DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por KAIO J. S. TRINDADE & CIA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 92, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A LEGITIMIDADE ATIVA RESTOU COMPROVADA, POIS O DOCUMENTO COLACIONADO NOS AUTOS PELA PARTE AGRAVANTE INFORMA QUE ESTA FOI INSCRITA PELA RÉ NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CORROBORADA, PORTANTO, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE. PERDA DE OBJETO. CONSIDERANDO QUE O LEILÃO JÁ SE REALIZOU, NÃO HÁ FALAR EM MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE, RAZÃO PELA QUAL, NO PONTO, O RECURSO PERDEU SEU OBJETO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. 3. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EM REGRA, A CUMULAÇÃO DA CDI COM JUROS REMUNERATÓRIOS É ABUSIVA, EXCETO SE COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O PERCENTUAL TOTAL NÃO DISCREPA DE FORMA SIGNIFICATIVA DA TAXA MÉDIA DO BACEN APLICÁVEL À ESPÉCIE. NO CASO, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI APRESENTADA PELA PARTE RÉ NENHUMA INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA ACUMULADA DO CDI NO ANO DA CONTRATAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, O QUE AFASTA O CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 4. MULTA DIÁRIA. A TEOR DO ART. 537 DO CPC, O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA NÃO É OBRIGATÓRIO, SE TRATANDO DE MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, ENTENDO QUE NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUANTO À EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE RÉ, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, RAZÃO PELA QUAL, NESSE MOMENTO, INAPLICÁVEL A MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. 5. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICA-SE QUE NADA FOI MENCIONADO NA ORIGEM ACERCA DA READEQUAÇÃO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VALORES DESCONTADOS. TAL POSTULAÇÃO SOMENTE VEIO A SER FORMULADA NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO, O QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PERDA DE OBJETO ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-119, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 121-129, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 240, 296, 927, III, 1015, I do CPC e 26 da Lei n. 9514/1997 e 396 do CC, pois tendo em vista a ilegalidade dos encargos contratuais no período da normalidade, deve ser afastada a mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 136-144, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 145-147, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 150-154, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 156-159, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão e contradição no julgado, pois considerou a existência de encargos ilegais no período da normalidade contratual, mas deixou de afastar a mora.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fl. 112, e-STJ, grifou-se):<br>Constatada a abusividade nos encargos da normalidade, o afastamento da mora não é decorrência lógica, necessitando pedido específico, o que deixou de ser realizado no caso em tela.<br>Ademais, esta Câmara entende que o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora. A existência ou não da abusividade dos encargos na contratação é matéria que diz respeito ao mérito da ação, cuja análise mostra-se inviável quando do exame da tutela antecipada.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.<br>2. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos, em parte, autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 87-89, e-STJ):<br>Esta Câmara segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para concessão da tutela de urgência pleiteada, é necessária, concomitantemente, a presença de três elementos:<br>(..)<br>De acordo com as razões delineadas, o contrato objeto da revisão prevê a incidência, sobre o saldo devedor, de encargos denominados básicos de acordo com a remuneração acumulada da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra Grupo), calculada e divulgada pela B3 com base nas operações de emissão de depósitos interfinanceiros, ou, no caso de interrupção da sua divulgação, por outra taxa referencial de juros com base equivalente que venha a substituí-la, aos quais deverão ser somados os encargos adicionais à taxa efetiva de 13,62% ao ano (1,07% ao mês), capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida (evento 1 - CONTR12).<br>Destarte, considerando que não foi apresentada pela parte ré nenhuma informação acerca da taxa acumulada do CDI no ano da contratação, assim como, que a parte agravante apresentou o cálculo do valor incontroverso (evento 1 - CALC14), em sede de cognição sumária, o reconhecimento da abusividade é medida que se impõe, o que afasta o cadastro do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.<br>No ponto, o recurso resta provido.<br>A revisão de tais questões, para verificar a presença dos demais requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>2.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>3 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA