DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 671-680).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 478-479):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLEITO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O Código de Processo Civil disciplina que o Agravo Interno é cabível em face das decisões proferidas pelo relator, devendo o Recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.<br>Ante a ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 593-603).<br>No recurso especial (fls. 618-641), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, argumentando que o caso concreto comportaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que "não há, por parte do Tribunal de Justiça da Bahia, posicionamento unânime e inequívoco sobre a oposição do recurso cabível contra decisão que não acolhe impugnação ao cumprimento de sentença. E, data máxima vênia, havendo divergência de entendimento, não há falar em erro grosseiro, sendo mister o acolhimento do recurso sob pena de cerceamento ao direito de defesa. Nobre Ministros, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em suas Câmaras, divergem do entendimento quanto ao oposição do correto recurso a ser oposto quando da decisão que rejeita impugnação em cumprimento de sentença, sendo certo que há entendimento divergente do adotado no acórdão aqui guerreado" (fl. 634).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 662-670).<br>No agravo (fls. 682-693), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 700-704).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente defendeu que, à luz do princípio da fungibilidade recursal, seria possível receber a apelação como agravo de instrumento, sendo o primeiro recurso protocolizado para impugnar a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Para justificar tal tese, invocou o art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata especificamente do referido princípio processual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017; e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 sob o ponto de vista do recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em ta l dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA