DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARASCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.702-1.707).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.587-1.588):<br>APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADVOCATÍCIO. HONORÁRIOS DE ÊXITO. DEVIDA A REMUNERAÇÃO, MAS NÃO NOS TERMOS DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O contrato firmado entre as partes foi taxativo a respeito do dever de a cliente pagar o equivalente a 10% de eventual êxito garantido a ela pela banca de advogados nos litígios contra determinada instituição bancária, percentual que seria calculado sobre o valor total que viesse a ser reduzido da pretensão atualizada do banco.<br>2. Embora a dívida tenha sido reduzida, descabe utilizar como base de cálculo a diferença entre suposto valor atualizado da dívida e o resultado final do acordo. Isso porque, referida atualização não encontra respaldo fático e jurídico nos autos, tratando-se de valor manifestamente teratológico para fins de composição.<br>3. Dadas as particularidades do caso, impõe-se arbitrar a verba sem qualquer vinculação ao êxito, como formulado no pedido subsidiário. Tal critério evita extremos e remunera com dignidade a banca advocatícia, observando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do mais, corresponde à extensão e complexidade do trabalho.<br>RECONVENÇÃO. GASTOS NA CONTRAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DESCABIDO. A reconvenção não guarda relação direta com os fatos e fundamentos narrados na inicial, impondo-se manter a improcedência. E ainda que fosse admitida, a constituição de novos procuradores não constitui dano material passível de indenização, consoante entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 3 (70070415021).<br>RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIDA. Com a reforma da decisão, os encargos da ação principal serão revertidos contra à própria demanda, conforme art. 86 do CPC, tornando inócuo o pedido para majorar os honorários que lhe foram fixados na sentença.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.618-.619).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.627-1.640), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 86 do CPC, sustentando a existência de sucumbência recíproca. Segundo destaca, "o pleito principal da Recorrida, de que a Recorrente fosse condenada ao pagamento de R$ 1.607.241,85 (um milhão, seiscentos e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) foi rejeitado tanto no primeiro quanto no segundo grau, sendo que apenas seu pedido subsidiário foi concedido pelo E. TJRS, ao arbitrar valores de honorários sucumbenciais" (fl. 1.632) e<br>(b) arts. 421 e 421-A do CC, afirmando a decisão que arbitrou honorários no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da Recorrida, mesmo sem o cumprimento das condições previstas no contrato, violaria o princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), que assegura que os contratos válidos e eficazes devem ser cumpridos conforme os termos pactuados.<br>No agravo (fls. 1.714-1.722), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.743-1.754).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Barufaldi Advogados em face de Marasca Comércio de Cereais Ltda., na qual o escritório de advocacia pleiteava o pagamento de honorários advocatícios contratuais, enquanto a demandada apresentou reconvenção, buscando indenização pelos valores despendidos com a contratação de novos advogados após a renúncia dos poderes pela banca autora.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e, igualmente, improcedentes os pedidos reconvencionais (fl. 1.580).<br>Ambas as partes interpuseram apelações. A Marasca, em sua insurgência, buscava o reconhecimento da conexão entre os pedidos da ação principal e da reconvenção, além da condenação da Barufaldi ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos gastos com novos advogados e a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. Por outro lado, a Barufaldi pleiteava a reforma da sentença para condenar a Marasca ao pagamento de honorários contratuais de êxito, no valor de R$ 1.607.241,85, ou, subsidiariamente, a fixação de um valor arbitrado pelo juízo, além da condenação da demandada nos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça do estado deu parcial provimento ao recurso da Barufaldi Advogados para condenar a Marasca ao pagamento de R$ 500.000,00, a título de honorários advocatícios, corrigidos pelo IGP-M desde 15 dias após a assinatura da cessão-acordo (06/01/2016), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. O valor foi arbitrado em razão da complexidade e extensão dos serviços prestados, considerando a ausência de clareza na cláusula contratual que previa a remuneração variável.<br>Ao recurso da Marasca Comércio de Cereais Ltda foi negado provimento, mantendo-se a improcedência da reconvenção, sob o fundamento de que não havia conexão entre os pedidos reconvencionais e a ação principal, conforme exigido pelo art. 343 do CPC. Além disso, foi reafirmado o entendimento de que a contratação de novos advogados não configura dano material passível de indenização, conforme jurisprudência consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do TJRS.<br>Por fim, o acórdão redistribuiu os ônus sucumbenciais, condenando integralmente a Marasca ao pagamento das custas e honorários da ação principal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e majorando os honorários da reconvenção para 12% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 1.586).<br>A tese de violação dos arts. 421 e 421-A do CC, da maneira como apresentadas pela parte recorrente nas razões do especial - ausência de cumprimento das condições previstas no contrato - não foram analisadas pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, eventual acolhimento das razões recursais, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com relação ao art. 86 do CPC, foi dado provimento ao recurso especial de BARUFALDI ADVOGADOS para condenar a parte recorrida ao pagamento do valor dos honorários em conformidade com o pactuado na alínea "(ii) Êxito", da Cláusula "III. Honorários Profissionais" do Contrato de Honorários sub judice9 (Ev. 02, INIC E DOCS1 - p. 31/34), remetendo-se para a liquidação de sentença a quantificação da obrigação.<br>Considerando que a condenação é ilíquida e que a exata base de cálculo da cláusula de êxito deverá ser aferida em liquidação, a definição acerca da sucumbência - inclusive eventual reconhecimento de sucumbência recíproca - deverá ser postergada para esse momento, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MARASCA COMÉ RCIO DE CEREAIS LTDA .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA