DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, ERICA MAIARA DE SOUZA PIAUI, JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, JOSE DEJANDIR ALVES, LUCAS MEIRELLES, VALDENETE APARECIDA MONTIEL e JOSE RICARDO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004615-04.2021.8.24.0022.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, às seguintes penas: Carlos Eduardo, 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa; Érica e Jeniffer, 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa; José Dejandir e Lucas, 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, José Ricardo, 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 22 dias-multa; e Valdenete, 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público, para condenar os ora pacientes também pelo crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, e ao recurso de Carlos Eduardo, Érica, José Dejandir, José Ricardo e Lucas, para ajustar o cálculo realizado na última etapa da dosimetria das penas, estendendo-se tais efeitos aos corréus não recorrentes no ponto, e fixar as seguintes reprimendas: Carlos Eduardo, 11 anos e 5 meses de reclusão e 975 dias-multa; Érica e Jeniffer, 9 anos e 11 meses de reclusão e 836 dias-multa; José Dejandir e Lucas, 13 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 1.137 dias-multa; José Ricardo, 11 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 974 dias-multa; e Valdenete, 11 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 974 dias-multa, além de fixar o regime inicial fechado para as respectivas sanções. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TODOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E OS DOIS PRIMEIROS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DE ENSINO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADOS COM ARTS. 40, III E VI, E LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4ª, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE. AVENTADA, POR REGEANE MONTIEL DOS SANTOS E ALCIONE CHAVIER, VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL DISPONIBILIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS CONCEDIDA À DEFESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA.<br>MÉRITO. RECLAMO DE LUCAS MEIRELLES, JOSÉ RICARDO GOMES, JOSÉ DEJANDIR ALVES, CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, GLAUCIA PEREIRA DA SILVA , REGEANE MONTIEL DOS SANTOS E ALCIONE CHAVIER. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO POR ÚLITMO MENCIONADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES E DECLARAÇÕES DE SERVIDORES ESTATAIS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PGC, CORROBORADAS PELOS DEMAIS MEIOS DE CONVENCIMENTO COLIGIDOS AO PROCESSADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PENAL. POSTULADO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DE REGEANE MONTIEL DOS SANTOS, ALCIONE CHAVIER, VALDENETE APARECIDA MONTIEL, JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, GLAUCIA PEREIRA DA SILVA , YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIRO, ALEX GILSON DE SOUZA, ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, JOSÉ DEJANDIR ALVES, LUCAS MEIRELLES E JOSÉ RICARDO GOMES PELO DELITO POR SEGUNDO MENCIONADO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. SUBSTRATOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR QUE FAZIAM PARTE DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INDEPENDENTEMENTE DA SUA ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES.<br>REQUERIMENTO CONDENATÓRIO PELO ILÍCITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA QUANTO A ADRIANO PEREIRA VARELLA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA CRUZ, ROBSON ANDRÉ GATNER, ALLIFER MONTIEL TELES E ELIAS PINTO  . DESCABIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS FRÁGIL E INCONCLUSIVO A RESPEITO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.<br>PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE REGEANE MONTIEL DOS SANTOS, ALCIONE CHAVIER, VALDENETE APARECIDA MONTIEL, JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, GLAUCIA PEREIRA DA SILVA , YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIRO, ALEX GILSON DE SOUZA, ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, JOSÉ DEJANDIR A LV E S , LUCAS MEIRELLES, JOSÉ RICARDO GOMES, ADRIANO PEREIRA VARELLA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA CRUZ, ROBSON ANDRÉ GATNER, ALLIFER MONTIEL TELES E ELIAS PINTO PELA PRIMEIRA TRANSGRESSÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO IMPUTADO A CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES. INACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. ADEMAIS, PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO MATERIAL, QUE SE MOSTROU INEFICIENTE PARA SEU RESPECTIVO FIM. CIRCUNSTÂNCIAS EM APREÇO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXCEPCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA NORMA VERIFICADA NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE DO CÔMPUTO. ALMEJADO, POR VALDENETE APARECIDA MONTIEL, JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, GLAUCIA PEREIRA DA SILVA, YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIRO, ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, JOSÉ DEJANDIR ALVES, LUCAS MEIRELES E JOSÉ RICARDO GOMES, O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR ÚLTIMO MENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTES QUE INTEGRAM O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), CONHECIDO PELA ELEVADA PERICULOSIDADE E POR ESPALHAR A VIOLÊNCIA POR TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA ATRAVÉS DE DIVERSOS INJUSTOS GRAVES. ACRÉSCIMO MANTIDO.<br>ESTÁGIO DERRADEIRO. POSTULADO, POR VALDENETE APARECIDA MONTIEL E JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, BEM ASSIM POR LUCAS MEIRELES, JOSÉ RICARDO GOMES, JOSÉ DEJANDIR ALVES, ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ E CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, A EXCLUSÃO DAS RESPECTIVAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DA REPRIMENDA.<br>REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. FATO NOTÓRIO NO ÂMBITO DA INDIGITADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES SOBEJAMENTE DEMONSTRADA.<br>PEDIDO GENÉRICO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO FORMULADO POR GLAUCIA PEREIRA DA SILVAIGUALMENTE INVIÁVEL. CÁLCULO ESCORREITO LEVADO A EFEITO NA ORIGEM.<br>REQUESTADO, POR LUCAS MEIRELES, JOSÉ RICARDO GOMES, JOSÉ DEJANDIR ALVES, ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, VALDENETE APARECIDA MONTIEL E JANIFFER MONTIEL DOS SANTOS, O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTANCIADORAS, COM A MIGRAÇÃO DE UMA DESTAS PARA A ETAPA INAUGURAL DO DIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS COMO CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO, A INCIDIREM NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO EM ESTÁGIO DIVERSO INVIÁVEL. TODAVIA, CÁLCULO REALIZADO NA ORIGEM COM UTILIZAÇÃO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES NO PONTO.<br>REQUERIDO, POR GLAUCIA PEREIRA DA SILVA E ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO APERFEIÇOADOS.<br>OBJETIVADO, POR REGEANE MONTIEL DOS SANTOS E ALCIONE CHAVIER, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEMAIS, INCRIMINADO QUE PERMANECEU ENCLAUSURADO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDEX INTRUMENTAL APERFEIÇOADOS.<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS DE YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIRO. VERBA DEVIDA.<br>PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS OS MANEJADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL E ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ, CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, JOSÉ DEJANDIR ALVES, LUCAS MEIRELLES E JOSÉ RICARDO GOMES." (fls. 81/93).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas configura bis in idem, uma vez que a conduta de integrar organização criminosa já abarca a prática de tráfico de drogas, sendo caso de conflito aparente de normas e não de concurso de crimes.<br>Pondera que, se mantidas as condenações por ambos os crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, ao invés do concurso material, por se tratar de uma conduta única.<br>Alega que a exasperação da pena-base no crime de organização criminosa, com fundamento na periculosidade do grupo criminoso, é inválida, pois tal circunstância é inerente ao tipo penal e já foi considerada na fixação da pena mínima.<br>Questiona a cumulação das causas de aumento do emprego de arma de fogo e da participação de criança ou adolescente, argumentando que tal prática viola o parágrafo único do art. 68 do CP, que permite a aplicação de apenas uma majorante, salvo fundamentação idônea, o que não teria ocorrido no caso.<br>Requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o redimensionamento das penas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.088/1.093).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.099/1.378).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer com o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absorção de um crime pelo outro, pois, para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.<br>3. Ao fixar a pena-base, deve o magistrado indicar, especificamente dentro dos parâmetros do art. 59 do CP, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias ali enumeradas, fixando a pena- base conforme repute necessária e adequada, o que ocorreu no presente caso.<br>4. É possível a cumulação das causas de aumento de pena, mediante fundamentação concreta, o que ocorreu na presente hipótese.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 1.383).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Inicialmente, razão assiste ao Promotor de Justiça oficiante ao postular o afastamento da aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas pelo tipificado no art. 2º da Lei 12.850/213, uma vez que se tratam de delitos autônomos, com elementares e bens jurídicos tutelados distintos e restaram consumados em momentos diversos.<br>A respeito do assunto, ensina Fernando Capez:<br>Conceito de consunção: é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: "o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)" (Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91).<br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae" (HC 249.718/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 1º-4-2014).<br>Na espécie, a despeito da fundamentação elaborada pelo Togado a quo, verifica-se que não há liame de causalidade entre tais condutas, circunstância que impede o reconhecimento de que o primeiro tenha sido perpetrado como meio para o fim almejado pelos agentes, qual seja, o de integrar organização criminosa.<br>Ainda que os recorridos Regeane Montiel dos Santos, Alcione Chavier, Valdenete Aparecida Montiel, Jeniffer Montiel dos Santos, Glaucia Pereira da Silva, Yago Roberto Bosse Ribeiro, Alex Gilson de Souza, Érica Maiara de Souza Piauí, Carlos Eduardo Santos Lopes, José Dejandir Alves, Lucas Meirelles e José Ricardo Gomes deixassem de se associar para a prática espúria, seria possível que continuassem atuando na organização criminosa, tendo em vista que a facção denominada denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC é também responsável pela prática de diversos delitos, além do tráfico de drogas.<br> .. <br>Outrossim, sobre a associação para a indigitada finalidade, Guilherme de Souza Nucci ensina que consiste em "associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a associação criminosa específica do tráfico ilícito de entorpecentes.  ..  Sob outro aspecto, a associação criminosa há de ser estável e permanente" (Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 1, p. 373).<br>Mais adiante, o doutrinador explana:<br>103. Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum  ..  (Ibid, p. 375).<br>Renato Marcão, por sua vez, explica que o crime se consuma com "a efetiva associação de duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não é necessário que se verifique a prática de um dos crimes indicados, basta a associação estável e permanente com tal finalidade" (Tóxicos. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 189).<br>Na hipótese dos autos, mormente através dos relatórios de investigação policial (eventos 1.3, 14.2, 30.2, 57.2, 73.2, 90.2 e 108.2) e de extração de dados (eventos 32 e 33), estes dos autos n. 5005256-26.2020.8.24.0022, e além do relatório de investigação (evento 1.8-12) e laudos periciais (eventos 262, 271, 274 296), estes do inquérito policial n. 5001040-85.2021.8.24.0022, bem assim pelos depoimentos dos servidores estatais, verifica-se claramente que Regeane Montiel dos Santos, Alcione Chavier, Valdenete Aparecida Montiel, Jeniffer Montiel dos Santos, Glaucia Pereira da Silva, Yago Roberto Bosse Ribeiro, Alex Gilson de Souza, Érica Maiara de Souza Piauí, Carlos Eduardo Santos Lopes, José Dejandir Alves, Lucas Meirelles e José Ricardo Gomes associaram-se de forma estável e permanente com a finalidade de exercer a mercancia espúria, o que torna imprescindível a condenação destes pelo respetivo delito.<br> .. <br>Por conseguinte, é de ser modificado o pronunciamento vergastado neste aspecto.<br>Demais disso, restou devidamente configurada a causa de especial aumento da reprimenda prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, a qual prevê o aumento de um sexto a dois terços se o crime "envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação".<br> .. <br>In casu, consoante alhures exposto, ficou devidamente demonstrado que a prática criminosa foi levada a efeito mediante participação dos menores C. S. da S., R. de A. S., J. A. D., G. D. R., C. A. de S. e I. J. dos S. S.<br> .. <br>No que diz respeito ao cômputo das penas, Valdenete Aparecida Montiel, Jeniffer Montiel dos Santos, Glaucia Pereira da Silva, Yago Roberto Bosse Ribeiro, Érica Maiara de Souza Piauí, Carlos Eduardo Santos Lopes, José Dejandir Alves, Lucas Meireles e José Ricardo Gomes reivindicam o afastamento da consideração prejudicial das circunstâncias do crime de organização criminosa, assegurando que os fundamentos utilizados são inerentes ao próprio tipo penal.<br>O pleito, contudo, não merece prosperar.<br>Extrai-se do decisum vergastado, no que pertine:<br> ..  f) referente às circunstâncias, imperiosa a valoração negativa, especialmente porque demonstrado o pertencimento à facção criminosa de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território catarinense, constituída para a prática de crimes graves e de variadas espécies (TJSC, Apelação Criminal n. 5063939-53.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 11-10-2022);  ..  (sic, evento 1.525 da ação penal).<br>Como se vê, mostrou-se preciso o decisum neste aspecto, haja vista que podem ser cogitadas para acréscimo na primeira fase da dosimetria todas as circunstâncias alheias às elementares do tipo, tais como o lugar da infração, materiais utilizados e o proceder dos agentes no desenrolar do fato delitivo, de modo que não se verifica desacerto na análise procedida, pois a facção criminosa que integram é conhecida pelo alto nível de periculosidade, uma vez que espalha a violência pela circunscrição de origem e por todo o Estado de Santa Catarina através de diversos injustos graves.<br> .. <br>A despeito de não haver sido apreendida arma de fogo, este Sodalício já se manifestou no sentido de que "Trata-se de causa de aumento que visa exatamente coibir o uso de armamento por parte dos integrantes da organização criminosa, o que certamente faz com que o perigo para a sociedade seja ainda mais acentuado. O tipo penal não exige que haja contato direto de cada um dos integrantes da organização com qualquer artefato bélico para que faça incidir tais causas de aumento, bastando o reiterado uso pela organização. Isto quer dizer, a condição (emprego de arma de fogo) está relacionada apenas à atividade da organização, independentemente da função desempenhada por cada um no grupo" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028465-84.2021.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 14-12-2023).<br> .. <br>Logo, inexistindo dúvidas de que as apelantes são integrantes da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense -PGC e que esta atua com a utilização de armas de fogo, deve ser conservada a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>Do mesmo modo, não comporta atendimento o requerimento de Lucas Meireles, José Ricardo Gomes, José Dejandir Alves, Érica Maiara de Souza Piauí e Carlos Eduardo Santos Lopes pretendendo a elisão da causa de especial aumento descrita no § 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, porquanto demonstrada de forma inequívoca a participação de menores na referida organização criminosa." (fls. 59/68).<br>Constata-se que o Tribunal local concluiu que as provas dos autos demonstraram a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, com o objetivo de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecentes, independentemente de sua atuação na organização criminosa, que incluía a prática de outros crimes além do tráfico.<br>Esclareceu que os elementos probatórios, como interceptações telefônicas, extração de dados e depoimentos, evidenciaram a associação específica para o narcotráfico, configurando condutas autônomas e distintas do crime de organização criminosa, afastando, assim, a aplicação do princípio da consunção.<br>Rejeitou, ainda, a aplicação do concurso formal entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, entendendo que se tratam de delitos autônomos, com elementares e bens jurídicos tutelados distintos, consumados em momentos diversos.<br>Tal entendimento é consonante com a jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos vetores da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.<br>3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais.<br>5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito.<br>6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 870.955/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Exige-se um suporte probatório mínimo para lastrear toda e qualquer acusação penal.<br>3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, ressai dos autos a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida contra os ora pacientes é clara ao reconhecer a ausência da apreensão de substâncias entorpecentes. O órgão acusatório afirma que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas interceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os coinvestigados privados de liberdade, que indicariam o envolvimento dos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes.<br>4. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).<br>5. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. No caso, a leitura da denúncia evidencia que não houve apreensão de drogas em poder de nenhum dos acusados, o que enseja a extensão dos efeitos deste ato decisório aos demais denunciados pelo crime de tráfico de drogas.<br>6. Em relação aos delitos de associação para o narcotráfico e organização criminosa, a acusação foi baseada, conforme delineado na decisão que recebeu a denúncia, em apuração realizada pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), com a gravação de conversas entre os advogados investigados e pessoas privadas de liberdade no Presídio Estadual de Planaltina/GO, bem como no resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas judicialmente.<br>7. Dessa forma, denota-se haver elementos informativos suficientes a lastrear a formação da opinio delicti, o que afasta a alegação de ausência de justa causa no que tange aos ilícitos dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>8. Quanto à alegação defensiva de que as condutas narradas na inicial acusatória não saíram da esfera de preparação, por não haver elementos indicativos de que os pacientes transmitiram os recados recebidos dos clientes que estavam privados de liberdade aos demais membros da organização criminosa, vale ressaltar que a matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo, o que impede o exame do tema nesta impetração, por configurar supressão de instância.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a aptidão formal da denúncia que descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.<br>10. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária, quanto ao aprofundamento dessa averiguação.<br>11. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.<br>12. Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou os pacientes, apontou suas condutas - participação em organização criminosa, na denominada "sintonia das gravatas" do grupo, mediante o fornecimento de orientações jurídicas aos membros da agremiação e a prestação de serviços advocatícios aos integrantes privados de liberdade, com o intuito de assegurar a manutenção das atividades criminosas, além de existência de vínculo associativo entre os pacientes e os demais investigados para fins da prática habitual do tráfico de drogas -, além de a haver tipificado.<br>13. A acusação individualiza de que forma se deu a participação de cada um dos acusados, ao descrever os diálogos interceptados que traduzem: a) o envolvimento de cada um dos advogados acusados no seio da organização criminosa; b) a atividade por cada um prestada no intuito de contribuir com a continuidade das ações ilícitas voltadas ao comércio de entorpecentes.<br>14. Embora a defesa sustente que a inicial acusatória não descreve, em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, a constata-se que foram narradas todas as circunstâncias do tipo penal em comento. Da mesma forma, quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, houve menção - ao contrário do alegado nesta impetração - à finalidade de "obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de infrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos".<br>15. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos. Precedente.<br>16. Ordem concedida em parte, a fim de reconhecer a ausência de justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo n. 5616002-57.2022.8.09.0051 quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos ora pacientes. Extensão dos efeitos aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo penal.<br>(HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Destacou-se no acórdão que a periculosidade do grupo, com atuação em todo o Estado de Santa Catarina, praticando delitos graves e variados, excede os elementos inerentes ao tipo penal de organização criminosa, justificando, assim, a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações.<br>4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente.<br>5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base. Precedentes.<br>6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pleito absolutório não pode ser conhecido, pois, além de atrair a incidência da Súmula 7/STJ, foi trazido apenas no agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal.<br>2. Em relação à culpabilidade, é legítima a exasperação da pena-base, tendo em vista que a participação em facção criminosa de alta periculosidade constitui motivação concreta, denotando maior reprovabilidade da conduta, pois não se mostra inerente ao delito de associação armada.<br>3. Quanto aos motivos do crime, considerando que a motivação do crime se deu por meio de vingança entre gangues rivais, infere-se que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, justificando o desvalor. 4. Acerca das circunstâncias do delito, verifica-se que a participação dos membros da gangue tinha como objetivo a prática de homicídios, o que resulta em fundamentação apta ao agravamento da pena-base, por extrapolar a elementar do tipo penal.<br>5. No tocante à fração de 1/2, diante da majorante prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, não obstante a participação de criança ou adolescente ser parte integrante da causa de aumento do tipo, a presença de 16 adolescentes na associação criminosa armada constitui justificativa idônea na fixação do aludido patamar, por resultar em maior gravidade concreta do caso.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.213.684/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Por fim, verifica-se que a Corte local justificou a cumulação das causas de aumento pela utilização reiterada de armas de fogo pela organização criminosa para intimidação e proteção, bem como pela participação ativa de crianças e adolescentes nas atividades ilícitas, evidenciando maior gravidade das condutas.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.<br>3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação.<br>2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da forma devida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA