DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDNILSON CACILDO MARÇAL SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, respectivamente, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa; e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls. 447-460).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio, declarou extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória quanto ao delito de tráfico de drogas (fls. 564-577).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 157, 240 a 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, e sustentar a nulidade da busca realizada pelos policiais em sua residência e, em consequência, requerer a absolvição (fls. 615-639).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 643-652).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso especial, por entender que a nulidade da busca domiciliar não se configurou (fls. 666-671).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, a absolvição ante a alegação de que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e sem justa causa.<br>A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade com base nos seguintes fundamentos (fls. 568-570):<br>" ..  Inicialmente, cuido de submeter à colenda Turma Julgadora, matéria preliminar suscitada pela defesa, de existência de prova ilícita, vez que a realização das buscas na residência do réu se deu sem autorização para tanto, configurando verdadeira violação de domicílio.<br>Contudo, sem razão a defesa.<br>A uma, porque a matéria aqui posta se encontra preclusa, já que não arguida na primeira oportunidade em que se manifestou a defesa nos autos, após a ocorrência do suposto vício. Conforme se vê, a irresignação não foi objeto de discussão em sede de defesa preliminar, seja considerando a primeira peça apresentada, seja considerando a segunda, tendo sido trazida, tão somente, em alegações finais.<br> .. <br>Não bastasse, ao contrário do que sustenta a defesa, para além da existência de informações anônimas acerca do cometimento de crimes permanentes no apartamento pelo réu, os policiais já tinham conhecimento do efetivo envolvimento dele na criminalidade, já que no dia anterior teriam o surpreendido em poder de artefatos lesivos. Desta forma, fica evidente que o ingresso na residência do réu também foi motivado por razões outras, concretas, que, a toda evidência, configuraram a justa causa autorizadora da entrada no imóvel sem autorização  .. ".<br>Sobre o tema, é oportuno colacionar também esclarecedor segmento da sentença condenatória (fl. 449):<br>" ..  Conforme REDS de ff. 38/44 o acusado foi preso em flagrante delito no dia 26/02/2015 por porte ilegal de arma de fogo. Na ocasião o acusado foi abordado em via pública, em um veículo GOL preto, conduzido por Luis Henrique Rodovalho. Dentro do veículo ainda estava Gabrielle Cristina Chaves Antunes. O endereço fornecido aos Policiais pelo acusado - Rua Timbiras, nº 411 - Vila São Vicente. Não há informação acerca de buscas nem na residência da avó da esposa do acusado, nem no apartamento da Avenida Nilza Marques Guaritá, conforme quer fazer crer a Defesa, que sequer arrolou o suposto vizinho - Bruno, que teria presenciado a ação Policial no apartamento.<br>Após a prisão ocorrida no dia 26/02/2015 a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que na residência do acusado situada na Avenida Nilza Marques Guaritá havia material explosivo.<br>Com a denúncia os policiais militares se dirigiram até conjunto de prédios situados na Avenida Nilza Marques Guaritá  .. ".<br>Conforme se observa, a busca domiciliar encontrou fundamento em denúncias anônimas acerca da prática de crime permanente pelo recorrente e em razão de contexto fático anterior ao cometimento do delito.<br>Desse modo, reputo que estão presentes as fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. " (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/3/2025);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUANTIA EM DINHEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito 3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br> .. <br>5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu da anterior abordagem de três indivíduos que desmontavam uma motocicleta, no horário noturno e em local impróprio para consertos; no curso da abordagem, um dos indivíduos afirmou que o dinheiro que portava era proveniente de sua atuação como "bandeirinha", isto é, como informante da presença da polícia em trechos de passagem do contrabando, e que seu ex-patrão, o ora recorrente, estava envolvido no contrabando de cigarros; sob a promessa de proteção da fonte informativa, os policiais obtiveram dados detalhados sobre o local de onde partiam e onde estavam armazenadas as cargas pertencentes aos contrabandistas; de posse das informações, se dirigiram ao local indicado como a residência do ora recorrente e, a partir de um terreno vizinho, e fazendo uso de uma escada, puderam visualizar maços de cigarros na caçamba de um veículo utilitário, confirmando as informações obtidas; diante da constatação do crime permanente, ingressaram na residência e procederam ao flagrante (e-STJ fls. 252 e 255).<br>6. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante da situação de flagrante delito, demonstrada pela visualização, por cima do muro, dos maços de cigarros de marcas paraguaias na caçamba de veículo utilitário estacionado no domicílio do réu.  .. <br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.548.087/PR, Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024).<br>Concluo, assim, que a instância antecedente adotou compreensão similar à adotada por esta Corte, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, observo que, no caso concreto, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal local, que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, na forma da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA