DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAIO MACHADO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0117912-44.2022.8.19.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime de estelionato tentado.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NA FORMA DO ARTIGO 44 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.<br>1. Questões Preliminares.<br>1.1. Extinção da punibilidade pela ausência de manifestação da vítima. O representante da instituição lesada, que atendeu pessoalmente o acusado na agência bancária, manifestou, tempestivamente, o desejo de representar criminalmente. O Banco Santander, por sua vez, ainda no prazo legal, requereu habilitação nos autos como assistente de acusação, manifestando o intento de auxiliar o Ministério Público na persecutio criminis, ratificando, portanto, o interesse em ver o réu processado criminalmente.<br>1.2. Absolvição por atipicidade da conduta. Para que se admita a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, é necessária a comprovação de que os meios utilizados pelo agente eram absolutamente ineficazes ou o objeto empregado absolutamente impróprio, o que não restou demonstrado. Conforme declaração do policial militar, os documentos falsos apresentados pelo réu, em primeira vista, pareciam verdadeiros. Noutro giro, não se pode caracterizar como absolutamente ineficaz o meio utilizado, na medida em que muitos golpes são praticados com o mesmo modus operandi empregado pelo réu. O acusado iniciou os atos executórios do crime pelo qual restou condenado, porquanto se identificou com nome de outrem e tentou abrir uma conta a fim de obter, por meios ilícitos, indevidas vantagens econômicas em prejuízo alheio, que só não se consumou por motivos estranhos a sua vontade. Assim, não se trata de crime impossível, mas, sim, de estelionato tentado.<br>2. Inadmissibilidade da pretensão absolutória. Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comprovou-se que o acusado, munido de documentos de terceira pessoa, tentou induzir ao erro os representantes legais do Banco Santander com a finalidade de abrir uma conta e utilizar valores disponibilizados pelo contrato, como cheque especial, empréstimo pessoal e cartão de crédito, em benefício próprio ou de terceiros. O delito só não se consumou porque o gerente acionou a polícia ao desconfiar da veracidade do discurso apresentado e por ter ciência de que havia pessoas aplicando golpes em bancos.<br>3. Impossibilidade de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. O réu restou condenado a pena de 08 meses de reclusão, de forma que, inobstante tenha permanecido preso cautelarmente durante um período, ainda há saldo a cumprir.<br>4. Inutilidade dos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de isenção do pagamento das custas judiciais, vez que tais questões já foram deferidas em primeiro grau de jurisdição.<br>5. Inviabilidade de acolhimento do pleito de isenção do pagamento da pena pecuniária, motivado pela hipossuficiência financeira do acusado. A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de estelionato, sendo inviável sua isenção por ausência de previsão legal, ainda que sob a alegação de miserabilidade. Precedente do STJ: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022. Não há que se falar ainda em redução do quantum imposto, considerando que o sentenciante fixou o mínimo previsto no artigo 49 do CP, ou seja, 10 dias.<br>RECURSO IMPROVIDO." (fls. 12/14).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a manifestação do Ministério Público para que o assistente de acusação fosse intimado para apresentar suas razões de apelação, sem que houvesse interposto recurso, configura violação ao princípio da isonomia, argumentando que a inércia do assistente acarreta a extinção da punibilidade.<br>Alega ausência de justa causa e de provas suficientes para a condenação, defendendo a absolvição por atipicidade da conduta e pela ocorrência de crime impossível, já que o gerente bancário, conhecedor de práticas fraudulentas em outras agências, não poderia ter sido induzido ou mantido em erro.<br>Pondera a possibilidade de extinção da punibilidade, considerando a pena de oito meses, o período já cumprido em prisão preventiva, o tempo remanescente reduzido, que, somados à tramitação recursal, poderão ter como consequência a prescrição da pretensão punitiva, salientando já ter ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público.<br>Requer a absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 62/65).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer com o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão judicial passível de impugnação por via recursal própria.<br>- O Tribunal a quo considerou ausentes os requisitos necessários para a caracterização de crime impossível, notadamente diante da necessária comprovação de que os meios utilizados pelo agente eram absolutamente ineficazes ou o objeto empregado absolutamente impróprio. Concluiu, então, pela tipicidade da conduta. A revisão de referido entendimento é providência incabível na estreita via da presente impetração, uma vez que demanda dilação probatória e cognição exauriente.<br>- Consoante destacado no voto condutor do acórdão recorrido, "Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comprovou-se que o acusado, munido de documentos de terceira pessoa, tentou induzir ao erro os representantes legais do Banco Santander com a finalidade de abrir uma conta e utilizar valores disponibilizados pelo contrato, como cheque especial, empréstimo pessoal e cartão de crédito, em benefício próprio ou de terceiros. O delito só não se consumou porque o gerente acionou a polícia ao desconfiar da veracidade do discurso apresentado e por ter ciência de que havia pessoas aplicando golpes em bancos (fl.13, e-STJ)."<br>- Assim, tendo a instância ordinária concluído, mediante aprofundada valoração do acervo fático probatório dos autos, que "os atos executórios do crime pelo qual restou condenado, porquanto se identificou com nome de outrem e, apresentando documentos falsos, tentou abrir uma conta, a fim de obter, por meios ilícitos, indevidas vantagens econômicas em prejuízo alheio, não se consumando o delito, por motivos alheios a sua vontade" (fl.25,e-STJ), é inviável a desconstituição dessa conclusão, tal como pretendido pelo impetrante, na estreita via do habeas corpus.<br>- Diversamente do alegado pela Defesa, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois conforme bem pontuado às fls. 29, e-STJ, "a hipótese da prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto, previsto no art. 110, §1º do CP, verifica-se entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, IV do CP) e a data do recebimento da denúncia (art. 110, §1º do CP). In casu, a denúncia foi recebida no dia 01/06/2022, id. 185, e a sentença foi publicada em 20/10/2023, id. 528. Ou seja, tendo em vista que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal em 08 (oito) meses de reclusão, prescrevendo em 03 anos, na forma do art. 109, inciso VI. Assim, tendo em vista que transcorreu-se 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva".<br>- Quanto à extinção da punibilidade pela ausência de manifestação da vítima (ação penal pública condicionada à representação), resta evidenciado nos autos que, além de o representante da agência bancária, que atendeu pessoalmente o paciente ter se manifestado, tempestivamente, quanto ao pleito de representação criminal contra o condenado, o Banco Santander, dentro do prazo legal, habilitou-se nos autos como assistente de acusação, ratificando, portanto, o interesse em mover um processo criminal contra o réu, não se evidenciando, portanto, a nulidade suscitada.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fls. 72/73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>Extinção da punibilidade pela ausência de manifestação da vítima. Ação Penal Pública condicionada à representação.<br>Requer a defesa que se reconheça a extinção da punibilidade ante a ausência de manifestação expressa da vítima quanto à representação criminal, nos moldes do artigo 171, §5º, do Código Penal, no entanto, razão não lhe assiste.<br>Consoante se verifica no termo de declaração à pasta eletrônica 17, Patrick Marçal, representante da instituição lesada, que atendeu pessoalmente o acusado na agência bancária, manifestou, tempestivamente, o desejo de representar criminalmente contra Caio.<br>Com efeito, o Banco Santander, ainda no prazo legal, requereu habilitação nos autos como assistente de acusação, manifestando o intento de auxiliar o Ministério Público na persecutio criminis, ratificando, portanto, o interesse em ver o réu processado criminalmente.<br>Pelo exposto, rejeito a preliminar.<br>Absolvição por atipicidade da conduta. Crime Impossível.<br>Pugna a defesa pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, alegando ausência da elementar do tipo "indução ao erro", tendo em vista que o gerente do banco já possuía conhecimento sobre a existência de pessoas aplicando golpes em bancos, de forma que seria impossível a concretização do crime. Em que pese o esforço, a tese não merece acolhida.<br>Para que se admita a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, é necessária a comprovação de que os meios utilizados pelo agente eram absolutamente ineficazes ou o objeto empregado absolutamente impróprio, o que não restou demonstrado.<br>Conforme mais adiante poderá ser conferido, o policial militar Bispo asseverou que os documentos falsos apresentados pelo réu - declaração de imposto de renda, identidade e CPF -, em primeira vista, pareciam verdadeiros. Noutro giro, não se pode caracterizar como absolutamente ineficaz o meio utilizado, na medida em que muitos golpes são praticados com o mesmo modus operandi empregado pelo réu, e inobstante ter restado consignado que já circulava em grupo do aplicativo Whatsapp, formado por gerentes de banco e policiais da ronda bancária, o representante da agência lesada afirmou que somente alguns funcionários tinham acesso ao referido grupo, de forma que o ora apelante poderia ter logrado êxito em seu intento, caso não tivesse sido atendido pelo gerente geral Patrick.<br>O acusado iniciou os atos executórios do crime pelo qual restou condenado, porquanto se identificou com nome de outrem e, apresentando documentos falsos, tentou abrir uma conta, a fim de obter, por meios ilícitos, indevidas vantagens econômicas em prejuízo alheio, não se consumando o delito, por motivos alheios a sua vontade.<br>Assim, não se trata de crime impossível, mas, sim, de estelionato tentado, impondo-se a rejeição da preliminar.<br>Mérito Recursal.<br>Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo registro de ocorrência (e-doc 14), termos de declaração (e-doc 17, 19, 22, 26, 29); auto de auto de apreensão (e-doc 24); auto de prisão em flagrante; e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Ao contrário do alegado pela defesa, finda a instrução criminal, o conjunto probatório amealhado aos autos é robusto e demonstra, inequivocamente, que o réu tentou praticar o delito de estelionato em prejuízo do Banco Santander. Restou comprovado que o acusado, munido de documentos de terceira pessoa (Raphael Monteiro Vieira), tentou induzir ao erro os representantes legais da referida instituição financeira com a finalidade de abrir uma conta e utilizar valores disponibilizados pelo contrato, como cheque especial, empréstimo pessoal e cartão de crédito, em benefício próprio ou de terceiros. O delito só não se consumou porque o gerente acionou a polícia porque desconfiou da veracidade do discurso apresentado, onde o ora apelante afirmou ser dono de uma franquia do Mc Donald"s e desejava abrir uma conta pessoa física, atrelado ao fato de ter ciência de pessoas aplicando golpes em bancos. Condenação, portanto, bem lançada.<br>Dosimetria da pena.<br>Persegue a aguerrida defesa a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, argumentando, para tanto, que o acusado permaneceu preso preventivamente por 05 meses e 28 dias. Todavia, o pleito é de inviável acolhimento, na medida em que o réu restou condenado a pena de 08 meses de reclusão, de forma que ainda há um saldo de reprimenda a cumprir.<br>Merece ser relevado, ainda, que ao discorrer sobre o tópico, a defesa vindica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, no entanto, trata-se de entendimento equivocado.<br>Como bem pontuado pelo ilustre parquet em suas contrarrazões recursais, "A hipótese da prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto, previsto no art. 110, §1º do CP, verifica-se entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, IV do CP) e a data do recebimento da denúncia (art. 110, §1º do CP). In casu, a denúncia foi recebida no dia 01/06/2022, id. 185, e a sentença foi publicada em 20/10/2023, id. 528. Ou seja, tendo em vista que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal em 08 (oito) meses de reclusão, prescrevendo em 03 anos, na forma do art. 109, inciso VI. Assim, tendo em vista que transcorreu-se 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva". (fls. 24/29).<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada inércia do assistente da acusação quanto à apresentação das contrarrazões recursais. Ressalta-se que, como esse defeito teria surgido no julgamento do recurso na Corte a quo, seria necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.<br>Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para o conhecimento desta questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente com recurso de apelação.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a impetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi confirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a sanção imposta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com recurso de apelação.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte de origem no julgamento da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça ao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não admitindo dilação probatória.<br>6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter novo título judicial que altera o cenário fático-processual.<br>8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade suscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou que "a nulidade da r. sentença monocrática por falta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do julgamento da apelação". Assim, é indubitável que não competia à Corte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o entendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo da defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação deveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo juridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua insatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus.<br>9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado como coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3.<br>A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título judicial que altera o cenário fático-processual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.<br>(AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação da prática do crime de estelionato tentado imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP).<br>2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.<br>3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.010.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "SEGUNDA APELAÇÃO" TRAVESTIDA DE WRIT. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a ordem impetrada, quando evidenciado que a impetração busca revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em verdadeira apelação travestida de habeas corpus, em especial quando não demonstrada coação ilegal manifesta.<br>2. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática ou não do delito de estelionato demandaria indevido reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 845.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Por fim, o Tribunal local afastou a prescrição em virtude da ausência do transcurso do prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. No entanto, este tópico não foi debatido pela defesa.<br>Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por transportar 31 kg de crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas.<br>4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.10.2019.<br>(AgRg no HC n. 987.827/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE, POR SI SÓ, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na espécie, a decisão ora agravada, ao denegar a ordem, afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa, sob os argumentos de as investigações e a denúncia não foram conduzidas pelo promotor em comento, concluindo que "não há evidência de prejuízo na mera requisição realizada pelo promotor de justiça", pois "a inicial acusatória sido subscrita por 08 (oito) promotores de justiça com atuação no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas". Por fim, a decisão salientou que "a defesa não demonstrou a oposição de exceção de suspeição na origem, pois parece ter reservado sua arguição de nulidade processual sem ter se oposto à atuação do referido promotor de justiça no primeiro momento que lhe coube falar nos autos", concluindo que "tal proceder da defesa consubstancia o que a doutrina convencionou chamar de "nulidade de algibeira", providência que atenta contra a boa-fé processual e princípio da cooperação entre as partes, porquanto se a defesa verificava a ocorrência dessa nulidade desde o início da persecução penal, ainda na fase de inquérito, por qual motivo não alegou a existência dessa nulidade logo no início do processo ".<br>4. Todavia, a defesa, neste agravo regimental, cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, mantendo-se silente sobre o argumento de ocorrência de "nulidade de algibeira", argumento que, por si só, tem o condão de afastar o reconhecimento da alegada nulidade.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 897.001/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA