DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 524):<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.<br>1. A sentença devolvida ao exame deste eg. Tribunal acolheu a pretensão deduzida pela CCCPPM contra a CEF e a mutuária, condenando a referida Empresa Pública a quitar o saldo devedor do financiamento R$ 177.450,07 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), referente ao período de 01.06.10 a 01.03.2016 (data de referência: 11/03/2016), com recursos dos FCVS para que o agente financeiro possa proceder à baixa da hipoteca.<br>2. Na presente ação de cobrança, o agente financeiro, no caso, a CCCPPM, constatando a inadimplência do mutuário e diante da recusa de habilitação do seu crédito perante o FCVS, pretende a condenação, primeiramente, da CEF a efetuar a quitação do saldo devedor através do FVCS e, em segundo plano, do próprio mutuário a pagar integralmente a dívida.<br>3. Não se tratando de hipótese para a qual a lei tenha previsto legitimação extraordinária, falece ao Agente Financeiro, no caso a CCCPPM, legitimidade ativa ad causam, por quanto, como dito, apenas o mutuário é parte legítima para deduzir pretensão de quitação do contrato de financiamento pelo FCVS, sendo também dele o ônus de comprovar ilegalidade da conduta da CEF, que indeferiu a cobertura pelo FCVS em virtude de multiplicidade de contratos.<br>4. A legislação processual permite a cumulação de diversos pedidos compatíveis, num único processo, contra um único réu. No caso em questão, o que se verifica é que a parte autora, em um único processo, pretende ver solucionada demanda com pedidos incompatíveis e formulados contra réus distintos, o que é vedado pelo ordenamento, impondo-se a rejeição do pedido subsidiário.<br>5. Recurso conhecido. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Mérito do recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 326; 327; 489, §1º, IV; 926 e 1.022 do CPC, em razão de omissões e contradições acerca da apontada divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do TRF-2 sobre a mesma questão.<br>Expõe que ajuizou ação de cobrança visando à quitação de saldo devedor residual de financiamento habitacional, com recursos do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, ou, subsidiariamente, à condenação dos mutuários ao pagamento da dívida. Alega que o Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da CCCPM para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, além de rejeitar o pedido subsidiário, por impossibilidade de cumulação de pedidos contra réus distintos.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa da entidade e a possibilidade de cumulação de pedidos. Subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões omissas e contraditórias apontadas, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 615-617 e 620-625).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 521-522):<br>Considerada tal argumentação, é possível resumir a demanda da seguinte forma: na ação de cobrança o agente financeiro, no caso, a CCCPPM, constatando a inadimplência do mutuário e diante da recusa de habilitação do seu crédito perante o FCVS, sob a alegação de que estaria sofrendo prejuízo financeiro, pretende a condenação, primeiramente, da CEF a efetuar a quitação do saldo devedor através do FVCS e, em segundo plano, do próprio mutuário a pagar integralmente a dívida.<br>Nada obstante, conforme ensina LEONARDO GRECO, "a ação somente pode ser proposta pelo sujeito que tenha o direito subjetivo de exigir do Estado a prestação jurisdicional sobre a demanda. A garantia constitucional do amplo acesso à tutela jurisdicional efetiva (artigo 5º XXXV, da Constituição) confere esse direito a todo aquele que alegue ser titular do direito material em que a demanda se fundamenta e apresenta ao juiz o mínimo de provas necessárias para demonstrar a possibilidade de efetivamente deter essa titularidade" (A Teoria da Ação no Processo Civil, São Paulo: Dialética, 2003, p.40)<br>Sob tal viés, não é possível reconhecer que a CCCPPM é parte legítima para o ajuizamento da presente demanda. Diferente do que geralmente ocorre, ações dirigidas à quitação do saldo devedor de financiamentos contratados no âmbito do SFH são ajuizadas pelos mutuários, verdadeiros titulares da pretensão de cobertura do saldo residual do contrato pelos recursos do FCVS.<br>Não se tratando de hipótese para a qual a lei tenha previsto legitimação extraordinária, falece ao Agente Financeiro, no caso a CCCPPM, legitimidade ativa ad causam, por quanto, como dito, apenas o mutuário é parte legítima para deduzir pretensão de quitação do contrato de financiamento pelo FCVS, sendo também dele o ônus de comprovar ilegalidade da conduta da CEF, que indeferiu a cobertura pelo FCVS em virtude de "indício de multiplicidade no CADMUT" (fl.47 do evento 21).<br> .. <br>Constata-se, pois, que a legislação processual permite a cumulação de diversos pedidos compatíveis, num único processo, contra um único réu.<br>No caso em questão, o que se verifica é que a parte autora, em um único processo, pretende ver solucionada demanda com pedidos incompatíveis e formulados contra réus distintos.<br>De conseguinte, são ações totalmente distintas, não conexas, propostas contra réus diferentes. Conforme inteligência do art. 113 e seus incisos, do CPC, este tipo de cumulação de ações num único processo é vedada. Admiti-la seria o mesmo que admitir a cumulação de ações em que os pedidos fossem de restituição de empréstimo compulsório sobre combustível e de revisão de benefício previdenciário, propostas em face da União Federal e do INSS, respectivamente. Pelo exemplo, resta cristalina a impossibilidade de cumulação de ações como a que aqui ocorreu, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido subsidiário.<br>Por tudo isso, voto no sentido de conhecer e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do apelo. Condeno a parte autora (apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 580-581):<br>No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.<br> .. <br>Logo, inexiste o vício alegado pela embargante, uma vez que sustentou "a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região sobre uma mesma questão fático-jurídica não há qualquer dúvida quanto à contradição do presente julgado ao art. 926 do CPC/2015", bem como que "é manifesta a divergência entre o entendimento exarado no acórdão recorrido e o posicionamento dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça", revelando-se ser, em verdade, inconformismo com a própria decisão, não havendo o que ser reparado.<br> .. <br>Logo, não há omissão, mas inconformismo da parte quanto ao julgamento.<br>Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.<br>No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à análise do art. 926 do CPC, a questão postulada não foi examinada pelas instâncias ordinárias sob o viés pretendido pela parte ora recorrente, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No tocante à apontada violação aos arts. 326 e 327 do CPC, verifica-se que a Corte de origem concluiu que se pretende em um único processo "ver solucionada demanda com pedidos incompatíveis e formulados contra réus distintos". Ademais, assentou que "são ações totalmente distintas, não conexas, propostas contra réus diferentes".<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro S érgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, como requer a recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA