DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 847):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção por abandono, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo de ambas as partes. A instituição financeira não promoveu os atos que lhe competiam. Não recolhimento das custas para viabilizar as pesquisas de bens por ela pleiteadas. Inércia mesmo após intimação pessoal, com a devolução do aviso de recebimento positivo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, mantida. Honorários advocatícios. Afastamento. Aplicação do princípio da causalidade, o qual diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora que deixou de satisfazer a obrigação. Precedentes. Sentença reformada para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, prejudicado o recurso adesivo dos executados visando exclusivamente a majoração da verba honorária. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DOS EXECUTADOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 865-871).<br>Em suas razões (fls. 874-887), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. acórdão omitiu-se sobre o fato de o Recorrido ter oposto resistência ao decreto extintivo e, diante disso, caberia sua condenação nos honorários sucumbências" (fl. 876), e<br>(b) arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, "eis que, ao contrário do que afirmado no v. acórdão recorrido, o credor deve ser condenado nas verbas sucumbenciais, mesmo nas execuções de título extrajudicial extintas, não se aplicando a regra da causalidade, quando este opõe resistência à extinção, gerando trabalho adicional aos patronos do devedor e o prolongamento do litígio no Judiciário" (fl. 877).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 867):<br>Não obstante, a tese aventada pelos embargantes de que os honorários advocatícios são devidos em razão da pretensão resistida do exequente por ele ter interposto recurso de apelação trata-se de inovação; não aventada em primeiro grau ou em sede recursal.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, o TJSP reconheceu que, nos casos de extinção da ação de execução sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade.<br>Ficou assentando que, tratando-se "de dívida cuja existência é incontroversa, inequívoco que foram os executados que deram causa à propositura da ação; portanto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes; no caso, os executados. Ademais, não parece ser razoável que além do credor não receber o crédito que lhe cabe, seja ainda obrigado a arcar com os honorários advocatícios em razão da extinção da execução " (fl. 850).<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem do prazo recursal.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.<br>3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a fixação de honorários em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados.<br>7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade, afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria devedora.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes. 2. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, inviável em instância especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.029.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Incidentes , portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA