br>É pacífico na jurisprudência desta Corte que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir uma suposta omissão, substituir-se ao administrador para praticar atos de sua competência exclusiva, especialmente quando envolvem reestruturação de carreira e aumento de despesas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF.<br>Interpretar um dispositivo legal não se confunde com negar-lhe vigência. A Corte de origem aplicou a lei ao caso concreto, mas concluiu que dela não se extrai o direito pleiteado. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.  .. <br> .. <br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a Administração está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da Constituição da República, notadamente ao princípio da legalidade, o qual deve ser rigorosamente observado no momento de se estabelecer a remuneração de seu pessoal. (..) É dizer, a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores somente pode ser feita por lei de iniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (..) Ora, diante do exposto, depreende-se que não é dado ao Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à invocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da Separação dos Poderes, nos termos do enunciado consagrado pela Súmula 339 do STF, reeditado através da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia". (..) Ademais, imperioso salientar que conquanto alegue o impetrante que ambos os cargos possuam as mesmas funções, atribuições e carga horária, certo é que ambos encerram cargos distintos, organizados em carreiras diversas. Nesse sentido, o acolhimento o pedido exordial implicaria violação deliberada do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual, mitigando o princípio do tratamento igualitário, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, justamente o que pretende o impetrante com a propositura da presente ação".<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 59.320/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).<br>Anoto, em obiter dictum, que a Corte de origem consignou (fl. 408):<br>Acerca da possibilidade de eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar que o Poder Executivo Federal proceda à regulamentação, via decreto, do disposto no art. 18 da Lei Federal 11.091/2005, extrai-se da leitura do dispositivo que a competência para a confecção do decreto regulamentador é do Presidente da República, não havendo ainda a previsão de prazo peremptório para que seja realizada a expedição do referido ato infralegal regulamentar. Fixado nessa premissa, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuição do Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da CF/1988, configurando nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna. Precedente: TRF5, 3º T., PJE 0807607-40.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. em 19/05/2022.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA