DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUGO AURÉLIO DE FÁVERI contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O agravante aduz que, embora tenha cumprido a determinação pertinente ao preparo do apelo nobre, o Tribunal de origem " ..  inadmitiu o Recurso Especial, sem, contudo, analisar expressamente a regularidade da comprovação das custas e a ausência de prejuízo ao Erário" (e-STJ fl. 843).<br>Afirma a necessidade da oposição, na origem, dos embargos de declaração para a supressão de omissões e a eliminação de contradições, razão pela qual se enquadram na orientação da Súmula 98 do STJ. Sustenta, por isso, ter ocorrido a suspensão do prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>Invocando o princípio da instrumentalidade, argumenta que, " ..  mesmo que houvesse falha na apresentação do comprovante, o pagamento foi realizado e sua comprovação restou demonstrada nos autos, não havendo prejuízo processual que justificasse a inadmissão do recurso" (e-STJ fl. 844). Diz ainda não lhe ter sido oferecida oportunidade para saneamento do vício.<br>Apresentada contraminuta.<br>Em manifestação de e-STJ fl. 882, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>O presente agravo não comporta conhecimento.<br>Extrai-se dos autos que contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial a parte recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 818/821) em 27/1/2025 e, na sequência, o presente agravo (e-STJ fls. 842/846) em 31/3/2025.<br>A propósito, é digno de nota que o próprio agravante, demonstrando a sua fidelidade processual, admite essa dupla interposição recursal. Confira-se (e-STJ fl. 845):<br>Evidente que, no caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade apresentou fundamentação genérica e contraditória, impossibilitando a adequada compreensão dos motivos que levaram ao não conhecimento do Recurso Especial.<br>Por essa razão, os Embargos de Declaração opostos não foram meramente protelatórios, mas necessários para viabilizar o exercício do direito de recorrer, sendo aplicável, excepcionalmente, o entendimento do STJ que admite a suspensão do prazo recursal nesses casos (EAREsp 2039129).<br>Merece conhecimento e provimento o presente Agravo em Recurso Especial, eis que os Aclaratórios opostos naquela ocasião, em que pese admissíveis para esclarecer a contradição na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não foram conhecidos, motivo pelo qual o prazo recursal deve ser considerado suspenso, visto que a decisão embargada inviabilizou a correta interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>Ocorre que, como cediço, o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra uma mesma decisão, em face da preclusão consumativa.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.275.954/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.224.327/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA