DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO FIRMIANO MENDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega a existência de violação dos arts. 103 da Lei n. 7.210/1984; 3º e 10 da Lei n. 11.761/2008; 2º e 3º do Decreto n. 6.877/2009.<br>Argumenta que o recorrente foi transferido ao Sistema Penitenciário Federal em 2015, inicialmente por 360 dias, com sucessivas prorrogações ao longo dos anos. Defende que não há fatos novos que justifiquem a extensão da permanência, em 2021, por três anos. Aduz que os fundamentos utilizados para a prorrogação baseiam-se em informações genéricas, pretéritas e não comprovadas, como reportagens de mídia e dados de inteligência sem fontes claras.<br>Sustenta que a transferência e permanência em presídios federais devem ser excepcionais, pois a legislação assegura a custódia do preso em local próximo ao meio social e familiar.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão do TJRJ, determinando o retorno do recorrente ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro. Alega que a manutenção em presídio federal configura constrangimento ilegal e desrespeita os preceitos constitucionais e legais aplicáveis.<br>Contrarrazões às fls. 217-228 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 230-236), d aí este agravo (e-STJ, fls. 135-141).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, pois, embora tenha trazido precedentes do STJ, que, segundo aduz, respaldariam o pedido no recurso especial, tais julgados são anteriores aos precedentes apontados na decisão de inadmissibilidade recursal.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA