DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 244/245).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 158):<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) APÓS A VENDA DO BEM PRESCRIÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. Ação que tem por objeto a restituição do VRG ( Valor Residual Garantido ), após a venda do bem pela requerida. Prazo prescricional decenal, vez que se refere a dívida ilíquida (artigo 205, do Código Civil). Prescrição não caracterizada. Matéria preliminar repelida.<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO ( VRG ) APÓS A VENDA DO BEM MÉRITO. Demanda que tem por objeto a devolução da quantia paga antecipadamente a título de VRG, em rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil. Questão pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1.099.212/RJ). Cálculo que deve observar a comparação entre a soma do valor da venda do bem e do VRG efetivamente pago de forma antecipada pelo arrendatário, com o do VRG previsto no contrato somado às contraprestações vencidas e outros eventuais débitos em aberto. Hipótese na qual determinada a exclusão das parcelas vencidas no cômputo. Irregularidade. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação da requerida provido em parte para indicar a forma do cômputo a ser adotada e eventual restituição de valores deverá ser aferida em liquidação de sentença, prejudicado o recurso do autor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201/205).<br>Nas razões do recurso especial (fls. XXX), interposto com fundamento exclusivo no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 5º, I, do CC, por ter sido aplicado o prazo decenal do art. 205 em detrimento do dispositivo legal invocado, e do art. 1.022, II, do CPC, pois "deixou o Tribunal de origem de fundamentar o julgado e esclarecer em que ponto residiria a suposta prejudicialidade a ponto de justificar a ausência de análise da insurgência recursal do recorrente" (fl. 213).<br>No agravo (fls. 248/257), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 260/262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, não cabe conhecer do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial invocado relativamente ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A uma, porque o recorrente, quanto a este específico dispositivo legal, não cumpriu formalidades indispensáveis para a análise da alegada divergência jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma de confrontação.<br>A duas, e mais importante, porque no caso concreto não houve, em verdade, interpretação alguma do art. 1.022, II, do CPC pelo acórdão recorrido, mas sim suposta omissão não superada a despeito da oposição de embargos declaratórios pelo recorrente. Desse modo, o caso caracteriza, em tese, violação ao dispositivo legal do art. 1.022, II, do CPC, a ensejar a interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, providência essa que não foi adotada pelo recorrente.<br>Quanto ao mais alegado no recurso, verifica-se ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma de confrontação (AgInt no AResp 268.753/RS), uma vez que aqui se cuida de pretensão do arrendatário de restituição de quantias pagas a título de valor residual garantido (VRG) em contratos de arrendamento mercantil, com compensação de débitos daí decorrentes, ao passo que no acórdão paradigma cuidava-se de ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira arrendante em razão do inadimplemento de contrato de leasing pelo arrendatário.<br>Conforme entendimento pacífico deste STJ, "não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Além disso, o acórdão recorrido conferiu solução à causa que se coloca em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decenal para a pretensão de restituição do VRG e compensação de débitos dele decorrentes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do arrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em estrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil.<br>3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.176/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. O prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos a título de VRG é decenal, pois fundada em direito de natureza pessoal.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial esta Corte, "a pretensão de devolução dos valores pagos a título de VRG prescreve em dez anos, visto que fundada em direito de natureza pessoal" (AgRg no REsp 1.149.507/PR, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011). O entendimento da Tribunal local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. CABIMENTO PRESCRIÇÃO DECENAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.622/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>Também se aplica ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por não ter havido imposição de honorários recursais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA