DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 203-206).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 109-110):<br>PRO CESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. INÓCUA E ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para que indicasse o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de multa. O agravante, credor fiduciário, sustentou que a intimação seria necessária para a efetividade das ordens judiciais e para evitar que o réu ocultasse o veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é lícito intimar o réu para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, prevê que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.<br>4. A intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, não encontra respaldo legal no Decreto-Lei nº 911/69. 5. O próprio decreto prevê a conversão em ação executiva para o caso de o veículo não ser localizado, sendo esta a via processual adequada para o credor fiduciário. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>"1. A intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 encontra respaldo legal, pois o Decreto prevê a conversão da ação em ação executiva em caso de não localização do bem."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-148).<br>No recurso especial (fls. 167-182), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, 6º, 77, IV, § 1º, e 139 do CPC, sustentando que "O recorrido, ao tomar ciência inequívoca da decisão que determinou a apreensão do bem e ao não entregar ou indicar sua localização, comete ato atentatório à dignidade da justiça e fere a boa-fé processual" (fl. 159) e que deve ser determinada a intimação para indicar o paradeiro do veículo objeto dos autos, e<br>(ii) art. 4º do DL n. 911/1969, aduzindo que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é mera faculdade do credor e não impede a realização de medidas coercitivas diversas, previstas no CPC (fl. 163).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 200).<br>No agravo (fls. 209-216), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 112-113):<br>Por se tratar o processo originário de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, não há amparo legal para a ordem de intimação do réu, ora agravado, para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, pois o artigo 4º do decreto supramencionado prevê solução diversa em favor do credor, facultando-lhe o requerimento da conversão em ação executiva, na hipótese de não ser localizado o veículo.  .. <br>Além do mais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".<br>Desse modo, o entendimento adotado pelo TJGO está de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que na ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.<br>Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.<br>1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".<br>Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.<br>2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.<br>O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.<br>A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.<br>A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.<br>A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.<br>Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito.<br>3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º).<br>5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974).<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, quanto à suposta violação dos arts. 5º, 6º, 77, IV, § 1º, e 139 do CPC, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecime nto por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu neste caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA