DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 222):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - AFASTADA I) Não há que se falar em ocorrência de preclusão se a insurgência recursal é direcionada à decisão que analisou fatos novos não incluídos em análise anterior do juízo.<br>II) Preliminar afastada.<br>MÉRITO - DECISÃO QUE DECLAROU NULA A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FEITA POR TERCEIRO INTERESSADO, TAMBÉM CREDOR, QUE POSSUI GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM EM FIRMADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA COBRADA DE NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA - CONCURSO DE CREDORES - ORDEM DE PAGAMENTO A SER ANALISADA APÓS A VENDA OU ADJUDICAÇÃO DO BEM - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA NESTES AUTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>I) É assente o entendimento de que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida (art. 69 do DL 167/67), mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar.<br>II) Em se tratando de dívida alimentar, trabalhista e tributária, é também assente que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece, motivo pelo qual não deve ser levantada a penhora realizada nos autos de execução de um destes créditos em razão da existência de garantia hipotecária em cédula de crédito rural.<br>III) Existindo um concurso de credores a preferência deve discutida na sub-rogação dos créditos no produto da arrematação ou até mesmo da adjudicação, caso em que o credor que adjudicou, se não tiver título de preferência, deve depositar a integralidade do valor da avaliação, para ensejar a instauração do concurso de credores e de exequentes, na forma prevista atualmente pelo artigo 908 do CPC/15.<br>IV) Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 261-275).<br>Em suas razões (fls. 277-300), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal de origem "não teceu uma única linha de fundamentação a respeito dos pontos centrais dos Aclaratórios - sendo estes, aliás, o cerne para o deslinde da vexata quaestio -, a saber" (fl. 282):<br>A) ausência de análise da controvérsia pelo esvaziamento da garantia, e pela incidência do art. 18 da Lei n.º 8.929/94;<br>B) não apreciação da jurisprudência do Col. Tribunal da Cidadania tanto em relação à necessidade de ausência de risco de esvaziamento da garantia quanto da prevalência da impenhorabilidade absoluta, ainda que de natureza alimentar.<br>(ii) art. 18 da Lei n. 8.929/1994, por entender que "deve prevalecer a cláusula de impenhorabilidade, tanto porque haverá como de fato há risco de esvaziamento da garantia, quanto porque a impenhorabilidade criada por lei é absoluta" (fl. 286). Na hipótese, "resta cabalmente comprovado que, com a penhora encetada pela ora Recorrida, a garantia hipotecária do ora Recorrente estaria totalmente esvaziada e/ou o seu direito de prelação, justificado pelo interesse público, absolutamente desrespeitado, na exata medida em que, a teor da PLANILHA DE CÁLCULO e do LAUDO DE AVALIAÇÃO, verifica-se, com clareza meridiana, que o valor da "Fazenda Ypioca (parte 02)" é consideravelmente inferior ao crédito do ora Agravado" (fl. 286):<br>a) o crédito do ora Recorrente, garantido pela hipoteca de 1.º grau, atualizado até Agosto de 2018, perfaz a quantia líquida certa e exigível de R$ 4.792.339,67 (quatro milhões, setecentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), cf. Planilha de Cálculo;<br>b) o imóvel rural objeto da Matrícula n.º 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 02)") foi avaliado em R$ 3.482.516,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais, cf. LAUDO DE AVALIAÇÃO;<br>c) logo, por simples operação aritmética, tem-se que o crédito total do ora Recorrente excede ao valor atualizado da ("Fazenda Ypioca (parte 02)" em exatos R$ 1.309.823,67 (um milhão trezentos e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme restou brilhantemente observado pela r. decisão interlocutória agravada.<br>Acrescenta que "a cláusula de impenhorabilidade estabelecida no art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que impede a penhora de terceiros, ainda que de natureza alimentar, quando há risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem, tal como ocorre no caso em tela" (fl. 288), e "a contrario sensu das ilações da ora Recorrida, o vencimento da dívida cedular apenas tem o condão de mitigar a impenhorabilidade absoluta da cláusula de impenhorabilidade estabelecida" no referido dispositivo, "todavia, mesmo que relativizada, ainda assim impede a constrição por outros credores, inclusive com direito de preferência, quando houver o esvaziamento da garantia, quer seja, quando o valor do bem é inferior à dívida garantida pela hipoteca, consoante se constata no caso em apreço" (fl. 288).<br>Suscita divergência com julgado desta Corte para reforçar a tese de que "Os bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas" (fl. 298).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 329-340).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a sociedade PORTES E PORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S interpôs agravo de instrumento em desfavor de KARY SAMPAIO MEI, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 8.085 do CRI de Miranda/MS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pela parte agravante em desfavor de Gustavo José Venturini, objetivando o recebimento de honorários por prestação de serviços advocatícios no valor de R$1.076.400,00 (fl. 224).<br>No bojo do feito foi determinada a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente (matrículas 8.084 e 8.085 do CRI de Miranda/MS), tendo sido expedida carta precatória para aquela comarca para avaliação e praceamento dos bens.<br>Nos autos de origem, KARY SAMPAIO MEI como parte interessada, apresentou petição alegando, em síntese, que ajuizou Execução por Quantia Incerta (n. 0001848-60.2006.8.12.0015), "posteriormente convertida em Execução por Quantia Certa em face do devedor Gustavo José Venturini e pleiteou o pagamento de R$ 884.156,80. Após o julgamento favorável à sua pretensão, foi determinada a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 8.065/CRI Miranda-MS, efetuada em 14 de agosto de 2009. Alegou que seu crédito está aparelhado em Cédula de Crédito Rural, o imóvel em questão foi dado em garantia do negócio e a hipoteca legal está devidamente registrada à margem de sua matrícula desde 21 de outubro de 2005". Defendeu "a impenhorabilidade do bem em razão da previsão constante no artigo 18 da Lei n. 8.929/1994 e a consequente desconstituição da penhora" (fl. 285). Alternativamente, "afirmou a necessidade de reconhecimento da prevalência da cláusula de impenhorabilidade. Sucessivamente, buscou a redução da penhora, "limitando-a, única e exclusivamente, ao imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 01)", desfazendo, igualmente, a constrição sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.085 do CRI de Miranda-MS ("Fazenda Ypioca (parte 02)", dada em garantia hipotecária ao ora Peticionante"" (fl. 225).<br>Na Execução proposta por Kary Sampaio Mei, a Sociedade de Advogados "Portes e Portes Advogados Associados S/S peticionou e requereu a instalação de concurso de credores", pois "também era credora do executado na quantia de R$ 1.311.764,12 e que também havia penhorado o bem em 19 de agosto de 2013. Pleiteou o reconhecimento da preferência de seu crédito e o indeferimento do pedido de adjudicação do bem objeto de litígio pelo exequente" (fl. 225).<br>O Magistrado daquele feito condicionou a adjudicação pretendida à realização de prévio depósito preferencial, "por parte do exequente, do valor do crédito pertencente a sociedade de advogados, conforme se infere da da decisão juntada às fls. 238-240 dos autos de origem:  .. " (fl. 225).<br>Contra a referida decisão, Kary Sampaio Mei interpôs agravo de instrumento (n. 1404955-892017.8.12.0000), o qual foi "parcialmente provido para "afastar a obrigação de depósito da diferença entre o valor do crédito do exequente agravante e o valor do crédito do terceiro que apresenta título de preferência legal, para que esse depósito seja feito sobre o valor total da avaliação, devidamente corrigida"" (fl. 226), com a determinação de ser "instaurado, em seguida, o concurso de credores de que tratam os artigo 905, II, 908 e 909 todos do CPC/15" (fl. 226 - destaques originais).<br>Em razão desta decisão, "o magistrado condutor do presente feito exarou despacho e consignou que a questão referente à impenhorabilidade do imóvel por ser garantia de Cédula de Produto Rural estava vencida. Confira (f. 279 dos autos de origem)" (fl. 226):<br>I) A questão posta em análise, sobre a impenhorabilidade do imóvel por ser garantia de CPR, restou vencida pela decisão do E. TJMS (f. 268-278). Cabe às partes apenas decidirem sobre eventual preferência;<br>II) Deste modo mantenho a penhora do imóvel.<br>III) Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, "para sanar as omissões apontadas e "manter a penhora do imóvel de matrícula nº 8.085 do CRI-MS, até o retorno da carta precatória com valor atual da avaliação do bem, seja por correção da realizada em 2010, seja pela determinada por este juízo, a fim de se apurar a preferência da hipoteca cedular rural"" (fl. 226).<br>Kary apresentou manifestação, asseverando que "o valor de avaliação do bem obtido é inferior ao valor de seu crédito, razão pela qual deveria prevalecer a garantia hipotecária dada em seu favor" (fl. 227). Dessa forma, reiterou os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade do bem e, sucessivamente, de redução da penhora.<br>O Magistrado deferiu o pedido de levantamento da penhora feita nestes autos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por Portes e Portes Advogados Associados S/S.<br>Em suas razões, a parte agravante alegou que não seria necessária a determinação de nulidade de penhora, "vez que o direito de prelação do credor cedular pode ser garantido após a venda judicial do bem, com pagamento prioritário do valor arrecadado" (fl. 85), bem como a existência de "decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido que o crédito da agravante é preferencial, sendo que a decisão prolatada pela 4ª Turma do STJ, a respeito de preferência de crédito alimentar, não pode ser interpretada da forma pretendida pelo agravado, pois essa questão somente pode ser discutida após a venda judicial do bem penhorado" (fl. 85).<br>Ressaltou que "a penhora efetivada é absolutamente legal, não havendo de se falar em excesso de penhora, mesmo tendo outra área penhorada, ainda mais considerando que os valores de arrematação são sempre muito abaixo da avaliação", e que "a impenhorabilidade não prevalece diante do vencimento da dívida cedular, sendo que a penhora levada a efeito pela agravante ocorreu em 19.08.2013 - f. 42 - e a dívida referente à CPR venceu em 30.04.2006" (fl. 85). Além disso, "há decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em agravo de instrumento ofertado pelo agravado Kary Sampaio Mei, onde foi reconhecida a preferência do crédito da agravante Portes e Portes nos valores que advierem de eventual praça do bem em questão, existindo, assim, coisa julgada" (fl. 85).<br>O pedido de suspensão foi deferido, para sustar os efeitos da decisão agravada, "com proibição do exame do pedido de adjudicação formulado pelo agravado, até decisão a ser dada ao presente agravo de instrumento" (fl. 87).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Portes e Portes Advogados Associados S/S, "para o fim de reformar a decisão que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n. 8.085 do CRI de Miranda/MS feita nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 08011993-78.2013.12.0002" (fl. 233).<br>O inconformismo não prospera.<br>Isso porque, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>O Tribunal destacou o entendimento "de que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida (art. 69 do DL 167/67). Mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar, como já anteriormente definido por este Tribunal" (fl. 229). Ademais, "paira o entendimento jurisprudencial de que em se tratando de dívida dessa natureza, é também assente que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, nos termos, inclusive, do artigo 186 do CTN e, de igual forma, em relação ao crédito alimentar, como no caso (execução de honorários advocatícios). Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos abaixo:  .. " (fl. 229).<br>A 3ª Câmara Cível acrescentou que a mencionada preferência "já foi reconhecida em decisão anterior, submetida à estabilidade advinda da preclusão, em que o douto juízo de primeiro grau expressamente reconheceu que " ..  a preferência do crédito de PORTES E PORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, reputando inviável a adjudicação pretendida pelo ora exequente, sem o prévio depósito do crédito preferencial (autos da execução promovida por Kary Sampaio Mei contra Gustavo José Venturini na Comarca de Miranda A. 0001848-60.2006.8.12.0015)"" (fl. 231), e que tal posicionamento "foi ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento 1404955-89.2017.8.12.0000, tendo sido ali expressamente mencionada a natureza privilegiada do crédito alimentar pertencente à aqui agravante e também a necessidade de instauração do concurso de credores para observância da ordem preferencial" (fl. 231).<br>Com base nessas considerações, o Tribunal conclui: "existindo um concurso de credores a preferência deve discutida na sub-rogação dos créditos no produto da arrematação ou até mesmo da adjudicação, caso em que o credor que adjudicou, se não tiver título de preferência, deve depositar a integralidade do valor da avaliação, para ensejar a instauração do concurso de credores e de exequentes, na forma prevista atualmente pelo artigo 908 do CPC/15. Admitir-se, agora, a decretação de nulidade da penhora, em contrariedade a todo texto normativo e toda jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é atentar contra a estabilidade e segurança jurídicas que uma decisão judicial já transitada em julgado (na realidade preclusa, por se tratar de decisão interlocutória não mais sujeita a alteração) deve ensejar ao litigante em processo judicial, com ofensa, inclusive, ao artigo 507 do CPC que estabelece (como já o fazia o art. 473 do CPC/73), que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (fl. 233).<br>Ao apreciar os embargos, o TJMS esclareceu o seguinte (fl. 265):<br>In casu, a questão referente à aplicação do Decreto Lei 167/67 foi levantada exatamente em razão do questionamento referente à impenhorabilidade de bem hipotecado e objeto de garantia para mais de um credor, de sorte que essa foi a questão tratada no recurso, tendo sido também fundamentada a aplicação do regramento firmado no mencionado Decreto e também a jurisprudência incidente na situação específica dos autos.<br>Dentro desta perspectiva, não há que se falar em necessidade de afastamento expresso das disposições constantes na Lei 8929/94 ou de jurisprudência distinta do Superior Tribunal de Justiça, vez que no Acórdão invectivado há substrado suficiente para embasar a conclusão adotada.<br>Confira-se os fundamentos externados no voto condutor a respeito da conclusão de que a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, não sendo aquela absoluta:<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O conteúdo do art. 8º da Lei n. 8.929/1994 não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob a ótica apresentada pela parte recorrente, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Ademais, o especial não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que: (i) a impenhorabilidade de bens garantidos por cédula de produtor rural não prevalece diante da dívida trabalhista e tributária, nos termos, "inclusive, do artigo 186 do CTN" (fl. 229); (ii) admitir-se, "agora, a decretação de nulidade da penhora, em contrariedade a todo texto normativo e toda jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é atentar contra a estabilidade e segurança jurídicas que uma decisão judicial já transitada em julgado (na realidade preclusa, por se tratar de decisão interlocutória não mais sujeita a alteração) deve ensejar ao litigante em processo judicial, com ofensa, inclusive, ao artigo 507 do CPC que estabelece (como já o fazia o art. 473 do CPC/73), que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (fl. 233).<br>Tais pontos não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da súmula.<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito" (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020). E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor.<br>2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1636034/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017.)<br>DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.<br>1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes.<br>2.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 285.586/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013.)<br>Importante ressaltar também o entendimento deste Tribunal de que "A regra de vedação contida no art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios contratuais, de sorte que o credor hipotecário de cédula rural não tem como se opor à penhora do bem garantido" (REsp n. 509.490/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 2/2/2009).<br>Em tais condições, incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Por fim, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, o que não ocorre, uma vez que o acórdão recorrido, ao interpretar o art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967, entendeu "que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural haveria de ser impenhorável enquanto não vencida a dívida. Mas depois do vencimento pode ser objeto de penhora por outros débitos, como no caso, em especial quando o crédito exequendo detém a natureza alimentar, como já anteriormente definido por este Tribunal" (fl. 229), ao passo que o acórdão paradigma não apresenta similitude quanto à particularidade da dívida cedular vencida a possibilitar a penhora por outro crédito que não o da cédula de produto rural (CPR).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA