DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 100, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. 2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 136-143, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 196-214, e-STJ), o recorrente aponta violação aos artigos 43, 114, 130 e 131 do CPC. Sustentou, em síntese: a admissibilidade do chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil em razão da denúncia solidária e do declínio da competência para a Justiça Federal.<br>Contrarrazões às fls. 226-253, e-STJ.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 345-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial.<br>Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 353-360, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 405-408, e-STJ.<br>É o breve relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à apontada violação aos arts. 43, 114, 130 e 131 do CPC, a Corte de origem deixou claro os motivos pelos quais rejeitou o chamamento da União e do BACEN na liquidação da sentença coletiva e manteve a competência da Justiça estadual para o julgamento do incidente processual mencionado, como destacado (fl. 102, e-STJ):<br>Como já consta do relatório, o presente recurso é originário de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, na qual restaram condenados a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período, para agricultores que tomaram empréstimos por meio de Cédula de Crédito Rural. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. Logo, verificada a existência de critérios definidos para a confecção dos cálculos, a execução do julgado, mesmo que de forma provisória, há de ser feita por cumprimento de sentença, na forma prevista no § 2º do art. 509 do CPC.<br>Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos.<br>Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023)  grifou-se .<br>Na mesma linha de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores solidários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.898.289/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)  grifou-se <br>Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência assente neste Superior Tribunal, incide a Súmula 83/STJ.<br>1.1. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no art. 109, inciso I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou na Justiça Federal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 2º, IV, DA MP 2.196-3/01. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(..) 4. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.338/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE GUARDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento provisório de sentença. Cédula de crédito rural. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, in casu, do Banco do Brasil S.A. E, em assim sendo, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento dos feitos ajuizados em face de sociedade de economia mista. Precedentes. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.277.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) grifou-se <br>A Corte de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para o processamento da liquidação individual da sentença coletiva envolvendo apenas o Banco do Brasil, o que não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso de aplicação da Súmula 83/STJ.<br>1.2. A título de elucidação, tendo em conta que os presentes autos discutem a competência para julgar o feito, o acórdão recorrido não apreciou o critério de reajuste do saldo devedor do contrato celebrado pelas partes (cédula de crédito rural, em que prevista adoção dos índices de remuneração de quantias depositadas em conta de poupança), relativamente a março de 1990, questão cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema STF 1.290). Assim, não há falar em sobrestamento do andamento processual.<br>2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA