DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 504/509).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE. CONEXÃO.<br>Nos termos do artigo 55 §3º do CPC, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Esse dispositivo visa a proteção dos valores da segurança jurídica, da isonomia, e da confiança, e objetiva evitar que casos idênticos ou similares interligados tenham decisões divergentes, possibilitando que "através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça".<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA QUE ESTENDE A NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS.<br>A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima, mas só é oponível, nos termos de precedentes do STJ, aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se posicionaram contra tal disposição e aos que se abstiveram de votar.<br>INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO OU DA EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA OS FIADORES, POR EFEITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>O STJ já decidiu sob a égide do artigo 543 C do CPC, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>DESACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA COMO MOTIVO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA FIANÇA.<br>O argumento de que não detinha o fiador capacidade financeira suficiente para arcar com a fiança assumida, configura mera suposição, que não pode se sobrepor à nitidez mais do que suficiente da expressa classificação jurídica da operação de garantia, colocada com destaque e clareza no respectivo contrato. Inviabilidade da pretendida transmutação da fiança em mera outorga uxória.<br>RECURSO ADESIVO DO BANCO PROVIDO, DESPROVIDAS AMBAS APELAÇÕES.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437/438).<br>Novos embargos declaratórios igualmente rejeitados (fls. 458/461).<br>Nas razões do recurso especial (fls. XXX), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, uma vez que "o E. TJRS se omitiu da análise dos argumentos constantes das petições dos evs. 21, 33, 42 e 47 dos autos. E tais omissões representam flagrantes ofensas aos artigos 373, inciso II, 5º, e 502, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 422 do Código Civil" (fl. 484);.<br>ii. art. 373, II, do CPC e art. 422 do CC, pois o recorrido não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia, notadamente quanto à demonstração de objeção ao plano de recuperação judicial da devedora principal, atuando de maneira contrária ao princípio da boa-fé objetiva;<br>iii. art. 502 do CPC, "tendo em vista que a sentença homologatória transi- tou em julgado, não há nos autos qualquer fundamento fático ou jurídico que importe na possibilidade de oposição do Recorrido aos termos do plano de recuperação judicial" (fl. 483).<br>No agravo (fls. 516/530), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 535/537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Limitou-se, com efeito, a fazer alusão a petições avulsas dos autos, não havendo qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal, de maneira clara e objetiva, quais seriam os pontos relevantes para o deslinde da causa que não teriam sido objeto de apreciação pela instância de origem.<br>Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Com relação à alegada violação ao art. 373, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria afirmando que, quanto à cláusula que estende a novação a terceiros garantidores e coobrigados, "restou comprovado que o Banco exequente opôs objeção à referida cláusula, consoante consta da petição colacionada no evento 40, OUT2, que foi protocolada no juízo da respectiva recuperação judicial" (fl. 408)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação da objeção à cláusula controvertida, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Já com relação à alegada afronta ao art. 502 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia aplicando o entendimento de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação à recorrida por ter havido objeção de sua parte a tal pactuação.<br>A conclusão que emana do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica do STJ, conforme precedentes específicos que colaciono:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.<br>(REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia.<br>2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária.<br>3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes.<br>4.Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.<br>(REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA