DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIANA MEDEIROS SILVA GOMES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi denunciada como incursa nas penas do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo a denúncia rejeitada por aplicação do princípio da insignificância (fls. 72-74).<br>O Tribunal de origem deu provimento, por unanimidade, ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a inicial acusatória (fls. 166-173).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e requerer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e atipicidade material da conduta (fls. 197-209).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 228-231).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste Tribunal Superior, além da desnecessidade de revolvimento probatório (fls. 240-253).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu contrarrazões (fls. 260-261).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 287-290).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados para refutar a decisão de admissibilidade proferida na origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A base teórica acerca do princípio da insignificância é o reconhecimento do caráter subsidiário do sistema penal, que reclama intervenção mínima do Poder Público. Desse modo, a imposição de privação da liberdade ou a restrição de direitos de um indivíduo somente deve se concretizar quando for recomendada para a proteção da sociedade e quando efetivamente houver lesão a bens jurídicos tutelados pela norma penal.<br>A questão posta no recurso especial refere-se à justa causa e à tipicidade material da conduta pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), por três vezes, no dia 05/02/2025, oportunidade em que teriam sido subtraídos "01 (um) creme capilar, avaliado em R$ 314,99, pertencente à loja Shopping dos Cosméticos; 01 (um) jogo de colheres de sobremesa, avaliado em R$ 169,90, e 01 (um) paliteiro de vidro, de R$ 69,90, pertencentes à loja Zara Home e 01 (uma) garrafa de vidro, de R$ 79,90, pertencente à loja Camicado" (fl. 64).<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes termos (fls. 177 e 183-185):<br>"Assim, verificando-se que o valor total dos bens subtraídos supera o parâmetro fixado para aplicação do princípio da insignificância, resta inviável a rejeição da denúncia com base neste fundamento. Acrescente-se que a rejeição da denúncia também usou como argumento a restituição dos bens subtraídos. Contudo, a referida argumentação também não se sustenta para justificar a rejeição da denúncia porque não há dispositivo legal prevendo que a restituição do bem furtado acarreta a extinção da punibilidade. Ressalte-se que a restituição somente ocorreu porque os seguranças do shopping abordaram a ré, encontrando os bens furtados em sua posse, não ensejando sequer a aplicação do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) em razão da ausência da voluntariedade na entrega dos bens.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, nota-se que os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela não se mostram presentes, porquanto os furtos foram praticados contra três vítimas diferentes, no mesmo contexto fático e em continuidade delitiva<br>(..) Por fim, vale ressaltar que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância", consoante tese firmada no Tema Repetitivo n. 1205 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Além disso, o Ministério Público deixou "de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tendo em vista que a imputada foi beneficiada, no ano de 2022, com o referido benefício despenalizador nos autos do Pje nº 0725327-62.20228070001" (fl. 66), o que tornou inviável o trancamento da ação penal diante da reprovabilidade da conduta.<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n. 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: "a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada".<br>No caso, os furtos foram praticados contra três vítimas diferentes, no mesmo contexto fático e em continuidade delitiva.<br>Confiram-se recentes precedentes desta Corte Superior sobre o tema:<br>(..) 2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que a agravante é reincidente e praticou os fatos ora apurados em continuidade delitiva, tendo furtado 3 farmácias no intervalo de uma semana, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.546.867/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2024).<br>"(..) 6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva. (..)" (AREsp n. 2.689.837/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 17/12/2024).<br>"(..) 2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, D Je de 18/12/2018.) (..)" (AgRg no HC n. 809.669/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023).<br>Ressalto que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância", consoante tese firmada no Tema Repetitivo n. 1205 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, os argumentos de que a agravante seria "portadora de cleptomania" e teria delinquido "por impulso" serão devidamente analisados ao longo da instrução processual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA