DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BARUFALDI ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.694-1.698).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.587-1.588):<br>APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADVOCATÍCIO. HONORÁRIOS DE ÊXITO. DEVIDA A REMUNERAÇÃO, MAS NÃO NOS TERMOS DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O contrato firmado entre as partes foi taxativo a respeito do dever de a cliente pagar o equivalente a 10% de eventual êxito garantido a ela pela banca de advogados nos litígios contra determinada instituição bancária, percentual que seria calculado sobre o valor total que viesse a ser reduzido da pretensão atualizada do banco.<br>2. Embora a dívida tenha sido reduzida, descabe utilizar como base de cálculo a diferença entre suposto valor atualizado da dívida e o resultado final do acordo. Isso porque, referida atualização não encontra respaldo fático e jurídico nos autos, tratando-se de valor manifestamente teratológico para fins de composição.<br>3. Dadas as particularidades do caso, impõe-se arbitrar a verba sem qualquer vinculação ao êxito, como formulado no pedido subsidiário. Tal critério evita extremos e remunera com dignidade a banca advocatícia, observando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do mais, corresponde à extensão e complexidade do trabalho.<br>RECONVENÇÃO. GASTOS NA CONTRAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DESCABIDO. A reconvenção não guarda relação direta com os fatos e fundamentos narrados na inicial, impondo-se manter a improcedência. E ainda que fosse admitida, a constituição de novos procuradores não constitui dano material passível de indenização, consoante entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 3 (70070415021).<br>RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIDA. Com a reforma da decisão, os encargos da ação principal serão revertidos contra à própria demanda, conforme art. 86 do CPC, tornando inócuo o pedido para majorar os honorários que lhe foram fixados na sentença.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.618-1.619).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.645.655), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 22, caput e §2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 2º, do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido, ao arbitrar honorários em valor inferior daquele pactuado livremente entre as partes - sem qualquer nulidade ou vício no contrato (não tendo sequer havido qualquer manifestação nesse sentido) -, acabou por negar contrariar o disposto no art. 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB, retirando da Recorrente o direito assegurado na lei e no contrato de receber os honorários na forma convencionada, considerada correta e justa pelos contratantes" (fl. 1.653).<br>Afirma que "na própria fixação do quantum arbitrado também houve violação ao §2º do referido dispositivo legal, que determina que no caso de arbitramento os honorários serão fixados observando-se os parâmetros do art. 85 do CPC, ou seja, no mínimo em valor correspondente a 10% do proveito econômico" (fl. 1.653-1.654).<br>Arremata que "o valor deverá corresponder ao montante que teve reduzido de seu débito por força do acordo firmado através dos serviços prestados pelo Recorrente, ou seja, a diferença entre o valor atualizado do débito à época (R$24.009.418,51) e aquele resultante da avença extrajudicial (R$7.937.000,00), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, observando-se o previsto no §2.º do art. 22 do Estatuto da OAB" (fl. 1654).<br>No agravo (fls. 1.725-1.735), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.756-1.766).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Barufaldi Advogados em face de Marasca Comércio de Cereais Ltda., na qual o escritório de advocacia pleiteava o pagamento de honorários advocatícios contratuais, enquanto a demandada apresentou reconvenção, buscando indenização pelos valores despendidos com a contratação de novos advogados após a renúncia dos poderes pela banca autora.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e, igualmente, improcedentes os pedidos reconvencionais (fls. 1580).<br>Ambas as partes interpuseram apelações. A Marasca, em sua insurgência, buscava o reconhecimento da conexão entre os pedidos da ação principal e da reconvenção, além da condenação da Barufaldi ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos gastos com novos advogados e a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. Por outro lado, a Barufaldi pleiteava a reforma da sentença para condenar a Marasca ao pagamento de honorários contratuais de êxito, no valor de R$ 1.607.241,85, ou, subsidiariamente, a fixação de um valor arbitrado pelo juízo, além da condenação da demandada nos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da Barufaldi Advogados para condenar a Marasca ao pagamento de R$ 500.000,00, a título de honorários advocatícios, corrigidos pelo IGP-M desde 15 dias após a assinatura da cessão-acordo (06/01/2016), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. O valor foi arbitrado em razão da complexidade e extensão dos serviços prestados, considerando a ausência de clareza na cláusula contratual que previa a remuneração variável.<br>A Corte local afastou a aplicação da cláusula contratual com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.583- 1.584):<br>A redação da cláusula é clara sobre o dever de a contratante pagar "10% do êxito, calculado sobre o valor total que vier a ser reduzido da pretensão atualizada do Banco ABC". Ora, se houve menção expressa à "pretensão atualizada" não há porque admitir que a dívida ficaria eternamente estagnada nos R$4.930.850,43 e que este valor seria um limite máximo para eventual acordo.<br> .. <br>Por outro lado, ainda que os advogados tenham direito à remuneração variável, não vinga a pretensão para que seja calculada sobre a diferença entre o suposto valor atualizado do débito (R$24.009.418,51) e aquele resultante da avença extrajudicial (R$7.937.000,00).<br>Isso porque, referida quantia (R$24.009.418,51) não se tratava do efetivo valor atualizado da dívida - até porque - não há qualquer cálculo para comprovar esta evolução galopante. Aliás, não se sabe de onde saiu tal valor!<br>Na verdade, a menção da dívida (R$24.009.418,51) no corpo da transação é manifestamente teratológica e serviu para fins de composição, apenas.<br> .. <br>Na ausência de planilha sobre a evolução do débito nos 08 meses seguintes, não há como assegurar que a dívida - de fato - superfaturou de tal forma, passando de R$14.000.000,00 para R$ 24.009.418,51 em menos de um ano. Inclusive, o próprio escritório estava ciente das negociações, não podendo alegar eventual desconhecimento de como a dívida evoluiu.<br>O recurso da Marasca Comércio de Cereais Ltda foi negado provimento, mantendo-se a improcedência da reconvenção, sob o fundamento de que não havia conexão entre os pedidos reconvencionais e a ação principal, conforme exigido pelo art. 343 do CPC. Além disso, foi reafirmado o entendimento de que a contratação de novos advogados não configura dano material passível de indenização, conforme jurisprudência consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do TJRS.<br>Por fim, o acórdão redistribuiu os ônus sucumbenciais, condenando integralmente a Marasca ao pagamento das custas e honorários da ação principal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e majorando os honorários da reconvenção para 12% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 1586).<br>O recurso especial merece prosperar.<br>De início, cumpre observar que o art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, que prevalecem sobre quaisquer outras formas de remuneração, somente se admitindo o arbitramento judicial, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, na ausência de estipulação contratual.<br>No caso em análise, ficou incontroverso que houve pactuação expressa de cláusula de êxito em contrato de honorários, devidamente reconhecida pelo próprio acórdão recorrido.<br>Segundo o Tribunal local, a cláusula contratual ficou assim estabelecida (fl. 1.581):<br>(ii) Êxito: além do valor fixo, a Contratante pagará à Contratada o valor correspondente a 10% (dez por cento) do êxito, calculado sobre o valor total que vier a ser reduzido da pretensão atualizada do Banco ABC, que conforme Notificação Extrajudicial enviada à empresa Contratante, é de R$ 4. 930.850,43 (quatro milhões, novecentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), no dia 27/9/2013<br>Assim, não poderia o Tribunal de origem desconsiderar a avença para fixar os honorários de forma arbitrada, sob pena de violar a autonomia da vontade das partes e o disposto no art. 22 do EOAB.<br>Com efeito, eventuais dúvidas quanto à base de cálculo da cláusula de êxito não autorizam a supressão do contrato, mas apenas a sua correta liquidação, ocasião própria para se apurar, com precisão, o valor econômico efetivamente obtido pelo cliente em razão da atuação profissional.<br>A solução adotada pelo Tribunal local, ao fixar os honorários em quantia arbitrada de R$ 500.000,00, implica verdadeira substituição da cláusula contratual livremente pactuada, sem que houvesse declaração de nulidade, vício de consentimento ou abuso manifesto. Nesse contexto, o arbitramento judicial não pode prevalecer sobre os honorários convencionados, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Assim, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de assegurar a aplicação da cláusula de êxito pactuada, relegando para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor devido, conforme a base de cálculo efetivamente demonstrada nos autos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de BARUFALDI ADVOGADOS para condenar a parte recorrida ao pagamento do valor dos honorários em conformidade com o pactuado na alínea "(ii) Êxito", da Cláusula "III. Honorários Profissionais" do Contrato de Honorários sub judice9 (Ev. 02, INIC E DOCS1 - p. 31/34), e DETERMINO que a exata apuração do valor ocorra na fase de liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA